Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1029601-35.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: MARIA ODETE MARTINS SIQUEIRA SILVA
EXECUTADO: OTACILIO MARTINES Visto etc. Reitere-se a penhora on-line. A ordem de bloqueio ao Sistema Bacenjud será emitida no gabinete, no valor de R$ 3.464,71 e a resposta seguirá anexa a essa decisão. Convém registrar que o sistema Bacenjud tem por característica a transmissão simultânea da ordem de bloqueio de ativos financeiros para múltiplas instituições bancárias, assim, com a resposta, havendo indisponibilidade acima da quantia supramencionada, determino que se proceda a imediata liberação das demais, para não implicar em bloqueio excessivo. Ocorre que, após o protocolo SISBAJUD nº 20250049533324, o executado apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID. 211687428), alegando, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se tratar de quantia depositada relativa ao seu Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), sendo esta sua única fonte de renda. Constato que o bloqueio realizado via SISBAJUD resultou na constrição da quantia de R$ 50,80 (cinquenta reais e oitenta centavos), valor este considerado irrisório diante do montante da execução. Assim, considerando o princípio da razoabilidade e da menor onerosidade da execução, bem como o disposto no art. 836 do Código de Processo Civil, já foi procedido o desbloqueio do referido valor, de modo que fica prejudicada a análise da arguição de impenhorabilidade apresentada pelo executado no id. 211687428. Por outro lado, verifica-se que a parte exequente apresentou proposta de acordo para quitação do débito total de R$ 4.290,87 (quatro mil, duzentos e noventa reais e oitenta e sete centavos) (id. 211812620), mediante o pagamento de 42 (quarenta e duas) parcelas mensais de R$ 100,00 (cem reais) e 01 (uma) parcela final de R$ 90,87 (noventa reais e oitenta e sete centavos). Diante disso, DETERMINO a intimação do executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da proposta de acordo apresentada pela exequente (id. 211812620). Após, voltem-me conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. GILBERTO LOPES BUSSIKI Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1029601-35.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: MARIA ODETE MARTINS SIQUEIRA SILVA
EXECUTADO: OTACILIO MARTINES Visto etc. Reitere-se a penhora on-line. A ordem de bloqueio ao Sistema Bacenjud será emitida no gabinete, no valor de R$ 3.464,71 e a resposta seguirá anexa a essa decisão. Convém registrar que o sistema Bacenjud tem por característica a transmissão simultânea da ordem de bloqueio de ativos financeiros para múltiplas instituições bancárias, assim, com a resposta, havendo indisponibilidade acima da quantia supramencionada, determino que se proceda a imediata liberação das demais, para não implicar em bloqueio excessivo. Ocorre que, após o protocolo SISBAJUD nº 20250049533324, o executado apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID. 211687428), alegando, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se tratar de quantia depositada relativa ao seu Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), sendo esta sua única fonte de renda. Constato que o bloqueio realizado via SISBAJUD resultou na constrição da quantia de R$ 50,80 (cinquenta reais e oitenta centavos), valor este considerado irrisório diante do montante da execução. Assim, considerando o princípio da razoabilidade e da menor onerosidade da execução, bem como o disposto no art. 836 do Código de Processo Civil, já foi procedido o desbloqueio do referido valor, de modo que fica prejudicada a análise da arguição de impenhorabilidade apresentada pelo executado no id. 211687428. Por outro lado, verifica-se que a parte exequente apresentou proposta de acordo para quitação do débito total de R$ 4.290,87 (quatro mil, duzentos e noventa reais e oitenta e sete centavos) (id. 211812620), mediante o pagamento de 42 (quarenta e duas) parcelas mensais de R$ 100,00 (cem reais) e 01 (uma) parcela final de R$ 90,87 (noventa reais e oitenta e sete centavos). Diante disso, DETERMINO a intimação do executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da proposta de acordo apresentada pela exequente (id. 211812620). Após, voltem-me conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. GILBERTO LOPES BUSSIKI Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1029601-35.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: MARIA ODETE MARTINS SIQUEIRA SILVA
EXECUTADO: OTACILIO MARTINES
Intimação - DECISÃO Vistos etc. Defiro nova tentativa de bloqueio SISBAJUD pelas razões já consignadas nos decisório de id n. 123494333, sobre a quantia de R$ 3.406,99. Caso reste infrutífero, determino o arquivamento do feito, até que a exequente indique bens penhoráveis. Cumpra-se, expedindo o necessário. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito em Substituição Legal
06/10/2023, 00:00
Provisório
05/10/2023, 11:11
Expedição de documento
05/10/2023, 11:11
Definitivo
04/10/2023, 19:14
Documento
04/10/2023, 17:10
Documento
25/09/2023, 15:57
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 23:17
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 14:40
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 21:39
Publicação
27/07/2023, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1029601-35.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: MARIA ODETE MARTINS SIQUEIRA SILVA
EXECUTADO: OTACILIO MARTINES Visto etc. Considerando que a ordem de preferência da penhora é em dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, CPC), que o art. 854 do CPC autoriza a realização do ato sem a ciência prévia do executado, bem como o que foi regulamentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (artigo 512 da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça),
Intimação - DECISÃO defiro o pedido de penhora on-line. A ordem de bloqueio ao Sistema SISBAJUD será emitida no gabinete, no valor de R$ 2.790,30 e a resposta seguirá anexa a essa decisão. Convém registrar que o sistema SISBAJUD tem por característica a transmissão simultânea da ordem de bloqueio de ativos financeiros para múltiplas instituições bancárias, assim, com a resposta, havendo indisponibilidade acima da quantia de R$ 2.790,30, determino que se proceda a imediata liberação das demais, para não implicar em bloqueio excessivo. Havendo bloqueio de valor integral ou parcial ao débito, comunique-se ao Departamento de Depósitos Judiciais do TJ/MT, na forma como determina o artigo 515 da CNGC, e intime-se a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de cinco dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, a importância será imediatamente desbloqueada, vez que nos termos do artigo 836, do NCPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais. Conforme determina a CNGC, mantenha-se o feito concluso em gabinete para a efetivação das constrições acima deferida através do Sistema SISBAJUD. Procedida à penhora, intime-se o executado para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze). Oficie-se ao departamento responsável pela Conta Única do Tribunal de Justiça informando sobre a constrição realizada nos autos, fornecendo as informações necessárias para a vinculação do valor penhorado nestes autos. Caso a penhora torne infrutífera intime-se a exequente, para impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito em Substituição Legal
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento
25/07/2023, 10:27
Documento
21/07/2023, 08:55
Documento
17/07/2023, 18:12
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 13:39
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 16:35
Publicação
24/05/2023, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2023, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos intimando a parte REQUERENTE para que se manifeste sobre a carta devolvida.