RAIZA RAFAELLA DELBEN FERREIRA DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAIZA RAFAELLA DELBEN FERREIRA DE LIMA
OAB/MT 23526·CPF·Representa: Autor
VIVIANA KARINE DELBEN FERREIRA DE LIMA
OAB/MT 11247·CPF·Representa: Autor
TALLES DRUMMOND SAMPAIO SANTOS
OAB/MT 25116·CPF·Representa: Autor
BRUNO REICHE
OAB/MT 18868·CPF·Representa: Autor
RAIZA RAFAELLA DELBEN FERREIRA DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAIZA RAFAELLA DELBEN FERREIRA DE LIMA
OAB/MT 23526·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento
28/06/2024, 17:23
Remessa (outros motivos)
13/06/2024, 01:16
Definitivo
11/04/2024, 13:44
Ato ordinatório
11/04/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 09:18
Publicação
11/04/2024, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para, em 05 (cinco) dias, juntar aos autos o demonstrativo atualizado do débito a fim de viabilizar o prosseguimento do feito. ( EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE CRÉDITO )
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para, em 05 (cinco) dias, juntar aos autos o demonstrativo atualizado do débito a fim de viabilizar o prosseguimento do feito. ( EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE CRÉDITO )
10/04/2024, 00:00
Expedição de documento
09/04/2024, 16:01
Reativação
09/04/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 13:42
Decurso de Prazo
05/04/2024, 09:04
Decurso de Prazo
05/04/2024, 08:30
Decurso de Prazo
05/04/2024, 08:30
Publicação
05/04/2024, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 01:52
Definitivo
04/04/2024, 10:01
Ato ordinatório
04/04/2024, 10:00
Ato ordinatório
04/04/2024, 09:59
Publicação
01/04/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2024, 11:13
Decurso de Prazo
29/03/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para, em 05 (cinco) dias, juntar aos autos o demonstrativo atualizado do débito a fim de viabilizar o prosseguimento do feito.
28/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para, em 05 (cinco) dias, juntar aos autos o demonstrativo atualizado do débito a fim de viabilizar o prosseguimento do feito.
28/03/2024, 00:00
Expedição de documento
27/03/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1067235-15.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: ALEXANDRE CESAR DELBEN, MARIA DE FATIMA TONDORF DELBEN
EXECUTADO: RICARDO SOUSA GOMES
Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial formada pelas partes epigrafadas. A parte executada foi devidamente citada para pagar a dívida em três dias, deixando transcorrer in albis o prazo. Realizados atos expropriatórios, como bloqueio e retenção de quantias em ativos financeiros da parte executada, via Sisbajud, a medida restou infrutífera. Sobreveio manifestação da parte exequente pela inscrição do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, via Serasajud. Com efeito, o Código de Processo Civil prevê, no § 3º do art. 782, a possibilidade de o juiz determinar, a requerimento da parte, a inclusão do nome dos executados em cadastro de inadimplentes, a saber: “Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. (...) § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.” Registra-se que este Tribunal aderiu ao SERASAJUD, consoante termo de cooperação técnica, sistema que permite o envio de ordens judiciais e acesso ao cadastro do SERASA mediante transmissão eletrônica de dados via internet.
Cuida-se de ferramenta que atende especialmente a regra contida do artigo acima citado, além de prestigiar os princípios da celeridade e da economia processual. Assim, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome dos executados em cadastros de inadimplentes. Comprovado o insucesso das medidas constritivas adotadas, vez que não encontrados bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito, não se vislumbra óbice a emissão de certidão de dívida e inclusão do nome da parte executada junto aos inadimplentes do Serasajud.
Ante o exposto, o Estado-juiz julga extinto o feito, ante a ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Por corolário, havendo requerimento expresso, conforme autorizado pelo art. 782, § 3º, do CPC, deve a Secretaria proceder o cadastro no Serasajud, servindo o presente como ofício. Desta decisão deverão ser intimadas as partes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Glenda Moreira Borges. Juíza de Direito.
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1067235-15.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: ALEXANDRE CESAR DELBEN, MARIA DE FATIMA TONDORF DELBEN
EXECUTADO: RICARDO SOUSA GOMES
Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial formada pelas partes epigrafadas. A parte executada foi devidamente citada para pagar a dívida em três dias, deixando transcorrer in albis o prazo. Realizados atos expropriatórios, como bloqueio e retenção de quantias em ativos financeiros da parte executada, via Sisbajud, a medida restou infrutífera. Sobreveio manifestação da parte exequente pela inscrição do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, via Serasajud. Com efeito, o Código de Processo Civil prevê, no § 3º do art. 782, a possibilidade de o juiz determinar, a requerimento da parte, a inclusão do nome dos executados em cadastro de inadimplentes, a saber: “Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. (...) § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.” Registra-se que este Tribunal aderiu ao SERASAJUD, consoante termo de cooperação técnica, sistema que permite o envio de ordens judiciais e acesso ao cadastro do SERASA mediante transmissão eletrônica de dados via internet.
Cuida-se de ferramenta que atende especialmente a regra contida do artigo acima citado, além de prestigiar os princípios da celeridade e da economia processual. Assim, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome dos executados em cadastros de inadimplentes. Comprovado o insucesso das medidas constritivas adotadas, vez que não encontrados bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito, não se vislumbra óbice a emissão de certidão de dívida e inclusão do nome da parte executada junto aos inadimplentes do Serasajud.
Ante o exposto, o Estado-juiz julga extinto o feito, ante a ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Por corolário, havendo requerimento expresso, conforme autorizado pelo art. 782, § 3º, do CPC, deve a Secretaria proceder o cadastro no Serasajud, servindo o presente como ofício. Desta decisão deverão ser intimadas as partes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Glenda Moreira Borges. Juíza de Direito.
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento
12/03/2024, 17:48
Inexistência de bens penhoráveis
12/03/2024, 17:48
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:40
Conclusão (para despacho)
15/02/2024, 11:03
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 22:04
Publicação
24/01/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete 1
DECISÃO
Processo: 1067235-15.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: ALEXANDRE CESAR DELBEN, MARIA DE FATIMA TONDORF DELBEN
EXECUTADO: RICARDO SOUSA GOMES
Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial formada pelas partes epigrafadas. A parte executada foi devidamente citada para pagar a dívida em três dias, conforme id. 126568543, deixando transcorrer in albis o prazo, o que motivou o requerimento de penhora online pela parte exequente. Por se encontrar o dinheiro em primeiro lugar na ordem de bens penhoráveis, nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil, justificável a determinação de penhora online, notadamente porque deixou de ser forma excepcional de penhora para se tornar maneira prioritária na ordenação de bens penhoráveis, consoante dispõe o artigo 854 do referido diploma legal: “Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.” Lado outro, os sistemas de consulta são meios postos à disposição dos credores para agilizar a cobrança/satisfação do crédito. Tais sistemas devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição. Cabe ao Judiciário auxiliar a parte na busca de bens do devedor, em atenção ao Princípio da Cooperação, porquanto a execução é feita no interesse do credor. Com fulcro no disposto nos artigos 835, I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, atendendo ao pedido da parte exequente, o Estado-juiz determina o bloqueio eletrônico de valores disponíveis em eventuais contas correntes da parte executada, por intermédio do SisbaJud, até o valor necessário para a satisfação do crédito remanescente de R$ 4.271,44. A pesquisa de numerário pelo Sisbajud resultou na penhora do valor de R$ 156,74 (cento e cinquenta e seis reais e setenta e quatro centavos) em contas de titularidade da parte devedora, conforme extrato que segue anexo. Transfira-se o valor bloqueado para a conta única e intime-se a exequente para manifestar sobre a penhora realizada, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a parte executada, para, querendo, apresentar embargos à penhora no prazo legal, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil. A diligência deverá ser cumprida por carta registrada no endereço Rua Três, n.º 00059, 07145, Bairro Vila Aeroporto, Cidade Sorocaba/SP, CEP 18.066-019. Transcorrido o prazo sem pronunciamento, arquive-se. Cumpra-se. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Glenda Moreira Borges Juíza de Direito
22/01/2024, 00:00
Expedição de documento
19/01/2024, 10:43
Documento
31/12/2023, 02:40
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 13:51
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 10:24
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 14:43
Publicação
26/09/2023, 09:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1067235-15.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: ALEXANDRE CESAR DELBEN, MARIA DE FATIMA TONDORF DELBEN
EXECUTADO: RICARDO SOUSA GOMES
Vistos, Para que não haja penhora de valor inferior ao devido e isso implique em sucessivas constrições de valores remanescentes, a parte credora deverá, no prazo de 5 (cinco)dias, apresentar planilha de cálculo detalhada e legível, demonstrando o valor atualizado do débito e fazendo constar todos as bases de cálculo estabelecidas pela sentença (valor base, termo inicial, termo final, índices de juros, correção monetária e eventuais valores amortizados), sob pena de arquivamento. Havendo amortizações de valores consignados em conta judicial, o termo final para os juros e correção monetária DEVERÁ coincidir do valor do crédito na conta bancária, visto que a partir do depósito, os encargos moratórios passam a ser de responsabilidade da instituição financeira depositária (STJ, AgRg no AREsp 202821 / RS) RECOMENDA-SE a utilização do sistema de Cálculos disponibilizado pelo TJMT (siscalc.tjmt.jus.br). Na hipótese da parte exequente não se manifestar no prazo concedido, suspenda-se o trâmite do feito e arquive-se provisoriamente. Todavia, ressalto que o processo poderá ser desarquivado, a qualquer tempo, conforme preconiza o artigo 921, § 3º, do CPC e, decorrido o prazo de um ano, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (artigo 921, § 4º, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Glenda Moreira Borges Juíza de Direito
25/09/2023, 00:00
Expedição de documento
22/09/2023, 21:06
Mero expediente
22/09/2023, 21:06
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 14:58
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 15:46
Conclusão (para despacho)
30/08/2023, 16:58
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 16:25
Decurso de Prazo
24/08/2023, 08:32
Publicação
23/08/2023, 06:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2023, 06:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
22/08/2023, 00:00
Expedição de documento
21/08/2023, 13:16
Documento
19/08/2023, 07:45
Documento
19/08/2023, 07:45
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 15:08
Publicação
19/07/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV. RETRO, sob pena de extinção/arquivamento.
18/07/2023, 00:00
Expedição de documento
17/07/2023, 07:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/07/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
16/07/2023, 16:42
Mandado
13/07/2023, 13:43
Expedição de documento
13/07/2023, 12:57
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 21:41
Decurso de Prazo
17/06/2023, 08:55
Decurso de Prazo
17/06/2023, 08:55
Publicação
07/06/2023, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV. RETRO, sob pena de extinção/arquivamento.
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento
05/06/2023, 11:55
Publicação
05/06/2023, 02:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/06/2023, 18:34
Petição (Petição (outras))
03/06/2023, 18:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2023, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, Defiro o pedido de id. 118455764. Expeça-se carta de citação aos endereços listados. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito
02/06/2023, 00:00
Mandado
01/06/2023, 16:28
Expedição de documento
01/06/2023, 16:14
Expedição de documento
01/06/2023, 15:22
Mero expediente
01/06/2023, 15:22
Conclusão (para decisão)
23/05/2023, 13:33
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 22:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1067235-15.2022.8.11.0001.
RECLAMANTE: ALEXANDRE CESAR DELBEN e outros RECLAMADO(A): RICARDO SOUSA GOMES DECISÃO Vistos, DEFIRO o pedido que visa a busca de endereço da parte reclamada, devendo tal diligência ser realizada via Sistema SISBAJUD, através da ordem de "Requisição de Informações". Com a juntada do extrato sistêmico aos autos, intime-se a parte reclamante a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento
19/05/2023, 15:20
Requisição de Informações
19/05/2023, 15:20
Conclusão (para decisão)
20/04/2023, 16:41
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 16:22
Publicação
14/04/2023, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1067235-15.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: ALEXANDRE CESAR DELBEN, MARIA DE FATIMA TONDORF DELBEN
EXECUTADO: RICARDO SOUSA GOMES
Vistos, I-
Cuida-se de execução de título extrajudicial. Diante da não localização da parte executada no endereço informado, pretende a parte exequente, à guisa de arresto, a realização de bloqueio do valor da execução em contas do devedor antes da citação. II- Conquanto o Enunciado 37 do FONAJE permita o arresto e a consequente citação por edital, ele faz remissão às normas insertas nos arts. 653 e 654 do CPC, hoje artigo 830 do NCPC, que exige, como condição sine qua, a frustração da citação pessoal e também da 'com hora certa'. Contudo, constata-se que a parte exequente requereu que a tramitação deste feito se desse na modalidade JUÍZO 100% DIGITAL, situação de faz incongruente com a possibilidade de acolhimento do pedido do arresto, impondo-se, assim, que seja dada ciência ao devedor acerca da execução do débito. De ver-se que não houve pela parte exequente a realização de diligências capazes de autorizar a efetivação da citação. Foram realizadas duas únicas tentativas de citação (Id. nº 106409672 e Id. nº 111083856), as quais restaram negativas, sendo a primeira por carta e a segunda por aplicativo de mensagens. Logo, não há como concluir que foram esgotadas as diligências possíveis à parte credora para indicar endereço que possibilite a citação do devedor. Nesse contexto é que não se há de deferir, frente a tais circunstâncias, a medida extremada pretendida que encerra aplicação extraordinária. Posto isso, INDEFIRO o pleito. Intime-se a parte exequente para indicar o endereço atualizado para citação, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito
13/04/2023, 00:00
Expedição de documento
12/04/2023, 14:51
Decisão Interlocutória de Mérito
12/04/2023, 14:51
Conclusão (para decisão)
07/03/2023, 13:34
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 22:11
Publicação
02/03/2023, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2023, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o MANDADO negativo juntado no MOV. RETRO, sob pena de extinção/arquivamento.
01/03/2023, 00:00
Expedição de documento
28/02/2023, 17:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/02/2023, 17:17
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 17:17
Mandado
10/02/2023, 14:09
Expedição de documento
30/01/2023, 09:25
Publicação
24/01/2023, 11:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1067235-15.2022.8.11.0001.
RECLAMANTE: ALEXANDRE CESAR DELBEN e outros RECLAMADO(A): RICARDO SOUSA GOMES DESPACHO Vistos, Expeça-se mandado de citação que deverá ser cumprido DE FORMA ELETRÔNICA observando as diretrizes da PORTARIA CONJUNTA N. 412 PRES/VICE/CGJ, DE 20 DE ABRIL DE 2021, através do(s) telefone(s) (65) 9.8117-4787. Intimem-se. Cuiabá, data registrada no sistema. JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito
23/01/2023, 00:00
Expedição de documento
20/01/2023, 10:48
Mero expediente
20/01/2023, 10:48
Conclusão (para despacho)
13/01/2023, 16:32
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 18:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2022, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV. RETRO, sob pena de extinção/arquivamento.
19/12/2022, 00:00
Expedição de documento
16/12/2022, 17:22
Documento
16/12/2022, 05:01
Publicação
25/11/2022, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1067235-15.2022.8.11.0001.
RECLAMANTE: ALEXANDRE CESAR DELBEN e outros RECLAMADO(A): RICARDO SOUSA GOMES DESPACHO Vistos, Cite-se a parte executada, para que no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida. (art. 829 do CPC). Não efetuado o pagamento no prazo supra mencionado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e sua avaliação, intimando-se a parte devedora (art. 829, § 1º do CPC). Recaindo a penhora em bens imóveis, intime-se também o(a) cônjuge da parte executada (art. 842 do CPC). Nos termos do que dispõe o art. 53, §1º da Lei nº 9.099/95, efetuada a penhora, designe-se audiência de conciliação, advertindo a parte devedora que será em audiência o momento oportuno para opor embargos à execução. Intime-se e cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito