Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPO VERDE
DESPACHO
Processo: 1002772-11.2022.8.11.0051..
EXEQUENTE: PACIFICO SERVICOS ODONTOLOGICOS LIMITADA
EXECUTADO: ELAINE CARNEIRO DE SOUZA
Intimação - DESPACHO Vistos etc., Antes de apreciar os pedidos iniciais formulados pelo(a)(s) requerente(s), observo irregularidade(s) na peça inicial que impõe sua emenda, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC. Compulsando os autos, visualizei que não consta comprovante de residência, tampouco documento de identificação do titular/representante da empresa, portanto, imperiosa sua emenda. Assim, intime-se a parte autora para que, na forma do artigo 321 do Código legal supracitado, emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, juntando comprovante de endereço atualizado em seu nome, ou justificar, mediante a declaração necessária, a apresentação daquele em nome de terceira pessoa, bem como documento de identificação do representante/proprietário, sob pena de indeferimento da inicial e, consequente, extinção do feito sem resolução do mérito. Cumprida a diligência acima, desde já delibero:
Recebo a petição inicial e sua emenda, eis que preenchido os requisitos legais. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação (art. 53 da Lei 9.099/95 e art. 829 do CPC). Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. As citações, intimações e penhoras obedecerão ao disposto no artigo 19 da Lei 9.099/95 e poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal (art. 212, §2, CPC). Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora, avaliação e remoção, a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não sendo localizada a parte devedora ou bens penhoráveis seus, intime-se, desde logo, o exequente, a fim de que indique a localização assim do(s) executado(s) como de seus bens, sob pena de extinção do feito (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95). Lavrado o auto de penhora e avaliação, o Sr. Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, intimará o(s) executado(s), inclusive para comparecimento à audiência de conciliação, previamente designada pelo Sr. Gestor. Efetuada a penhora, o Sr. Oficial de Justiça, procederá a remoção do bem, depositando-o com o Credor, conforme Enunciado 38 do FONAJE. Em audiência, o(s) executado(s) deverá(ão) ser indagado(s) acerca de seu interesse no parcelamento da dívida, oferecendo sinal de 30% e o restante em até seis vezes mensais, atualizado pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC). Além do parcelamento, as partes deverão ser indagadas acerca das outras formas de composição amigável da lide, na forma do art. 53, § 2º, da Lei 9.099/95. Em não sendo possível a celebração de acordo, o(s) executado(s) deverá(ão) oferecer(em) embargos na própria audiência, por escrito ou verbalmente. Nessa hipótese, o exequente deverá ser indagado acerca de seu interesse na adjudicação do bem penhorado. Sem prejuízo, intime-se o Exequente para depositar o original da cártula em cartório no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Às providências. LENER LEOPOLDO DA SILVA COELHO Juiz de Direito