ALEXANDRE ADAELSIO DA CRUZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALEXANDRE ADAELSIO DA CRUZ
OAB/MT 8028·CPF·Representa: Autor
FERNANDO O REILLY CABRAL BARRIONUENO
OAB/MT 17430·CPF·Representa: Autor
ADI PEDROSA DE ALMEIDA
OAB/MT 7951·CPF·Representa: Autor
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/MT 16691·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE ADAELSIO DA CRUZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALEXANDRE ADAELSIO DA CRUZ
OAB/MT 8028·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento
13/03/2024, 16:01
Remessa (outros motivos)
22/02/2024, 20:38
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:33
Trânsito em julgado
25/01/2024, 09:17
Definitivo
25/01/2024, 09:17
Publicação
22/01/2024, 20:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2024, 23:26
Evolução da Classe Processual
16/01/2024, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0051724-15.2015.8.11.0041..
REU: WESLLEN DOS SANTOS, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS As partes noticiam que entabularam acordo e, assim, pugnam pela homologação, extinção do processo e juntada de comprovante (Id. 134205332 e 135159883). Portanto, a homologação do referido acordo é medida que se impõe.
AUTOR(A): LUIZ FERNANDO REBOREDO FONSECA
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entabulado entre as partes, e JULGO EXTINTO o processo, nos termos dos artigos 487, inc. III, alínea b, do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios na forma acordada. Transitada em Julgado, arquive-se com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Vandymara G.R. Paiva Zanolo Juíza de Direito
15/01/2024, 00:00
Expedição de documento
14/01/2024, 07:00
Definitivo
14/01/2024, 07:00
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0051724-15.2015.8.11.0041..
REU: WESLLEN DOS SANTOS, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS As partes noticiam que entabularam acordo e, assim, pugnam pela homologação, extinção do processo e juntada de comprovante (Id. 134205332 e 135159883). Portanto, a homologação do referido acordo é medida que se impõe.
AUTOR(A): LUIZ FERNANDO REBOREDO FONSECA
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entabulado entre as partes, e JULGO EXTINTO o processo, nos termos dos artigos 487, inc. III, alínea b, do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios na forma acordada. Transitada em Julgado, arquive-se com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Vandymara G.R. Paiva Zanolo Juíza de Direito
15/01/2024, 00:00
Expedição de documento
14/01/2024, 07:00
Definitivo
14/01/2024, 07:00
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
14/01/2024, 07:00
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 16:41
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 22:10
Conclusão (para decisão)
28/09/2023, 17:30
Decurso de Prazo
27/09/2023, 10:16
Ato ordinatório
27/09/2023, 09:56
Decurso de Prazo
27/09/2023, 03:34
Publicação
31/08/2023, 07:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 07:20
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0051724-15.2015.8.11.0041..
REU: WESLLEN DOS SANTOS, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS O exequente requereu realização de pesquisa por meio do sistema SNIPER, afirmando possibilitar a localização de informações patrimoniais, societárias e relações de bens e entre pessoas (Id. 116543272). Conforme consta do portal do sistema no sítio eletrônico do CNJ (disponível em: ), os dados atualmente disponíveis para consulta através do Sniper são: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos.
AUTOR(A): LUIZ FERNANDO REBOREDO FONSECA Defiro a buscas pelo sistema SNIPER, segue anexo o extrato. Intime-se o exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (artigo 921, III, do CPC). Cuiabá, data registrada no sistema. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO Juíza de Direito
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento
29/08/2023, 19:06
Mero expediente
29/08/2023, 19:06
Conclusão (para decisão)
19/05/2023, 10:29
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 13:45
Publicação
10/04/2023, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0051724-15.2015.8.11.0041..
REU: WESLLEN DOS SANTOS, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A, BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS A manifestação de ID 111136727 deve ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 524 do CPC, o que não ocorreu. Assim,
AUTOR(A): LUIZ FERNANDO REBOREDO FONSECA INTIME-SE o exequente, juntar neste processo o cálculo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Cuiabá - MT, 30 de março de 2023. Vandymara G. R. Paiva Zanolo Juíza de Direito
05/04/2023, 00:00
Expedição de documento
04/04/2023, 10:09
Mero expediente
04/04/2023, 10:09
Conclusão (para despacho)
15/03/2023, 17:20
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 11:47
Decurso de Prazo
01/03/2023, 07:08
Publicação
16/02/2023, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2023, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0051724-15.2015.8.11.0041..
REU: WESLLEN DOS SANTOS, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A, BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS
AUTOR(A): LUIZ FERNANDO REBOREDO FONSECA
Trata-se de Ação de Indenização, em fase de cumprimento de sentença, interposto por LUIZ FERNANDO REBOREDO FONSECA em face de WESLLEN DOS SANTOS, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A, BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS. Na decisão no Id. 91534624, foi homologado o cálculo da contadoria; determinada a expedição e alvará em favor do exequente e, o excesso, em favor da executada Brasil Veículos. O executado Wesllen foi intimado para pagar o saldo apurado pela contadoria de R$ 62.718,17, atualizado até 09/03/22, contudo, o mesmo permaneceu inerte. O executado pede a penhora de R$ 68.648,41 e busca de bens, no Id. 95478755. A executada Brasil Veículos requer sua exclusão do polo passivo (Id. 10220536). Decido. Considerando a inércia do executado, defiro buscas pelo RENAJUD e INFOJUD, à inclusão nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a penhora pelo SISBAJUD, no valor de R$ 68.648,41 (Id. 95478755). A penhora foi realizada, contudo, restou bloqueado o montante de R$ 173,79 consoante extratos anexos. Intime-se o executado para que oferte manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, observando-se o art. 854, §3º, do CPC. Intime-se o exequente para manifestar sobre o resultado da pesquisa e indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (artigo 921, III, do CPC). Cuiabá, 14 de fevereiro de 2023. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO Juíza de Direito
15/02/2023, 00:00
Expedição de documento
14/02/2023, 15:49
Devolvidos os autos
26/10/2022, 13:06
Conclusão (para decisão)
26/10/2022, 13:06
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 13:55
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 16:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2022, 04:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos para intimar o(s) advogado(s) da PARTE REQUERIDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora atualizando o cálculo da condenação a partir de março/2022, conforme a Decisão (Id. 91534624). Nada Mais.
30/08/2022, 00:00
Expedição de documento
29/08/2022, 14:37
Decurso de Prazo
27/08/2022, 09:55
Decurso de Prazo
27/08/2022, 09:53
Ato ordinatório
15/08/2022, 13:57
Ato ordinatório
15/08/2022, 13:52
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 16:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2022, 05:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0051724-15.2015.8.11.0041..
REU: WESLLEN DOS SANTOS, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A, BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS Remetido o processo para a contadoria, conforme determinado na decisão do ID 71127262, as contas foram atualizadas no ID 79124269, restando apontado que: a) O total atualizado até 09/03/2022 de R$ 62.718,17 (sessenta e dois mil, setecentos e dezoito reais e dezessete centavos) refere-se ao valor que deverá ser pago ao EXEQUENTE como DÉBITO REMANESCENTE referente DANO MORAL/ESTÉTICO + HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, que ultrapassou a cobertura da apólice de seguro, além do valor depositado e seus rendimentos. b) O total atualizado até 09/03/2022 de R$ 359,71 (trezentos e cinquenta e nove reais e setenta e um centavos) refere-se ao valor que deverá ser levantado da Conta Única pelo EXECUTADO (SEGURADORA BRASILVEICULOS) como EXCESSO DE EXECUÇÃO, em relação à cobertura da apólice. Intimados para manifestarem sobre os cálculos, somente a executada Seguradora Brasil Veículos manifestou concordância no ID 82295007, pedindo o levantamento do excedente, enquanto o exequente e os demais executados permaneceram inertes. Assim, decido: 1 - HOMOLOGO os cálculos da contadoria (ID 79124269). 2 – VINCULE-SE nos autos o valor de R$ 40.699,80, depositado no processo no ID 62964662, com rendimentos; 3 - Na sequência, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da executada Brasil Veículos Companhia de Seguros S.A., para liberar a quantia depositada em excesso de R$ 348,61, com rendimentos, transferindo-a para conta a ser indicada no prazo de 5 dias; 3 – Após, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do exequente Luiz Fernando, para liberar o restante do valor depositado no ID 62964662, com rendimentos, transferindo-o para a conta indicada no ID 69486215, qual seja CONTA CORRENTE: 22.026-4 AGÊNCIA: 2536-4 / BANCO DO BRASIL - titular: LUIZ FERNANDO REBOREDO FONSECA. 4 –
AUTOR(A): LUIZ FERNANDO REBOREDO FONSECA INTIME-SE o executado Wesllen dos Santos, para pagar, no prazo de 15 dias, o valor de R$ 62.718,17, que deve ser atualizado desde o cálculo em 09/03/2022, até o efetivo pagamento. 5 - Decorrido o prazo sem pagamento, INTIME-SE O EXEQUENTE para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, atualizando o cálculo da condenação, a partir de março/2022. Cuiabá, 3 de agosto de 2022. Vandymara G. R. Paiva Zanolo Juíza de Direito
04/08/2022, 00:00
Expedição de documento
03/08/2022, 14:33
Decisão Interlocutória de Mérito
03/08/2022, 14:33
Conclusão (para decisão)
20/05/2022, 18:58
Decurso de Prazo
11/05/2022, 15:07
Decurso de Prazo
10/05/2022, 19:29
Decurso de Prazo
09/05/2022, 09:25
Decurso de Prazo
09/05/2022, 09:22
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 14:20
Publicação
11/04/2022, 01:41
Publicação
11/04/2022, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2022, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2022, 05:04
Expedição de documento
06/04/2022, 18:48
Ato ordinatório
06/04/2022, 18:48
Expedição de documento
06/04/2022, 18:42
Remessa
09/03/2022, 20:51
Documento (Petição (outras))
09/03/2022, 20:50
Decurso de Prazo
28/01/2022, 10:11
Decurso de Prazo
27/01/2022, 09:04
Decurso de Prazo
27/01/2022, 09:04
Decurso de Prazo
27/01/2022, 09:04
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 21:03
Publicação
01/12/2021, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2021, 01:01
Expedição de documento
29/11/2021, 05:49
Decisão Interlocutória de Mérito
29/11/2021, 05:49
Conclusão (para decisão)
12/11/2021, 17:46
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 21:37
Decurso de Prazo
28/10/2021, 08:54
Publicação
20/10/2021, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2021, 01:48
Expedição de documento
18/10/2021, 11:44
Decurso de Prazo
15/09/2021, 04:57
Decurso de Prazo
15/09/2021, 04:56
Decurso de Prazo
15/09/2021, 04:56
Decurso de Prazo
15/09/2021, 04:56
Publicação
20/08/2021, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2021, 01:41
Expedição de documento
18/08/2021, 07:23
Mero expediente
18/08/2021, 07:23
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 09:13
Conclusão (para despacho)
29/06/2021, 20:21
Ato ordinatório
29/06/2021, 18:54
Decurso de Prazo
29/06/2021, 11:19
Decurso de Prazo
29/06/2021, 11:19
Decurso de Prazo
29/06/2021, 11:18
Petição (Petição (outras))
20/06/2021, 19:17
Publicação
14/06/2021, 00:24
Publicação
14/06/2021, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2021, 23:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2021, 22:48
Expedição de documento
09/06/2021, 21:14
Ato ordinatório
09/06/2021, 21:14
Ato ordinatório
09/06/2021, 21:13
Expedição de documento
09/06/2021, 21:11
Ato ordinatório
09/06/2021, 21:11
Ato ordinatório
09/06/2021, 21:10
Documento (Petição (outras))
09/06/2021, 18:21
Remessa (em grau de recurso)
07/11/2020, 07:41
Petição (Contra-razões; Petição (outras))
06/11/2020, 15:01
Expedição de documento
19/10/2020, 10:21
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/10/2020, 10:21
Ato ordinatório
01/10/2020, 11:32
Publicação
01/10/2020, 07:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2020, 07:17
Expedição de documento
28/09/2020, 16:30
Conclusão (para decisão)
28/09/2020, 16:30
Remessa
28/09/2020, 16:30
Petição (Contra-razões)
09/09/2020, 14:44
Publicação
08/09/2020, 12:07
Expedição de documento
04/09/2020, 13:02
Expedição de documento
02/09/2020, 14:19
Petição (Contra-razões)
02/09/2020, 13:55
Publicação
26/08/2020, 12:14
Expedição de documento
25/08/2020, 10:01
Ato ordinatório
24/08/2020, 14:14
Documento (Razões de apelação criminal; Outros documentos)