ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MT 8184·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO MALUF PEREIRA
OAB/MT 10407·CPF·Representa: Autor
CLARISSA LOPES DIAS MALUF PEREIRA
OAB/MT 12335·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MS 5871·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MT 8184·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remessa (outros motivos)
12/03/2026, 13:58
Definitivo
12/03/2026, 13:58
Ato ordinatório
12/03/2026, 13:57
Mero expediente
10/03/2026, 15:11
Conclusão (para despacho)
10/03/2026, 14:18
Desarquivamento
10/03/2026, 14:17
Provisório
16/10/2025, 12:06
Decurso de Prazo
25/01/2025, 02:11
Publicação
10/12/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: O presente expediente tem por finalidade a intimação das partes do retorno dos autos da 2ª Instância e para, querendo, requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: O presente expediente tem por finalidade a intimação das partes do retorno dos autos da 2ª Instância e para, querendo, requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento
06/12/2024, 14:59
Ato ordinatório
06/12/2024, 13:05
Devolvidos os autos
05/12/2024, 18:25
Reativação
30/09/2024, 18:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
08/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Apelação Cível n. 0006270-80.2017.811.0028 RECORRENTE: VM MINERAÇÃO E CONSTRUÇÃO EIRELI - EPP RECORRIDO: ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pela VM MINERAÇÃO E CONSTRUÇÃO EIRELI EPP, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Terceira Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 163006169): “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO – CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR DEMANDA CONTRATADA REFERENTE À MARÇO, MAIO A SETEMBRO DE 2017– PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – MÉRITO – COBRANÇA DE ULTRAPASSAGEM DE DEMANDA– OSCILAÇÃO DE ENERGIA – FATOR QUE NÃO SE RELACIONA COM O AUMENTO DE CONSUMO ATESTADO EM PERÍCIA –
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A ausência de juntada da mídia da instrução processual nos autos do processo não prejudicou a análise da questão e nem mesmo a ausência de perícia in loco, pois o expert certificou a ausência de prejuízo na análise das cobranças. Segundo atestado em perícia judicial especializada, o religamento de energia elétrica não apresenta relação com o aumento de consumo, de modo que não há falar em abusividade na cobrança dos valores de demanda de potência ativa acima da contratada mensalmente. (N.U 0006270-80.2017.8.11.0028, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/03/2023, Publicado no DJE 03/04/2023) ” Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 172319691. A parte recorrente alega violação aos artigos 473, 489, § 1º, III e IV e 1.022, I e II, todos do Código de Processo Civil, ante a suposta omissão e carência de fundamentação do julgado. Sustenta que “a prova pericial produzida nos presentes autos apesar de técnica padece de vício insanável, visto que não foi feita no local dos fatos, ou seja, o perito realizou perícia com base nos documentos acostados, sem realizar nenhuma medição ou testes nos equipamentos de distribuição de energia que foram instalados no local onde funcionavam as atividades de garimpo da Recorrente. ” Afirma ainda que “o perito não apresentou respostas conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e não apresentou fundamentos em relação a sua afirmação que a vistoria no local dos fatos não prejudicou a análise da perícia. ”, de modo que pugna pelo provimento recursal para que sejam sanadas as omissões apontadas, no que diz respeito ao laudo pericial produzido. Recurso tempestivo (id 175516699) e preparado (id 175443189). Sem contrarrazões, conforme id 178497660. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da suposta violação aos artigos 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC. A partir da suposta ofensa aos artigos 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC, a parte Recorrente alega que o órgão fracionário deste Tribunal não enfrentou os argumentos suscitados em sede de embargos de declaração, os quais são essenciais à justa conclusão da controvérsia relativa à inconclusividade do laudo pericial realizado nos autos. No entanto, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que a Câmara julgadora se manifestou expressamente em relação ao aludido ponto, como se observa da transcrição abaixo: “Todavia, razão alguma assiste à embargante, eis que consta do acórdão toda a convicção que resultou no desprovimento do recurso, mediante análise acurada dos documentos que compõe o caderno processual, de modo que evidente a pretensão em rediscutir questões já apreciadas, o que não se admite na via estreita elegida. Ademais, cumpre dizer que a perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição. No mais, nota-se que a perícia in loco não foi realizada, pois segundo informações levantadas pela própria recorrente suas atividades estavam paralisadas, todavia, o perito respondeu em laudo complementar que a falta de vistoria in loco não prejudicou a análise da perícia. Assim, não há falar em qualquer vício a ser sanado, de modo que, ainda que com o fim único de prequestionamento, objetivando a interposição dos Recursos Especial e Extraordinário, os embargos não comportam revisão da matéria, de modo que devem obedecer aos requisitos do artigo 1.022 do CPC. ” (id 172319691). Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (g.n.) Frise-se, por oportuno, que o julgador não está obrigado a apreciar todos os argumentos e dispositivos invocados pelas partes no processo, mas sim analisar o núcleo central das questões colocadas em debate e relevantes para a decisão. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO CONDENATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1. Violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1022, II, do CPC/15, não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Precedentes. (...)”. (AgInt no AREsp 1521129/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020). Diante desse quadro, não há evidência de violação aos artigos 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
13/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
19/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO – CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR DEMANDA CONTRATADA – VÍCIOS NÃO EVIDENCIADOS – REDISCUSSÃO – MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA – EMBARGOS REJEITADOS. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, na ausência de qualquer dos vícios, revela-se nítida a intenção da parte embargante em rever o resultado que lhe foi desfavorável. Para efeito de prequestionamento, cumpre ao julgador apenas a fundamentação adequada à decisão, não sendo, pois, indispensável a apreciação de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte.
22/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 14 de Junho de 2023 a 16 de Junho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
01/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: VM MINERACAO E CONSTRUCAO EIRELI - EPP
EMBARGADO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
EMBARGADO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)0006270-80.2017.8.11.0028
13/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO – CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR DEMANDA CONTRATADA REFERENTE À MARÇO, MAIO A SETEMBRO DE 2017– PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – MÉRITO – COBRANÇA DE ULTRAPASSAGEM DE DEMANDA– OSCILAÇÃO DE ENERGIA – FATOR QUE NÃO SE RELACIONA COM O AUMENTO DE CONSUMO ATESTADO EM PERÍCIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A ausência de juntada da mídia da instrução processual nos autos do processo não prejudicou a análise da questão e nem mesmo a ausência de perícia in loco, pois o expert certificou a ausência de prejuízo na análise das cobranças. Segundo atestado em perícia judicial especializada, o religamento de energia elétrica não apresenta relação com o aumento de consumo, de modo que não há falar em abusividade na cobrança dos valores de demanda de potência ativa acima da contratada mensalmente.
31/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 22 de Março de 2023 a 24 de Março de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
13/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 22 de Março de 2023 a 24 de Março de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
13/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/11/2022, 18:06
Publicação
11/11/2022, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2022, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
DESPACHO
Processo: 0006270-80.2017.8.11.0028..
REQUERENTE: VM MINERACAO E CONSTRUCAO EIRELI - EPP
REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
VISTOS, Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal com os cumprimentos deste Juízo, independente de juízo de admissibilidade. Cumpra-se, expedindo o necessário. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito
10/11/2022, 00:00
Expedição de documento
09/11/2022, 15:54
Mero expediente
09/11/2022, 15:54
Decurso de Prazo
05/11/2022, 09:57
Conclusão (para decisão)
01/11/2022, 15:18
Ato ordinatório
01/11/2022, 15:17
Petição (Contra-razões)
19/10/2022, 16:46
Publicação
23/09/2022, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2022, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAR O REQUERIDO para apresentar Contrarrazão ao Recurso de Apelação ID 94137313.
22/09/2022, 00:00
Expedição de documento
21/09/2022, 12:00
Decurso de Prazo
02/09/2022, 16:01
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 16:50
Publicação
11/08/2022, 04:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2022, 04:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
SENTENÇA
Processo: 0006270-80.2017.8.11.0028..
REQUERENTE: VM MINERACAO E CONSTRUCAO EIRELI - EPP
REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
requerente: “Já na terceira situação a perícia entende que nenhum cliente que possui demanda contratada de 250 KW, (como a requerente possuía) pode se omitir de procedimentos para reduzir a corrente de partida dos seus equipamentos. O fato de a requerente fazer relação entre aumento de demanda no acionamento de motores evidencia a não utilização de procedimentos corretos no acionamento dos motores.” As alegações da requerente foram completamente rechaçadas pelo laudo pericial e pela Resolução da ANEEL, que não apontaram nenhuma irregularidade nas medidas tomadas pela concessionária ré. Denota-se que a requerente se limita a discordar dos valores cobrados pela concessionária ré, bem como de todos os autos por ela praticados, sem oferecer prova contrária de que se trata de prática ilícita, sem sequer se atentar ao contrato firmado ou a Resolução da ANEEL. É possível observar que os valores que considera exorbitante estão em consonância com as cláusulas contratadas. Não restou constatada nenhuma ilegalidade praticada pela requerida. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DA DEVOLUÇÃO DE VALORES A parte autora requer o reconhecimento dos valores cobrados indevidamente, aduzindo que faz jus à devolução e a repetição de indébito. Pois bem. No tocante a repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor assim disciplina: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Nessa toada, conforme já exposto acima, a relação não consumerista não foi aplicada ao presente caso. Conforme já mencionado, não foi verificada irregularidade nas cobranças de energia, portanto, não houve valores pagos indevidamente pela requerente. Assim, o pedido de devolução, comum e em dobro, não merece prosperar, pela ausência de valores pagos em excesso. Com tais considerações,
VISTOS,
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Repetição do Indébito e Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por VM MINERAÇÃO E CONSTRUÇÃO EIRELI EPP em face de ENERGISA S/A. Primeiramente, saliento que as ações nº 0006270-80.2017.8.11.0028 e nº 0008316-42.2017.8.11.0028 serão julgadas em conjunto, uma vez que possuem as mesmas partes e a mesma causa de pedir, bem como foi realizado apenas um laudo pericial. O requerente é pessoa jurídica atuante na área de garimpo, sendo proprietário da UC nº 6/2028069-9. Relata que foi pactuado contrato de fornecimento de energia com demanda de 250 KW, em que, mesmo não utilizada será paga na íntegra. A ultrapassagem da demanda contratada poderá gerar cobrança extra. Esclarece que não há uma “trava” quando é atingido o montante de 250 KW, motivo pelo qual, quando ultrapassado é pago o excedente e ainda é cobrada “multa” por meio da tarifa de ultrapassagem. A partir do mês de março de 2017 a requerida passou a cobrar valores acima do contratado. Aduz ainda que vinha sendo vítima de interrupções abruptas no fornecimento o que causaria picos no consumo. Insurge em desfavor das fatura de março/2017, maio/2017 a outubro/2017. Por tais motivos, requer a inexigibilidade e abusividade na cobrança dos valores de demanda de potência média acima do contratado mensalmente (250 KW), bem como dos valores por ultrapassagem de demanda das faturas de março/2017 e maio/2017 a setembro/2017 e outras que eventualmente surgirem neste sentido, a restituição dos valores já pagos, sendo que das faturas de março, maio a agosto de 2017 a restituição deverá ser com repetição do indébito, devendo ser desconsideradas as aferições do consumo total de KW/H e outras descrições das faturas dos mesmos meses e outros que eventualmente surgirem, uma vez que utilizou os parâmetros do pico de potência máxima aferido indevidamente. Citada, a concessionária ré apresentou contestação aduzindo que os valores cobrados são regulares. A requerida pleiteou a produção de prova pericial. Juntado o laudo pericial à ref. 66, do qual as partes foram intimadas. A requerente discorda veementemente da conclusão do laudo pericial e requer a realização de audiência nos autos nº 0008316-42.2017.8.11.0028. O perito apresentou os esclarecimentos referentes a discordância da requerente. É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA – Processo nº 8316-42.2017.8.11.0028 O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na esteira do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas, posto se tratar de matéria de direito e de fato, e as provas apresentadas se mostrarem suficientes para o seu deslinde. Isso porque, o laudo pericial realizado nos autos esclarece o direito invocado pela parte autora tornando desnecessária a realização da audiência para verificar o direito alegado pela parte demandante. O pedido de prova oral para a oitiva do representante da requerida não influenciaria no conjunto probatório constituído nos autos, principalmente pelo fato de que este seria ouvido tão somente como informante, por ter claro interesse na ação. Por fim, foi realizada audiência nos autos nº 0006270-80.2017.8.11.0028 e a própria requerente DESISTIU da oitiva de outras testemunhas. Sendo o juiz o destinatário da prova, desnecessária a oitiva de testemunha para a análise do mérito da ação, uma vez que o autor insurge contra suposto ato ilícito da concessionária de energia. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que fora realizada audiência nos autos em apenso, os quais possuem a mesma causa de pedir, sendo inclusive, aproveitado o laudo pericial como prova emprestada. Por fim, saliento que ambas as ações pertencem a Meta 2 do CNJ, devendo ser priorizado o julgamento de mérito. Com tais considerações, REJEITO a alegação e passo ao julgamento antecipado da lide. DA JUNTADA DAS GRAVAÇÕES DAS RECLAMAÇÕES – Processo nº 0006270-80.2017.8.11.0028 Após diligenciar junto a Serventia, consoante certidão juntada aos autos, consta a informação de que as mídias não puderam ser juntadas há época do envio em razão do formato. Com o novo pedido de juntada, foi informado que os arquivos foram perdidos em consequência da mudança do e-mail, não sendo possível a visualização. Contudo, em análise a todo conjunto probatório, constata-se que as referidas gravações não são essenciais a análise do mérito, pois a insatisfação da requerente com os serviços prestados pela concessionária ré não representa matéria controversa. Aliado a isso, o mérito será analisado sob a égide da prova pericial e da Resolução da ANEEL. Assim, passo a análise do mérito. DA APLICAÇÃO DO CDC À ref. 92 dos autos nº 0008316-42.2017.8.11.0028 a requerente pleiteia a inversão do ônus da prova com fundamento na relação de consumo. Primeiramente, verifica-se que a relação jurídica entre as partes é contratual, não consumerista, como quer fazer crer a requerente. Não há que se falar na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica estabelecida entre as partes não é de consumo. A autora é pessoa jurídica do ramo de mineração que utiliza a energia elétrica fornecida pela ré para o exercício de sua atividade profissional. Assim, além da relação contratual previamente estabelecida entre as partes, a autora não se caracteriza como consumidora final do serviço prestado pela ré. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexigibilidade de multa em razão de atraso no cumprimento de pacto de migração ao ambiente de contratação livre Decisão agravada que determinou a remessa dos autos ao foro de eleição (Campinas/SP) - Pessoa jurídica que não pode ser considerada consumidora dos serviços de energia elétrica Serviços utilizados como parte de sua cadeia produtiva - Vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica não demonstrada - Relação de consumo não caracterizada - Validade da cláusula de eleição de foro - Inaplicabilidade do CDC Art. 63 do CPC e Súm. 335 do STF - Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO, REVOGANDO-SE O EFEITO SUSPENSIVO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2188157-93.2018.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Batatais - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento:19/09/2018; Data de Registro: 19/09/2018). Dessa forma, ação será analisada ante a legalidade do contrato firmado, uma vez que este faz lei entre as partes. Assim, AFASTO a aplicação do CDC. DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL – Processo nº 0008316-42.2017.8.11.0028 Aduz a requerente que a conclusão do perito apresenta parcialidade, que não houve constatação in loco há época, que deixou de responder quesitos da requerente e que impugna integralmente o laudo pericial. O perito respondeu os questionamentos feitos pela requerente. Em análise ao laudo pericial, a impugnação da autora e os esclarecimentos do perito, observa-se que a impugnação não merece prosperar. Isso porque, o laudo pericial foi elaborado de forma clara, a fim de possibilitar a análise por leigos em engenharia elétrica, bem como descortinar o direito alegado pela requerente. O perito esclareceu de forma expressa que a ausência de vistoria in loco não prejudicou a análise, bem como respondeu TODOS os quesitos das partes. A menção aos artigos da ANEEL é essencial à análise do mérito, tendo em vista que autora insurge contra os termos do contrato, afirmando haver “abusividade” na cobrança. Portanto, não há nenhuma irregularidade em tal circunstancia. O profissional ainda esclareceu que a interrupção não gera picos de consumo de energia. Sendo expert na área possui maior conhecimento técnico do que a simples afirmação da autora. Também não foi identificada nenhuma parcialidade. Observa-se que a requerente discorda da conclusão do laudo pericial, pois esta não lhe foi favorável e busca desconstitui-lo com alegações desprovidas de comprovação. Por fim, não foi identificada nenhuma conduta do perito que contrarie seu dever de lisura e imparcialidade com o processo e com as partes, desenvolvendo o trabalho que lhe foi incumbido com seriedade e competência. INDEFIRO designação de nova perícia. INDEFIRO a impugnação ao laudo pericial. Não havendo preliminares, passo a análise do mérito. O autor pretende a revisão do consumo em razão das cobranças exorbitantes das faturas de energia. Em síntese, pretende a inexigibilidade das cobranças das faturas que entende como exorbitantes, afirmando fazer jus a devolução dos valores pagos e a repetição de indébito. Em análise às provas juntadas aos autos, constata-se que as alegações da requerente não merecem prosperar. Isso porque, nos termos da Resolução da ANEEL não há nenhuma ilegalidade ou abusividade nas cobranças acima da demanda contratada: Art. 93. Quando os montantes de demanda de potência ativa ou de uso do sistema de distribuição - MUSD medidos excederem em mais de 5% (cinco por cento) os valores contratados, deve ser adicionada ao faturamento regular a cobrança pela ultrapassagem conforme a seguinte equação: Onde: DULTRAPASSAGEM (p) = valor correspondente à demanda de potência ativa ou MUSD excedente, por posto tarifário "p", quando cabível, em Reais (R$); PAM(p) = demanda de potência ativa ou MUSD medidos, em cada posto tarifário "p" no período de faturamento, quando cabível, em quilowatt (kW); PAC(p) = demanda de potência ativa ou MUSD contratados, por posto tarifário "p" no período de faturamento, quando cabível, em quilowatt (kW); p = indica posto tarifário ponta ou fora de ponta para as modalidades tarifárias horárias ou período de faturamento para a modalidade tarifária convencional binômia. O quesito 07 da requerente no laudo pericial confirma a referida equação. A concessionaria ré não cometeu nenhuma ilegalidade ao efetivar a cobrança dos valores excedentes a demanda contratada, conforme art. 93 da Resolução da ANEEL que autoriza a referida medida. No mesmo sentido, a Cláusula 19 do contrato firmado entre as parte previa a possibilidade da cobrança da tarifa de ultrapassagem. O perito nomeado também concluiu que: “Na análise realizada pela perícia, concluiu-se que, todas as informações referentes a tarifa de energia da requerente estão de acordo com as resoluções da Aneel. Portanto não houve nenhuma cobrança indevida referente aos itens que aparecem na conta de energia. A requerida apenas seguiu o que a resolução determina.” Portanto, não há nenhuma abusividade na cobrança da demanda excedente, pois está devidamente prevista na Resolução da ANEEL e expressa na Cláusula 19 do CONTRATO DE FORNECIMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA. A testemunha José Roberto das Dores relatou em juízo que trabalhou para a requerente durante 03 anos no cargo de Gerente. Que tem conhecimento que a requerente finalizou suas atividades no final de 2017, mais especificamente no mês de dezembro. Narrou que no ano de 2017 presenciou situação atípica envolvendo o consumo da requerente, afirmando que havia inconsistência nas faturas com relação a cobrança de consumo além do utilizado. Explicou que a interrupção repentina do fornecimento de energia elétrica prejudica a produção, uma vez que as máquinas, quando interrompidas de forma inesperada, demoram para retornar à produtividade habitual. Afirmou que, na época, a Requerida informou que estava havendo uma variação na rede por se tratar de final de linha, fato que causava as referidas inconsistências. Que a única recomendação foi realizar a reclamação toda vez que houvesse interrupção. Asseverou que as interrupções chegaram a 04 vezes por dia. Relatou que os meses com mais interrupções repentinas de fornecimento foram de março/2017 a setembro/2017. A requerente afirma que as interrupções no fornecimento de energia foram a causa do aumento das faturas. Ocorre que, o laudo pericial esclarece que não há relação: “Levando em consideração as informações acima, não há relação alguma entre possível religamento e aumento do consumo/demanda de energia. A única relação é com um possível dano a equipamentos, que ocorrerá somente se o sistema interno da unidade da requerente não possuir dispositivos de proteção adequada para as máquinas.” Não há relatos de danos aos equipamentos da requerente. Acrescenta que eventuais medidas para prevenção e diminuição dos impactos deveriam ter sido realizadas pela INDEFIRO o pedido de devolução de valores repetição de indébito. O fraco conjunto probatório apresentado pelo autor não foi capaz de comprovar o direito invocado. Não havendo ato ilícito, as cobranças são legais. Assim, considerando o ramo de atuação da autora, em que se exige alto consumo de energia elétrica, aliado ao laudo pericial e a Resolução da ANEEL, o alegado exigia prova suficientemente robusta, a qual não restou demonstrada nos autos. Desta forma e ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. P. I. C. Transitado em julgado, ao arquivo com as baixas e anotações de estilo.
10/08/2022, 00:00
Expedição de documento
09/08/2022, 18:29
Improcedência
09/08/2022, 18:29
Ato ordinatório
01/08/2022, 17:06
Conclusão (para julgamento)
13/07/2022, 16:48
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 19:21
Expedição de documento
04/03/2022, 16:32
Ato ordinatório
04/03/2022, 16:26
Decurso de Prazo
01/10/2021, 14:04
Decurso de Prazo
01/10/2021, 14:04
Apensamento
15/09/2021, 19:26
Publicação
15/09/2021, 04:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2021, 04:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 16:28
Ato ordinatório
13/09/2021, 16:20
Recebimento
13/09/2021, 16:04
Ato ordinatório
13/09/2021, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 15:49
Remessa
13/09/2021, 15:48
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 16:38
Publicação
07/07/2021, 14:58
Expedição de documento
01/07/2021, 15:22
Entrega em carga/vista
28/06/2021, 17:08
Mero expediente
28/06/2021, 15:33
Conclusão (para despacho)
29/04/2021, 20:29
Expedição de documento
29/04/2021, 20:27
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 12:58
Petição (Memoriais)
09/03/2020, 12:58
Publicação
27/02/2020, 14:39
Expedição de documento
21/02/2020, 12:59
Expedição de documento
20/02/2020, 18:26
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 18:25
Publicação
05/02/2020, 14:18
Expedição de documento
04/02/2020, 09:59
Recebimento
03/02/2020, 18:01
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 14:45
Outras Decisões
03/02/2020, 14:07
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
30/01/2020, 14:02
de Instrução (designada; Conciliador(a))
24/01/2020, 18:14
Publicação
04/09/2019, 08:11
Expedição de documento
31/08/2019, 11:21
Conclusão (para despacho)
30/08/2019, 14:03
Expedição de documento
30/08/2019, 14:03
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 17:49
Publicação
27/08/2019, 12:13
Expedição de documento
22/08/2019, 11:34
Expedição de documento
21/08/2019, 14:28
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 18:37
Publicação
14/08/2019, 08:11
Expedição de documento
10/08/2019, 11:57
Mero expediente
09/08/2019, 19:17
Recebimento
09/08/2019, 15:39
de Instrução (designada; Conciliador(a))
02/08/2019, 19:17
Conclusão (para despacho)
02/07/2019, 17:07
Petição (Petição (outras))
02/07/2019, 16:02
Ato ordinatório
11/06/2019, 15:38
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 17:54
Publicação
03/06/2019, 12:09
Expedição de documento
31/05/2019, 10:52
Recebimento
30/05/2019, 10:52
Outras Decisões
30/05/2019, 09:28
Conclusão (para despacho)
30/05/2019, 09:03
Petição (Resposta)
07/01/2019, 12:50
Publicação
05/12/2018, 08:02
Expedição de documento
01/12/2018, 15:02
Expedição de documento
30/11/2018, 16:44
Petição (Contestação)
29/11/2018, 08:32
Petição (Petição (outras))
13/11/2018, 17:35
Recebimento
08/11/2018, 17:58
Conclusão (para despacho)
08/11/2018, 14:37
de Conciliação (Conciliador(a))
06/11/2018, 14:34
Petição (Petição (outras))
05/11/2018, 18:48
Publicação
29/10/2018, 12:16
Expedição de documento
26/10/2018, 10:12
Expedição de documento
25/10/2018, 16:19
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
01/08/2018, 11:02
Mero expediente
13/06/2018, 18:25
Petição (Petição (outras))
11/05/2018, 16:18
Petição (Petição (outras))
10/04/2018, 14:08
Publicação
27/03/2018, 12:19
Expedição de documento
26/03/2018, 16:07
Recebimento
26/03/2018, 14:12
Mero expediente
20/03/2018, 15:56
Conclusão (para despacho)
08/03/2018, 16:21
Petição (Petição (outras))
08/03/2018, 16:19
Petição (Petição (outras))
07/03/2018, 15:36
Publicação
18/12/2017, 13:00
Expedição de documento
15/12/2017, 16:00
Petição (Petição (outras))
15/12/2017, 13:37
Expedição de documento
15/12/2017, 13:33
Petição (Petição (outras))
07/12/2017, 15:54
Recebimento
07/12/2017, 15:23
Petição (Petição (outras))
05/12/2017, 12:35
Conclusão (para despacho)
09/11/2017, 16:19
Petição (Petição (outras))
09/11/2017, 16:16
Petição (Petição (outras))
09/11/2017, 16:16
Documento
17/10/2017, 09:59
Expedição de documento
17/10/2017, 08:32
Recebimento
16/10/2017, 18:07
Mandado
16/10/2017, 09:53
Expedição de documento
16/10/2017, 09:52
Petição (Petição (outras))
11/10/2017, 18:06
Distribuição (sorteio)
06/10/2017, 17:57
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)