Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DECISÃO
Processo: 1000453-86.2020.8.11.0036..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: EMPRESA GUIRATINGUENSE DE MINERACAO LTDA
Vistos, etc.
Trata-se de uma Execução Fiscal promovida por ESTADO DE MATO GROSSO em face EMPRESA GUIRATINGUENSE DE MINERACAO LTDA e OUTROS, todos devidamente qualificados. Compulsando os autos, denota-se que em decisão de Id. 175150949, determinou-se a suspensão nos termos do 40, da Lei 6.830/1980 pelo prazo de 01 (um) ano. O exequente, em manifestação de Id. 225171764, pugnando pela extinção parcial, bem como requereu a consulta via sistema sisbajud. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Fundamento. 1. DOS PEDIDOS POSTULADOS PELA PARTE EXEQUENTE Em análise dos autos, observa-se, primeiramente, que em decisão de ID 104910204, fora extinta a presente execução em parte somente quanto a CDA nº 20192097068. Sem delongas, razão não assiste à parte exequente, uma vez que, fora deferida diligências anteriores por meio do sistema SISBAJUD, as quais restaram infrutíferas, não se logrando êxito na localização de novos bens penhoráveis em nome do executado. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso é pacífica no sentido de que a reiteração de diligências por meio desses sistemas somente é admitida quando demonstrada modificação na situação patrimonial do executado, sendo imprescindível a observância ao princípio da razoabilidade. No caso em análise, não se vislumbra qualquer fato novo que justifique a renovação das pesquisas, tampouco se demonstrou alteração relevante na condição financeira do executado. Ao revés, constata-se que as diligências anteriormente realizadas restaram infrutíferas e que não houve qualquer indicação concreta de bens penhoráveis por parte do credor. Aliás, é dever da parte exequente, como principal interessada na satisfação do crédito, envidar esforços concretos e diligências próprias para localização de bens, não podendo transferir integralmente ao Judiciário essa incumbência, sob pena de violar o princípio da cooperação processual previsto no art. 6º do CPC. Dessa forma, o simples reenvio de requerimentos anteriormente já analisados e deferidos, sem qualquer fato novo superveniente ou modificação relevante na situação patrimonial do devedor, configura medida temerária, contraproducente e contrária aos princípios da razoabilidade e da cooperação processual (art. 6º do CPC), não podendo ser admitida como meio legítimo de persecução do crédito. Nesse sentido segue o Entendimento do Superior Tribunal de Justiça, transcrevo: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD E INFOJUD. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, a parte agravante impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. Decisão da Presidência reconsiderada. 2. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade." ( AgInt no REsp 1807798/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/08/2019, DJe 11/09/2019) 3. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, com reexame de matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2014132 RJ 2021/0315915-4, Data de Julgamento: 09/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022) No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL – PEDIDO DE REITERAÇÃO DE PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA POR MEIO DO PODER JUDICIÁRIO - CABIMENTO, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - PRECEDENTES DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade. 2. Ausente qualquer fato novo que justifique seja reiterada a busca de bens visando a constrição judicial, já frustrada em tentativa anterior, correta a decisão de origem que indeferiu a medida. 3. Agravo de Instrumento desprovido. Decisão mantida. (TJ-MT - AI: 10202153120228110000, Relator.: GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Data de Julgamento: 10/10/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 19/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL - BENS PENHORÁVEIS - REQUISIÇÃO DE NOVAS BUSCAS VIA SISBAJUD E INFOJUD – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE – MEDIDA DESNECESSÁRIA - SUSPENSÃO DO FEITO – CABIMENTO – RECURSO DESPROVIDO. “De acordo com o art. 921, III do CPC, a execução será suspensa “quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis”. Hipótese em que as pesquisas nos sistemas conveniados SisbaJud, RenaJud, BacenJud e InfoJud restaram infrutíferas.” (N.U 1004453-38.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 09/10/2023, Publicado no DJE 18/10/2023) (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1009646-34.2023.8.11.0000, Relator.: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 04/12/2023, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 15/12/2023) Na hipótese dos autos, não se verifica qualquer fato novo apto a justificar a reiteração das diligências requeridas, tampouco há demonstração de alteração relevante na situação financeira do executado. Ademais, destaca-se que o lapso temporal decorrido desde a última tentativa de constrição é exíguo, o que, por si só, afasta a razoabilidade da renovação das buscas sem a apresentação de novos elementos concretos. Partindo dessas premissas, diante das diversas diligências já realizadas e da ausência de resultado útil, cabe ao exequente adotar medidas concretas que visem à satisfação do crédito, devendo envidar esforços próprios para localizar bens penhoráveis ou ao menos indicar elementos que evidenciem a existência de patrimônio do devedor. Dessa forma, o mero requerimento genérico reiteradas buscas em sistemas conveniados ao tribunal, não se mostra suficiente, nem está em conformidade com as disposições legais, notadamente quando já realizada, a qual restou-se infrutíferas com o auxílio do juízo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reiteração das diligências por meio dos sistemas 225171764, formulado pela parte exequente no Id. 213984598. 2. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Com efeito, transcorrido o prazo de suspensão previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, observa-se que o feito permaneceu paralisado entre 11/11/2024 (Id. 175150949) a 17/11/2025 (Id. 215230992), sem que houvesse a efetivação de penhora, a indicação de bens suscetíveis de constrição ou a atualização dos endereços dos executados. No tocante a suspensão do suspensão do curso da presente Execução Fiscal, o art. 40, da Lei 6.830/1980, estabelece que: “Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) Entretanto, conforme consta nos autos, o processo já foi suspenso anteriormente pelo período máximo de um ano, conforme determinação legal. De modo, que o paragrafo 2° do mesmo artigo é claro ao prever que: § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. Dessa forma, inexiste respaldo legal para nova suspensão da execução fiscal, tampouco para nova suspensão do prazo prescricional. Mostra-se, portanto, imperativo proceder ao arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, conforme determina a norma citada. No mesmo sentido, colaciona-se o entendimento jurisprudencial, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 40, § 2º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO. - A suspensão da execução fiscal, com a finalidade localizar o executado ou bens passíveis de penhora, tem o prazo máximo de 1 (um) ano e suspende o prazo prescricional - art. 40, § 2º, da LEF - Tendo a exequente já usufruído da suspensão do processo na forma e prazo máximo previsto no art. 40, § 2º, da LEF, eventuais novos pedidos de suspensão da execução fiscal não serão acompanhados da suspensão do prazo prescricional, excepcionados os casos em que a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal tenha fundamento legal específico, tal como nas hipóteses previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional - No mais, eventuais pedidos de paralisação do feito não terão o condão de suspender o prazo prescricional, cuidando-se, nesta hipótese, de mera paralisação processual, sob pena de se eternizar a pretensão da exequente. (TJ-MG - AI: 09725729620178130000 Perdões, Relator: Des.(a) Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 01/03/2018, 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2018) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO, SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. 1. Pela dicção do § 2º do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal, caso não localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis, será determinada a suspensão da execução fiscal pelo prazo máximo de um ano e, decorrido este lapso temporal, o magistrado deve ordenar o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição. 2. Assim, a decisão que determina o arquivamento provisório da execução fiscal com baixa na distribuição deve ser modificada, a fim de se adequar aos ditames legais. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJ-GO 5036202-30.2021.8.09.0000, Relator: AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/04/2021) 1)
Diante do Exposto, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos, excluindo-se do relatório estatístico, mas sem baixa na distribuição, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos. 2) Caso a parte localize bens penhoráveis, com sua efetiva indicação, não prestando para tanto a mera petição de buscas em sistemas do E. Tribunal de Justiça, PROCEDA-SE o respectivo desarquivamento, desde que a pretensão não esteja fulminada pela prescrição, nos moldes do artigo 40, § 3º da lei 6.830/80. 3) Transcorrido o prazo prescricional (05 – cinco anos – art. 174 CTN), sem manifestação, DÊ-SE VISTA ao exequente, para que, se manifeste sobre a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei de Execuções Fiscais, e em seguida, VOLTEM-ME os autos conclusos para extinção. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito