Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0023639-68.2005.8.11.0041.
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE (MT)
EMBARGADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO - SANEMAT
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução ajuizada pelo MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE (MT) em desfavor da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO – SANEMAT. Após regular tramite, a ação foi julgada improcedente (Id. 88289339 - Pág. 179/181). Os Embargos de Declaração opostos em face da sentença foram acolhidos, nos termos da decisão Id. 111049734. Na petição acostada ao Id. 130599444 a parte embargada manifesta que “os Embargos à Execução foram julgados improcedentes, não há dúvidas de que parte ré, condenada aos ônus da sucumbência, é o Município de Várzea Grande, que figurou como réu no processo de conhecimento e é executado na Execução de Título Judicial de n. 0010387-03.2002.8.11.0041, da qual se originaram os presentes Embargos”. Nesses termos requer a correção do equívoco na sentença. É o relato necessário. Decido. Extrai-se dos autos que a sentença proferida no Id. 88289339 - Pág. 179/181 julgou improcedentes a presente ação de embargos à execução, condenando a parte requerida às verbas de sucumbência. Vejamos: Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para retificar a sentença “a fim de retirar a previsão de reexame necessário registrada ao final da parte dispositiva do decisum” (Id. 111049734). Após o trânsito em julgado da sentença, a parte requerida peticionou requerendo a correção do dispositivo que julgou improcedentes a presente ação e ao mesmo tempo condenou a parte requerida na sucumbência, tendo sido intimada a efetuar o pagamento das custas processuais, no montante de R$ 34.572,78, sob pena de aplicação de restrições em seu nome junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial. Com efeito, verifica-se a existência de erro material na sentença lançada ao Id. 88289339 - Pág. 179/181, uma vez que julgou improcedentes a presente ação, no entanto, fixou o ônus sucumbencial contra a parte requerida. Sabe-se que o erro material, quando devidamente constatado, não se sujeita aos efeitos da preclusão consumativa, razão pela qual pode ser arguido a qualquer momento e, inclusive, ser reconhecido de ofício pelo Julgador, a fim de privilegiar o conteúdo da fundamentação e evitar o enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes no processo. Nesse sentido, inclusive, é o que dispõe o art. 494, I, do CPC, in verbis: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; [sem destaque no original] Notadamente que há contradição no resultado do julgamento, visto que ao mesmo tempo em que afirma ser a parte embargante/requerente a sucumbente, fixa o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios para a parte embargada/requerida. Evidente pois, o equívoco nos termos utilizados, devendo ser retificado o teor do dispositivo sentencial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. A existência de erro material no dispositivo da sentença não se sujeita aos efeitos da preclusão consumativa, razão pela qual pode ser arguido a qualquer momento e, inclusive, ser reconhecido de ofício pelo Julgador, a fim de privilegiar o conteúdo da fundamentação e evitar o enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes no processo. Inteligência do art. 494, I, do CPC. Hipótese em que verificada a ocorrência de erro material no resultado do julgamento, visto que ao mesmo tempo em que afirma ser a parte executada a sucumbente, fixa o pagamento das custas e das despesas processuais pela parte exequente. É notório, pois, o equívoco nos termos utilizados, devendo ser retificado o teor do dispositivo sentencial, ainda que já transitado em julgado. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70084980945, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 31-03-2021) Pelo exposto, acolho o pedido para sanar o erro material verificado no dispositivo sentencial e afastar a condenação da Companhia de Saneamento do Estado de Mato Grosso – Sanemat ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, as quais devem ser arcadas pela parte embargante/requerente Município de Várzea Grande (MT), nos termos da fundamentação. Para efeito de lançamento no sistema PJE, o presente ato será lançado como Embargos de Declaração, a fim de compor o pronunciamento judicial proferido no Id. 88289339 - Pág. 179/181. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JÚNIOR Juiz de Direito