Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1004405-40.2023.8.11.0013..
REQUERENTE: NOELLY MARCELA DE JESUS PRESTES
REQUERIDO: SERVICOS SOLUCOES EM ENERGIA LTDA, 123 SOLAR PLACAS LTDA
Vistos.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Danos Materiais e Morais proposta por NOELLY MARCELA DE JESUS PRESTES em face de SERVIÇOS SOLUÇÕES EM ENERGIA LTDA, 123 SOLAR FRANCHISING LTDA e CVC SOLAR LTDA (123 SOLAR PLACAS). Compulsando os autos, verifico que a requerida 123 SOLAR FRANCHISING LTDA foi indevidamente excluída da autuação processual, sem qualquer decisão judicial nesse sentido ou pedido das partes, o que configura irregularidade processual que deve ser sanada. Constato, ainda, que a requerida CVC SOLAR LTDA (123 SOLAR PLACAS) não foi localizada para citação, apesar das diversas tentativas realizadas, inclusive com pesquisa de endereço via sistema INFOJUD, tendo os ARs sido devolvidos com a informação "mudou-se".
Diante do exposto, DETERMINO: 1. A imediata reinclusão da requerida 123 SOLAR FRANCHISING LTDA no polo passivo da demanda, com a devida correção da autuação e dos sistemas internos; 2. A citação por edital da requerida CVC SOLAR LTDA (123 SOLAR PLACAS), nos termos do art. 256, II, c/c art. 257 do Código de Processo Civil, com prazo de 30 (trinta) dias; 3.Decorrido o prazo do edital sem manifestação, nomeio desde já a Defensoria Pública para atuar como curadora especial da requerida citada por edital, nos termos do art. 72, II, do CPC; 4. Após a regularização do polo passivo e a apresentação de contestação pela curadora especial, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo legal; 5. Na sequência, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Pontes e Lacerda, data da assinatura digital. Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito