Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos. Em análise dos autos, verifica-se que a parte exequente empreendeu diversas diligências visando à localização de bens penhoráveis de titularidade da executada, inclusive com a utilização dos meios eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário, todas, contudo, restando infrutíferas, conforme certidões e resultados negativos acostados aos autos. Na sequência, a parte exequente foi instada, por duas oportunidades, a impulsionar o feito, permanecendo, entretanto, inerte, conforme se verifica das intimações de IDs n. 182262022 e 185693429, bem como da certidão de ID n. 203027919. Nesse contexto, evidencia-se o esgotamento das providências executivas úteis à satisfação do crédito, não se mostrando razoável a manutenção do regular prosseguimento da execução sem perspectiva concreta de êxito imediato. Incide, pois, o regramento contido no art. 921, III, §§1º a 4º do CPC, que estabelece: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Sobre o tema, o STJ tem reiterado que "de acordo com o art. 921, inciso III e § 1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição" (STJ - REsp: 2090768 PR 2023/0280453-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe 14/11/2024). No âmbito do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, a orientação jurisprudencial segue a mesma diretriz: “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – TRÂMITE DA AÇÃO EXECUTÓRIA POR LONGO TEMPO – AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR – NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO ART. 924 DO CPC – SITUAÇÃO QUE ENSEJA APLICAÇÃO DO ART. 921, III E § 1º DO CPC – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Suspende-se a execução quando o executado não possuir bens penhoráveis e somente após decorrido o prazo máximo de um ano, sem que seja localizado o executado ou encontrados bens passíveis de penhora, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, não havendo que se falar em extinção do processo. (N.U 0001168-39.1997.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/09/2023, Publicado no DJE 16/09/2023)”
Diante do exposto, DETERMINO: (i) a suspensão do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º do CPC; (ii) decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem manifestação da parte exequente ou localização de bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 921, §2º do CPC, com a remessa dos autos ao arquivo, onde permanecerão até que sejam encontrados bens penhoráveis ou se consume a prescrição intercorrente (art. 921, §§3º e 4º do CPC); (iii) faculto à parte exequente, durante o período de suspensão, diligenciar na busca de bens penhoráveis. Em sendo encontrados, deverá requerer o prosseguimento da execução, observado o disposto no § 3º do art. 921 do CPC. Ressalta-se, contudo, que o simples requerimento não interrompe a prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva constrição patrimonial. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema PJe. Wladys Roberto Freire do Amaral Juiz de Direito