Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 0002957-74.2013.8.11.0021..
DECISÃO
Vistos. Considerando que a maioria das propostas de acordo apresentadas pelo executado foram em nome de pessoas que sequer estão cadastradas no polo ativo da ação (Wilson Scorselino, Emivaldo Martins dos Anjos e Domingos Pereira de Avila), intime-se a parte exequente, por intermédio de seu Advogado, para requerer a retificação do polo ativo, no PJe, a fim de atualizar o rol de exequentes, para melhor compreensão por parte deste juízo. Destaco que caso haja, entre os exequentes, algum falecido representado por seu espólio, deve o patrono individualizar os herdeiros/inventariantes de cada um, a fim de que sejam igualmente cadastrados no PJe, desde que possuam procuração nos autos. Feita essa discriminação, retifique-se o polo ativo, cadastrando-se todos os exequentes, e indicando aqueles que se tratam de espólios ou meros sucessores/representantes. Com relação ao pedido de id. 221054295, para que seja excluído do polo ativo o exequente JOSINO GONÇALVES PEREIRA, o qual é falecido, diante da impossibilidade de localizar seus herdeiros, verifico que não foi comprovada a tentativa inexitosa do patrono em habilitar ou localizar os sucessores. Ademais, na fase de cumprimento de sentença, o falecimento do exequente não autoriza, de plano, a simples exclusão do polo ativo. O correto, como regra, é a sucessão processual, nos termos do art. 110 do CPC, com a habilitação do espólio ou dos herdeiros. Desse modo, a exclusão do exequente falecido só costuma ser admitida em situações excepcionais, especialmente quando não há interesse econômico relevante ou utilidade prática na manutenção daquele crédito, o que não se verifica dos autos; ou há manifesta impossibilidade de regularização, devidamente demonstrada após diligências mínimas. Nesse contexto, a alegação genérica de “impossibilidade de localizar herdeiros” não é, por si só, suficiente para justificar a exclusão do exequente falecido. Posto isso, reitero os termos da decisão de id. 218207828 e determino que, no mesmo prazo, o patrono da parte exequente junte a certidão de óbito de JOSINO GONÇALVES PEREIRA, informe a qualificação de seus herdeiros, sucessores e/ou inventariante, bem como se existe inventário em curso, e comprove, por algum meio, a tentativa inexitosa de localização dos herdeiros, sob pena de indeferimento do pedido de exclusão. Por fim, intime-se o executado para manifestar acerca da recusa das propostas, em 10 (dez) dias, bem como sobre o cálculo atualizado da dívida, apresentado em id. 222884052, sob pena de homologação e expedição de alvará. Água Boa/MT, data registrada no sistema. Rafaella Karlla de Oliveira Barbosa Juíza de Direito