Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n° 1026461.05.2020
Vistos, etc... Defiro o pedido formulado Id 125648336, expedindo-se alvará para levantamento, observando-se as formalidades atinentes à espécie. Custas pela parte ré. Cumprida a determinação supra, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT, 15 de outubro de 2.023.- Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª. Vara Cível.-
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Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n° 1026461.05.2020
Vistos, etc... Defiro o pedido formulado Id 125648336, expedindo-se alvará para levantamento, observando-se as formalidades atinentes à espécie. Custas pela parte ré. Cumprida a determinação supra, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT, 15 de outubro de 2.023.- Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª. Vara Cível.-
16/10/2023, 00:00
Expedição de documento
15/10/2023, 06:52
Decisão Interlocutória de Mérito
15/10/2023, 06:52
Conclusão (para decisão)
02/10/2023, 07:52
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 08:27
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 12:48
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 09:01
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 10:53
Devolvidos os autos
12/07/2023, 10:40
Documento
12/07/2023, 10:40
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Acórdão - EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO DPVAT – INOCORÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA – PRESENÇA DE ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO – PERÍCIA CLARA E INTELIGÍVEL – INADIMPLÊNCIA SECURITÁRIA – SUMULA 257 DO STJ – IRRELEVÂNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VALOR IRRISÓRIO – ARTIGO 85, §8º DO CPC – AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO ATACADA – RECURSO DESPROVIDO Não há falar em cerceamento de defesa quando o laudo pericial é apresentado de forma clara, contém os elementos necessários à comprovação da invalidez permanente. Nos termos da Súmula n. 257 do STJ, a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados por equidade, conforme artigo 85, §8º do CPC, quando o valor da condenação ou do proveito econômico for irrisório e a utilização dos percentuais previstos no §2º do mesmo dispositivo legal resultar em valor aviltante. Estando devidamente fundamentada a decisão e não havendo novos elementos capazes de modificar o entendimento, a manutenção da decisão proferida monocraticamente é a medida justa para o caso concreto.
19/06/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 14 de Junho de 2023 a 16 de Junho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
02/06/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Agravado(s) para oferecerem contrarrazões, nos termos do art. 1021, § 2º do CPC.
02/03/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao Apelo e mantenho inalterada a sentença recorrida. Em observância ao artigo 85, §11 do CPC, majoro os honorários para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, 16 de fevereiro de 2023. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora.
17/02/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/11/2022, 11:24
Decurso de Prazo
22/09/2022, 08:43
Petição (Contra-razões)
19/09/2022, 14:07
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2022, 08:33
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Marcos Cesar Dias Gomes Ré: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n°1026461-05.2020 Ação: Cobrança de Seguro Obrigatório
Vistos, etc... MARCOS CESAR DIAS GOMES, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou neste juízo com a presente "Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório" em desfavor de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, já qualificado, aduzindo: "Que, foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 23 de agosto de 2020; que, sofreu lesões na perna, deixando-o com sequela permanente e irreversível, não mais podendo exercer as atividades de forma normal; assim, requer a procedência da ação, com a condenação do réu nos encargos da sucumbência. Junta documentos e dá à causa o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), pleiteando a ação sob o manto da Assistência Judiciária”. Devidamente citada, apresentou contestação, onde procura rechaçar as assertivas levadas a efeito pela autora, dizendo que a pretensão não tem como prevalecer, devendo a ação ser julgada improcedente, com a condenação da mesma nos ônus da sucumbência. Sobre a contestação, manifestou-se o autor. Saneado o processo, foi nomeado perito, sobreveio o laudo, havendo manifestação das partes, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário. D E C I D O: Registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei. Não há necessidade de dilação probatória no caso em tela, uma vez que a prova documental produzida dá suporte a um seguro desate da questão, por isso, passo ao julgamento antecipado da lide e o faço com amparo no inciso I, do artigo 355 do Código de Processo Civil. A empresa ré, quando da manifestação sobre o laudo pericial, requereu a feitura de nova perícia médica após o término do tratamento médico, com a realização dos exames necessários para comprovação de eventual invalides permanente. De fato, há entendimento jurisprudencial no sentido de que restando inconclusiva a perícia e, havendo requerimento expresso do segurado, deve o pedido ser acolhido. Todavia, no caso posto à liça, o senhor perito deixou claro que “Apesar de o tratamento que foi considerado bom, o autor apresenta desconforto nos locais da inserção do material metálico. O desconforto e a limitação dos movimentos de flexão e apoio poderão ser minimizados pela retirada do material mas mesmo assim incapacidade e residual sempre estarão presentes”. (nosso grifo – fl.232 – Id 87052733). Dessa forma, não vejo nenhum motivo plausível para acatar o requerimento formulado pela empresa ré. Em sua peça defensiva, agarra-se o réu, no argumento de que a parte autora não cumpriu com a determinação legal e muito menos com o ônus previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não trouxe aos autos qualquer laudo pericial com fincas a comprovar sua invalidez, o que seria fundamental para alcançar sua pretensão, o qual não pode prevalecer. De forma que, depois de acurada análise das razões de fato e de direito deduzidas pelas partes e diante das provas trazidas à colação, tenho comigo que a presente ação merece acolhimento, senão vejamos: Efetuada a perícia médica, tendo o senhor perito informado que há invalidez parcial e permanente, o que é o bastante para fazer jus ao benefício. No caso posto à liça, dúvida alguma persiste que a autora experimentou lesão na perna – 50% -, restando consignado no laudo pericial acostado aos autos, assinado pelo Perito nomeado, que há nexo causal entre o acidente de trânsito e a lesão, bem como que há incapacidade parcial e permanente. Logo, pode-se concluir que a autora sofreu redução de sua capacidade laborativa, fato que é incontroverso nos autos, fazendo jus ao recebimento de indenização referente ao seguro obrigatório. Assim, experimentando a autora lesão no braço direito, quando do acidente, restando uma limitação laborativa parcial e permanente, devendo a indenização ser feita nos moldes da Circular da SUSEPE n° 029/91: perda completa de membro inferior 70% (setenta por cento), no importe de R$ 9.450,00 (nove mil e quatrocentos e cinquenta reais), restando a debilidade em 50% (cinquenta por cento), o equivalente a R$ 4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais). Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE, a presente "Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório" proposta por MARCOS CESAR DIAS GOMES, com qualificação nos autos, em desfavor de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO GERAIS, pessoa jurídica de direito privado, para condená-la ao pagamento da importância de R$ 4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais), devendo incidir juros 1% ao mês e correção monetária – INPC -, àqueles a partir da citação e correção a partir da data do sinistro, bem como nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), e o faço com fulcro no § 8º, do artigo 85 do Código de Processo Civil. Transitada em julgada e feitas as anotações de estilo, o que deve ser certificado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-Mt., 26 de agosto de 2022.- Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.-