Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TABAPORÃ
SENTENÇA
Processo: 0000026-10.2012.8.11.0094..
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ANTONIO DOS SANTOS LIMA
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária c/c conversão em benefício por incapacidade permanente ajuizada por ANTONIO DOS SANTOS LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Narra à autora que requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de auxílio-doença, entretanto, teve seu pedido indeferido. Afirma que sofre de insuficiência cardíaca com dupla lesão aórtica leve, aumento da área cardíaca e epilepsia. Por fim, afirmou reunir os requisitos legais e regulamentares, protestou pela concessão. Recebida e inicial e concedida à gratuidade da justiça – ID 43346200, pág. 52. O réu contestou os pedidos e pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, alegando preliminar de prévio requerimento administrativo (ID 43346200, pág. 55-75). Impugnação à contestação (ID 43346200, pág. 78). Processo saneado em id. 43346200, pág. 90-93, ocasião que foi designada realização de perícia médica. Após, a parte requerente requereu a desistência do processo, em razão de ter o autor sido encarcerado (id. 43346200, pág. 140). Na sequência, o autor pugnou pelo prosseguimento do feito, ante sua soltura (id. 43346200, pág. 148 – 149), bem como, pugnou pela concessão de prazo para comprovar nos autos o pedido administrativo, nos moldes da decisão proferida no RE 631240/MG. Em id. 43346200, pág. 153, a parte autora informou o agendamento da perícia médica administrativa. Após, em id. 43346200, pág. 155, a parte requerente juntou comprovante de indeferimento administrativo emitido pelo requerido, em 29.11.2016, em que se afirmou a não constatação de incapacidade laborativa. Determinado o prosseguimento do feito (id. 43346200, pág. 158). A parte autora requereu o sobrestamento do feito, uma vez que o autor estaria aguardando agendamento médico pelo SUS, para posterior apresentação dos exames médicos solicitados pelo perito médico (id. 43346200, pág. 172 e 177). O pedido foi deferido (id. 43346200, pág. 179). A parte autora requereu novamente o sobrestamento do feito, uma vez que o autor estaria aguardando agendamento médico pelo SUS, para posterior apresentação dos exames médicos solicitados pelo perito médico (id. 43346200, pág. 186). O pedido foi deferido (id. 43346200, pág. 190). A parte autora requereu novamente o sobrestamento do feito, uma vez que o autor estaria aguardando agendamento médico pelo SUS, para posterior apresentação dos exames médicos solicitados pelo perito médico (id. 43346200, pág. 203). O pedido foi deferido (id. 43346200, pág. 204). A parte autora requereu novamente o sobrestamento do feito, uma vez que o autor estaria aguardando agendamento médico pelo SUS, para posterior apresentação dos exames médicos solicitados pelo perito médico (id. 62041839). O pedido foi deferido (id. 62554382). A parte autora requereu novamente o sobrestamento do feito, uma vez que o autor estaria aguardando agendamento médico pelo SUS, para posterior apresentação dos exames médicos solicitados pelo perito médico (id. 97300363). O pedido foi indeferido, ocasião que foi designado novo perito médico para prosseguimento do feito (id. 112225648). Laudo médico juntado aos autos – ID 138920876. O réu contestou os pedidos e pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, alegando preliminar de prévio requerimento administrativo (ID 43346200, pág. 55-75). Impugnação à contestação (ID 43346200, pág. 78). O réu contestou os pedidos e pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, alegando ausência de incapacidade laborativa (ID 139626795). Decurso de prazo pela parte autora para Impugnação à contestação (ID 143221975). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, tem-se que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo a análise do mérito. Tem-se do regramento normativo que os benefícios previdenciários destinados a assegurar a cobertura de eventos causadores de doenças, lesões ou invalidez, encontram-se previstos na Lei nº 8.213/1991, nos arts. 42, 59 e 86, respectivamente, na medida da perda ou redução da capacidade, permanente ou temporária: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Para a concessão do benefício vindicado, além da incapacidade para a atividade habitual, exige-se a qualidade de segurado e a carência. Cujos requisitos deve complementar um ao outro, não sendo possível a concessão do benefício se ausente um dos requisitos. Portanto, considerando o resultado da perícia médica, passa este juízo avaliar a incapacidade laborativa. Por imprescindível à formação do convencimento do juízo, foi designada a produção de prova técnica, com nomeação de perito judicial para aferição da alegada incapacidade para o labor. Acostado aos autos as conclusões da perícia médica judicial, o parecer restou prejudicado pela ausência de documentos mínimos para avaliação (id. 138920876). Diante do acervo probatório, verifico que inexiste qualquer incapacidade da parte autora, a fim de conceder a benesse pleiteada. Muito importante mencionar que, para a concessão de benefícios previdenciários, o possível acometimento de alguma doença, deve vir acompanhado de incapacidade laboral dela decorrente, não bastando apenas estar acometido com enfermidade para fazer jus à benesse. Neste sentido: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NOVA PERÍCIA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CABIMENTO. 1. Não verificada dúvida razoável que imponha a anulação da sentença para diligências, sendo possível constatar que o perito apresentou suas conclusões de forma clara, coesa e fundamentada. 2. O conjunto probatório constante nos autos é suficiente para o estabelecimento de um juízo de certeza sobre a capacidade laboral do autor, não se olvidando que, nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao juiz indeferir as diligências desnecessárias. 3. Para a concessão de benefício por incapacidade, não basta a comprovação do acometimento de alguma doença. É preciso a demonstração de que a incapacidade laboral dela decorre. (TRF4, AC 5000900-93.2022.4.04.7010, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 08/11/2022). No tocante a aposentadoria por invalidez, para sua concessão é necessário o preenchimento de três requisitos: (I) ter uma carência mínima de 12 meses. (II) Estar contribuindo para o INSS no momento em que a doença incapacita, no período de graça ou recebendo benefício previdenciário (exceto Auxílio-Acidente). (III) Estar incapaz de forma total e permanente para o trabalho. A incapacidade precisa ser devidamente comprovada através de um laudo médico pericial. Isto é, precisa estar incapaz para o trabalho habitual, não podendo ser reabilitado em outras profissões. No que diz respeito ao primeiro e segundo requisito, deixo de analisar, uma vez que ausente o terceiro requisito. Já em relação ao terceiro quesito, este não restou devidamente comprovado, ante o parecer pericial e documentos constantes dos autos no sentido de ausência de incapacidade. Logo, da mesma maneira, a parte não faz jus à aposentadoria por invalidez, tampouco auxílio doença. Nesse enfoque: EMENTA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. (...).4. Para a concessão de benefício por incapacidade, é necessária a prova da incapacidade permanente para qualquer atividade laboral, quando caberá a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez); ou temporária, por mais de quinze dias consecutivos, e suscetível de recuperação para a mesma ou para outra atividade, sendo devido o auxílio por incapacidade temporária (anterior auxílio-doença).5. (...). O Perito considerou que não há incapacidade para o exercício do último trabalho ou atividade habitual, podendo a parte autora exercer quaisquer atividades para as quais tenha qualificação e seja considerada apta. Para o reconhecimento do direito vindicado não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que elas impeçam o desempenho da atividade habitual. Nos autos, não há quaisquer elementos que demonstrem a incorreção de tal conclusão médica e sugiram a necessidade de realização de uma segunda perícia. Registre-se que o(a) Perito(a) analisou todos os documentos médicos apresentados pela parte autora e realizou o exame físico, não encontrando quaisquer alterações ou limitação de movimentos que pudessem indicar incapacidade. Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõem incapacidade laboral (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91), o que não restou comprovado nos autos. Ausente um dos requisitos para a concessão do benefício, não prospera a pretensão da parte autora”. (...). (AGREXT 1002312-95.2022.4.01.3200, MARCELO PIRES SOARES, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - AM/RR, PJe Publicação 22/03/2023.) Desse modo, consubstanciando as provas à norma regente é forçoso reconhecer a improcedência da demanda. Sendo assim, à medida que se impõe é a improcedência da demanda. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos insertos na petição inicial, com resolução do mérito, nos ditames do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora nas custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade ante a gratuidade da justiça concedida. Havendo interposição de recurso, independentemente de conclusão deverá proceder-se com a intimação da parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, devendo os autos, posteriormente, sem conclusão, serem remetidos, nos termos dos artigos 1.009 e seguintes do CPC, ao Egrégio Tribunal Regional Federal, com as homenagens de estilo e as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Tabaporã – MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) LAIO PORTES STHEL Juiz Substituto