Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1026403-31.2022.8.11.0003.
EXEQUENTE: FRANCIELE DOS REIS MACHADO
INTERESSADO: JOAO BATISTA DE PAULA
Vistos.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada pelo executado, JOÃO BATISTA DE PAULA, em face da exequente, FRANCIELE DOS REIS MACHADO, ambas as partes já qualificadas nos autos. O executado insurge-se contra o bloqueio de valores em sua conta bancária, efetivado via SISBAJUD, alegando que a quantia constrita é proveniente de sua aposentadoria, verba de natureza alimentar e, portanto, impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC). Argumenta que os valores são indispensáveis ao seu sustento e de sua família, notadamente de sua cônjuge, que necessita de cuidados especiais de saúde. Requer, ao final, o levantamento da penhora e a liberação do montante bloqueado. Intimada, a parte exequente manifestou-se pela manutenção da penhora, sustentando que o crédito executado também possui natureza alimentar, o que excepciona a regra da impenhorabilidade, conforme previsto no § 2º do mesmo artigo 833 do CPC. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria para satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios contratuais. A regra geral, disposta no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, entre outras verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Contudo, o próprio diploma legal, em seu § 2º, excepciona a regra, ao prever que a impenhorabilidade não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. No caso em tela, a execução visa à satisfação de honorários advocatícios contratuais. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que os honorários advocatícios, tanto os contratuais quanto os sucumbenciais, possuem natureza alimentar. Nesse sentido, a jurisprudência tem admitido a relativização da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria para a quitação de débitos desta natureza, desde que a constrição se dê em percentual que não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "A legislação processual civil ( CPC/2015, art. 833, IV, e § 2º) contempla, de forma ampla, a prestação alimentícia, como apta a superar a impenhorabilidade de salários, soldos, pensões e remunerações. A referência ao gênero prestação alimentícia alcança os honorários advocatícios, assim como os honorários de outros profissionais liberais e, também, a pensão alimentícia, que são espécies daquele gênero. É de se permitir, portanto, que pelo menos uma parte do salário possa ser atingida pela penhora para pagamento de prestação alimentícia, incluindo-se os créditos de honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, os quais têm inequívoca natureza alimentar ( CPC/2015, art. 85, § 14)" ( AgInt no AREsp n. 1.595.030/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/6/2020, DJe 1º/7/2020). (...) (STJ - AgInt no REsp: 1949558 SP 2021/0222826-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). (destacamos) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – PENHORA 30% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – PAGAMENTO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE – ANTE O CARÁTER ALIMENTAR DA REFERIDA VERBA – DECISAO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “A referência ao gênero prestação alimentícia alcança os honorários advocatícios, assim como os honorários de outros profissionais liberais e, também, a pensão alimentícia, que são espécies daquele gênero. É de se permitir, portanto, que pelo menos uma parte do salário possa ser atingida pela penhora para pagamento de prestação alimentícia, incluindo-se os créditos de honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, os quais têm inequívoca natureza alimentar ( CPC/2015, art. 85, § 14)"( AgInt no AREsp n. 1.595.030/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/6/2020, DJe 1º/7/2020) (TJ-MT 10107023920228110000 MT, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 11/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2022). (destacamos) Analisando os autos, verifica-se que o valor bloqueado não excede o patamar de 30% dos rendimentos do executado, percentual que tem sido considerado razoável pela jurisprudência para garantir tanto a efetividade da execução quanto a preservação do mínimo existencial do devedor. Dessa forma, sendo o crédito exequendo de natureza alimentar e tendo a constrição recaído sobre percentual razoável dos proventos do devedor, a manutenção da penhora é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pelo executado, mantendo hígido o bloqueio realizado. Sendo assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débito atualizada, observando os parâmetros fixados na sentença proferida nos Embargos à Execução (Processo nº 1027534-07.2023.8.11.0003), notadamente a limitação da cláusula penal a 10% (dez por cento) sobre o valor inadimplido. Na referida planilha, deverá ser descontado o valor já bloqueado nestes autos. No mesmo prazo, deverá, a parte exequente para requerer o que entender de direito, a fim de dar prosseguimento ao feito. CUMPRA-SE. Rondonópolis, 6 de março de 2026. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito