Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TABAPORÃ
DECISÃO
Processo: 1000317-07.2023.8.11.0094..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
INTERESSADO: JURANDIR SANTANA AMADO
Vistos, etc. Ao Id. 214094310, pugna a exequente pela realização de buscas de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD na modalidade teimosinha para tentativa de localização de ativos financeiros em nome do executado. Sem maiores delongas, INDEFIRO o requerimento, eis que desde a última pesquisa realizada, decorreu período inferior a 2 anos, de modo que o decurso de tempo por si só não justifica nova tentativa de busca, sem que haja comprovação de alteração da situação financeira do executado. Inclusive, salienta-se que a última pesquisa foi realizada na modalidade teimosinha, Outrossim, visando o prosseguimento do feito, é visto que ao Id. 207832069, foi determinada a intimação do exequente para requerer o que for de direito no prazo de 15 (quinze) dias, indicando, concretamente, bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. O exequente limitou-se a reiterar o pedido de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, que já havia, por ocasião da decisão de Id. 207832069 sido indeferido, e não apresentou bens à penhora, impondo-se ao feito a sua suspensão. Pois bem. No ID. 121362089, foi recebida a presente ação de execução. A parte executada foi intimada para cumprir a obrigação, todavia, deixou transcorrer o prazo sem pagamento (ID. 131107051). A parte exequente tomou ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora em 27.01.2025 (ID. 179038417). A partir desta data, a parte exequente não obteve êxito em qualquer outro advento capaz de interromper o prazo prescricional, considerando que não houve penhora de bens. Ademais, eventual restrição via RENAJUD não possui natureza de penhora, assim como qualquer desistência de restrição ou penhora por parte da parte exequente não tem o condão de interromper do prazo prescricional. Incide ao caso o disposto no artigo 921, III do CPC, o qual determina que a execução será suspensa “quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis”, aplicável às execuções de título extrajudicial e ao cumprimento de sentença. Nessa hipótese, nos termos dos §§1º e 2º do artigo 921 do CPC, suspende-se o feito pelo período de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá igualmente a prescrição, e, decorrido tal prazo sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. O mesmo artigo 921 disciplinou, em seu § 4º, que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. Assim, diante da ciência da parte exequente da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor/bens penhoráveis, ocorrida em 27.01.2025 (ID. 179038417), deve tal data ser considerada como marco inicial da suspensão do art. 921, § 1º, do CPC. Diante disso, determino a suspensão do presente feito até 27.01.2026, data em que se iniciará a contagem da prescrição intercorrente. Para fins de controle processual, afixe no sistema eletrônico lembrete de que, caso não haja efetiva localização do devedor ou qualquer constrição efetiva de bens, conforme o caso, o prazo prescricional ocorrerá na data de 27.01.2031. Transcorrido o prazo de suspensão acima fixado e inexistindo requerimentos, arquivem-se os autos na forma do art. 921, § 2º, do CPC pelo prazo prescricional incidente. Registre-se que o prazo de prescrição intercorrente começará a correr automaticamente após o fim do período de suspensão do feito, dispensando-se novas intimações. Por oportuno, destaca-se que o feito será desarquivado para fins de prosseguimento apenas se houver informação concreta da localização do executado e/ou de bens do executado, bem como se for comprovada modificação da situação econômico-financeira deste. Decorrido o prazo de arquivamento acima fixado, determino desde logo sejam as partes intimadas para se manifestar acerca da consumação da prescrição intercorrente no prazo comum de 5 (cinco) dias. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Cumpra-se. Às providências. Tabaporã, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) LAIO PORTES STHEL Juiz de Direito