Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 INTIMAÇÃO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o requerido, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca dos Embargos de Declaração opostos, tendo-se em vista seu efeito modificativo. CUIABÁ, 4 de maio de 2026. MARCIO ORTIZ CORTEZ Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
05/05/2026, 00:00
Expedição de documento
04/05/2026, 13:48
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 17:05
Improcedência do pedido e procedência do pedido contraposto
Improcedência do pedido e procedência do pedido contraposto
24/04/2026, 16:06
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 13:51
Conclusão (para decisão)
13/01/2026, 17:31
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 10:06
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 16:56
Decurso de Prazo
02/10/2025, 12:39
Decurso de Prazo
02/10/2025, 12:39
Ato ordinatório
08/09/2025, 12:56
Publicação
08/09/2025, 12:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2025, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1024379-13.2022.8.11.0041..
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - MASSA FALIDA
REU: CELIA TELMA OLIVEIRA
Vistos. 1. Inicialmente, indefiro o pedido de substituição processual feito pela empresa 2C Gestão de Ativos LTDA, eis que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, ao qual determinou o prosseguimento do feito e a adjudicação dos créditos do autor discutidos nos autos que tramitam no Estado de São Paulo. 2. Após a publicação desta decisão, determino a exclusão do terceiro interessado 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA dos cadastros do presente feito. 3. No mais, acerca do pedido feito pela empresa B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente manifestação. 4. Ás providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento
04/09/2025, 17:41
Outras Decisões
04/09/2025, 17:41
Conclusão (para despacho)
08/05/2025, 16:42
Expedição de documento
26/03/2025, 12:26
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 17:02
Ato ordinatório
30/08/2024, 11:52
Ato ordinatório
30/08/2024, 11:50
Documento
30/08/2024, 11:45
Ato ordinatório
13/06/2024, 13:02
Documento
13/06/2024, 12:36
Decurso de Prazo
13/03/2024, 06:31
Publicação
04/03/2024, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1024379-13.2022.8.11.0041..
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - MASSA FALIDA
REU: CELIA TELMA OLIVEIRA C
Vistos etc. Conforme se infere dos contratos Id. 88850463 e 88850464, a ré, quando da contratação, era servidora do TJMT e não do Governo Estadual. De tal modo, oficie-se ao E. TJMT, solicitando informações acerca dos lançamentos/pagamentos quanto aos contratos em baila, encaminhando-se a cópia dos documentos Id. 88850463 e 88850464. Com a resposta nos autos, intimem-se as partes para manifestação, tudo no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento
16/02/2024, 15:42
Outras Decisões
16/02/2024, 15:41
Conclusão (para julgamento)
08/11/2023, 10:57
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 09:34
Publicação
28/09/2023, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2023, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO Nos termos da decisão id. 122548512, bem como, considerando o OFÍCIO Nº 17353/2023/GSGSPG/PGE, id. 130116002, procedo à intimação das PARTES para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se. Cuiabá-MT, 26 de setembro de 2023.
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento
26/09/2023, 10:42
Documento
26/09/2023, 10:38
Documento
13/09/2023, 17:21
Ato ordinatório
25/08/2023, 12:45
Documento
24/08/2023, 14:54
Decurso de Prazo
11/08/2023, 06:30
Decurso de Prazo
04/08/2023, 01:57
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 16:00
Publicação
13/07/2023, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1024379-13.2022.8.11.0041..
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - MASSA FALIDA
REU: CELIA TELMA OLIVEIRA C
Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória, na qual em Embargos a ré alegou que a falta de pagamento se deu por responsabilidade da ré, enquanto na impugnação a parte autora aduziu que a inadimplência se deve à exoneração da requerida. De tal modo, ante o fato novo apresentado, intimo a ré/embargante para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da impugnação Id. 110884407. Nada obstante, desde já, defiro o pleito firmado no petitório Id. 113333903, de expedição de ofício ao Setor de Empréstimos Consignados da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG-MT, a ser endereçada a sua sede Bloco III – Complexo Paiaguás, R. C - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT, 78049-005, para que no prazo de 30 dias indiquem a razão pela qual não houveram mais descontos referentes aos empréstimos objetos da cobrança nestes autos. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação. Após, conclusos para o saneador ou julgamento antecipado da lide. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento
11/07/2023, 14:33
Decisão Interlocutória de Mérito
11/07/2023, 14:33
Conclusão (para decisão)
27/03/2023, 10:26
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 16:58
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 16:14
Publicação
02/03/2023, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2023, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Nos termos da normatização vigente, INTIMO as partes para que informem se possuem outras provas a serem produzidas além daquelas constantes nos autos, tudo no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá-MT,28 de fevereiro de 2023 BRUNA ARRUDA MAIA Técnico / Analista / Gestor Judiciário
01/03/2023, 00:00
Expedição de documento
28/02/2023, 16:05
Ato ordinatório
28/02/2023, 16:05
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 12:01
Publicação
10/02/2023, 09:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico que os Embargos Monitórios foram opostos tempestivamente. No mais, procedo a intimação da parte autora para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impugná-los. Cuiabá-MT, 8 de fevereiro de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
09/02/2023, 00:00
Expedição de documento
08/02/2023, 16:29
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 18:15
Petição (Petição (outras))
13/01/2023, 10:18
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 14:00
Publicação
22/11/2022, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2022, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Intimação da parte Autora para, no prazo de 05 (cinco)dias, manifestar-se acerca do(a) comprovante de Aviso de Recebimento, dando o devido prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do feito nos termos do artigo 485, III do CPC. Cuiabá-MT, 18 de novembro de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
21/11/2022, 00:00
Expedição de documento
18/11/2022, 13:49
Documento
16/11/2022, 07:16
Documento
11/11/2022, 16:33
Expedição de documento
18/10/2022, 14:36
Decurso de Prazo
04/08/2022, 11:34
Decurso de Prazo
03/08/2022, 19:30
Publicação
13/07/2022, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2022, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1024379-13.2022.8.11.0041..
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A - MASSA FALIDA
REU: CELIA TELMA OLIVEIRA J
Vistos etc. Inicialmente, pleiteia a parte Autora a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, posto que apesar de se tratar de pessoa jurídica aos 11/08/2015 foi decretada sua falência, razão pela qual não pode realizar qualquer ato financeiro, restando impossibilitado de efetuar qualquer pagamento. Destaca que a r. “decisum” colacionada aos autos demonstra que está insolvente, tendo comprovado, de forma inequívoca, a ausência de recursos para custear as despesas processuais. Pondera que as pessoas jurídicas podem ser contempladas com o benefício da justiça gratuita e que cumpriu todos os requisitos para o deferimento de tal benefício. Tratando-se de pessoa jurídica, deve-se considerar o teor da Súmula 481: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DOCUMENTOS CONTÁBEIS. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. COMPROVAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. A agravante é instituição financeira, categoria que somente faz jus à gratuidade judicial em condições excepcionais. No entanto, demonstrou, por meio de documento contábil, que efetivamente não ostenta possibilidade alguma de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios. V.V. O gozo do benefício da justiça gratuita pode ser deferido às pessoas jurídicas, contudo, deve aquela comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.13.345644-2/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/06/0015, publicação da súmula em 10/06/2015) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO SEM ATENDIMENTO EM PRAZO RAZOÁVEL - RECENTE POSIÇÃO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, NO RESP. 1.349.453/MS - RESISTÊNCIA CARACTERIZADA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - OBRIGAÇÃO DA RÉ - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - NÃO CABIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA PEDIDA PELO BANCO EM CONTRARRAZÕES - LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL COMPROVADA - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - CABIMENTO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Conforme recente posição do STJ em sede de Recurso Repetitivo, no REsp 1.349.453/MS é condição de propositura da ação cautelar de exibição de documentos a demonstração de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço. - Existindo prova do pedido administrativo de exibição de documento pelo autor na inicial há mais de 30 dias, a resistência da ré resta caracterizada se ela deixar para apresentar a documentação requerida somente na via judicial. - Face princípio da causalidade, o fato de a parte ré ter dado causa ao ajuizamento da ação é suficiente para que ela responda pelos ônus sucumbenciais. - Não há falar em majoração dos honorários advocatícios se estes foram fixados em valor superior ao que esta Câmara tem arbitrado para casos análogos. - É presumida a hipossuficiência financeira da pessoa jurídica que está em processo de liquidação extrajudicial, razão pela qual seu pedido de justiça gratuita deve ser deferido já que demonstrado que ela não tem condições para prover os custos do processo. - Recurso provido em parte. Justiça gratuita deferida ao banco apelado. (TJMG - Apelação Cível 1.0707.13.030382-9/001, Relator(a): Des.(a) Márcia De Paoli Balbino, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/07/2015, publicação da súmula em 13/07/2015) Assim, ante o acima exposto DEFIRO a assistência judiciária em favor do Requerente, ressalvando-se que estes poderão ser revogados a qualquer tempo, se comprovados a inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais a sua concessão. Destarte, conforme o disposto no art. 701 do CPC: “Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. § 3º É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2º. § 4º Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. § 5º Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916.” Assim, por verificar a presença dos requisitos legais, na forma constante no artigo 700 do CPC, cite-se a Requerida via correio com aviso de recebimento no endereço da exordial, para pagamento do valor apresentado na inicial, ou para opor embargos, no prazo de 15 dias, sob pena do documento de crédito que instruiu o pedido converter-se em título executivo judicial, conforme acima transcrito. Consigne-se no mandado que, no caso de pronto pagamento, ficará aos Devedores dispensados do pagamento de custas processuais. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito