Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA
DECISÃO
Processo n. 1000170-92.2018.8.11.0049 ARCOBRAS COMERCIAL E INCORPORADORA LTDA. GERALDO DE ANDRADE CARVALHO JUNIOR I. RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico proposta por ARCOBRAS COMERCIAL E INCORPORADORA LTDA em face de GERALDO DE ANDRADE CARVALHO JUNIOR, na qual a autora pretende a declaração de nulidade de escritura pública de compra e venda lavrada em 29/07/1975 e o cancelamento das matrículas imobiliárias dela decorrentes (n.ºs 13.094 e 15.872), sob alegação de falsidade documental. Após regular tramitação, com apresentação de contestação (ID 15017637) e réplica (ID 15940426), as partes foram intimadas para especificação de provas (ID 70176077). A autora requereu prova emprestada dos processos listados na inicial e o julgamento antecipado do mérito (IDs 130942279 e 68192077). O réu requereu: (i) expedição de ofício à FUNAI para manifestar interesse em intervir no processo; (ii) produção de prova documental, oral, pericial e emprestada (ID 131416858). Posteriormente, o processo foi reunido ao processo n.º 0001477-55.2005.811.0049 (Código 9500) para julgamento conjunto, conforme decisão de ID 195732331. Vieram as manifestações de ID 207635419 (autora) e ID 207635420 (réu), sobre as quais passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DO REQUERIMENTO DE INTERVENÇÃO DA FUNAI O réu requer a expedição de ofício à FUNAI, alegando que a área objeto da lide estaria inserida em Terra Indígena Kapôt Nhinore, conforme Despacho Decisório FUNAI nº 08620.056972/2014-77, caracterizando questão prejudicial de ordem pública. Não assiste razão ao requerido. A presente ação tem por objeto específico a declaração de nulidade de escritura pública de compra e venda e o cancelamento de matrículas imobiliárias, em razão de alegada falsidade documental.
Trata-se de controvérsia eminentemente civilista, envolvendo a validade intrínseca de título de domínio entre particulares. A eventual existência de área com pretensão indígena não interfere na análise da validade ou nulidade da escritura pública, cujo vício reside na própria formação do documento (alegada falsificação de assinaturas, venda por pessoa já falecida, clonagem de matrícula). Como bem pontuado pela autora em sua manifestação (ID 208351111), a natureza da pretensão indígena é autônoma em relação à discussão sobre falsidade de título privado. O direito indígena, se existente, recai sobre o território tradicionalmente ocupado, independentemente da cadeia dominial privada. Ademais, o documento invocado pelo réu refere-se à aprovação de estudos de identificação e delimitação, não se tratando de ato administrativo final de demarcação ou homologação de terra indígena, que possui rito próprio e consequências jurídicas diversas. A competência da Justiça Estadual permanece íntegra, pois a lide se desenrola entre particulares, visando a declaração de nulidade de título por falsidade. A Súmula 150 do STJ aplica-se quando há interesse jurídico direto da União, suas autarquias ou empresas públicas na causa, o que não se verifica na análise de vício intrínseco de ato jurídico privado. Por outro lado, há prejudicialidade inversa: a resolução desta ação é que poderá influenciar eventual procedimento de demarcação, especialmente quanto ao direito a indenização por benfeitorias ou suposta propriedade. Se declarada a nulidade da escritura, o título ostentado pelo réu será desconsiderado para todos os fins. Portanto, indefiro o requerimento de intervenção da FUNAI, por impertinência e irrelevância para o objeto desta ação declaratória de nulidade. 2. DO REQUERIMENTO DE PROVA EMPRESTADA PELA AUTORA A autora requer a utilização de prova emprestada dos seguintes processos: a) Medida Cautelar de Produção Antecipada de Provas (Proc. 5414/2004 - Aragarças/GO); b) Ação Penal 0003434-76.2012.4.01.3600 (Justiça Federal/MT); c) Ação de Nulidade 0001477-55.2005.811.0049 (Código 9500 - Vila Rica/MT); d) Ações 2005.36.00.016407-4 e 2005.36.00.013085-9 (Justiça Federal); e) Retificação Judicial 18-18.1985.811.0017 (Código 29774 - São Félix do Araguaia/MT) e; f) Retificações Judiciais 57720, 57722 e 57726 (Barra do Garças/MT) O réu se opõe ao pedido, alegando que: (i) não houve impugnação aos documentos; (ii) em processos em que não participou, não há contraditório; (iii) não foram trazidas aos autos as provas que se pretende emprestar; (iv) não afasta a necessidade de produção de provas para a exceção de usucapião. 2.1. Da admissibilidade da prova emprestada e do contraditório diferido A prova emprestada constitui meio legítimo de prova, regulada pelo art. 372 do CPC, que estabelece: "Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu significativamente sobre o tema, consolidando o entendimento de que não é necessária identidade de partes, bastando a observância do contraditório, ainda que diferido: RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA. UTILIZAÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO OU POSTERGADO. POSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DAS PARTES NA ELABORAÇÃO DA PROVA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PROVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Não se registra desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal, porquanto à acusação foi dada a oportunidade de manifestação acerca da prova emprestada, tanto que assim o fez, não importando, de acordo com o entendimento desta Corte, se o contraditório foi diferido ou postergado. O desentranhamento da prova emprestada se deu em detrimento do direito de defesa. 2. "A prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo" (EREsp n. 617.428/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 17/6/2014). 3. "Para a observância do devido processo legal e do contraditório, não é necessário que haja absoluta identidade de partes entre o processo de que se empresta a prova e o processo para o qual esta é emprestada, pois o contraditório sobre a prova (contraditório postergado ou diferido) satisfaz esses princípios. A circunstância de o agravante não haver participado originariamente da elaboração da prova não impede que ela seja empregada no processo em que ele figura como acusa ( AgRg no RHC 140.259/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 09/04/2021). 4. Configurado o cerceamento de defesa, incumbiria ao juízo de de 1º grau proferir novo julgamento, utilizando-se da prova emprestada acima referida, que deve ser (re) encartada aos autos, abrindo-se novo prazo de manifestação às partes, sendo aferida, no novo julgamento, a sua (in) eficácia para o desfecho da lide, nos termos da imputação da denúncia e da versão da defesa. 5. Todavia, com a remoção do acórdão e da sentença, há que ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, de 4 (quatro) anos. Recebida a denúncia em 23/3/2017, e sendo o imputado condenado a 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção, essa reprimenda, em um (eventual) novo julgamento da ação penal, não poderia ser superior, em razão da vedação à reformatio in pejus indireta, uma vez que o recurso de apelação foi exclusivo da defesa. 6. Recurso especial provido. Anulação da condenação do recorrente. Concessão de habeas corpus de ofício para declarar extinta a punibilidade pelo decurso do prazo prescricional (arts. 109, V, 117, I e 107, IV - CP). (STJ - REsp: 1939258 PR 2021/0153895-3, Relator.: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 15/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022). Grifo nosso. Assim, não se exige identidade de partes, mas sim a observância do contraditório, que pode ser exercido de forma diferida no processo em que a prova será utilizada. No caso concreto, embora alguns dos processos indicados não contem com a participação formal do réu, as provas neles produzidas (especialmente laudos periciais sobre a falsidade da escritura e sobre a cadeia dominial) são diretamente pertinentes ao objeto desta ação. O contraditório diferido será plenamente assegurado ao réu, que terá oportunidade de conhecer integralmente as provas trasladadas, impugná-las especificamente, refutá-las e requerer a produção de contraprova, nos termos do art. 437, §1º do CPC. Ressalto que a autora deverá trasladar cópia integral e inteligível das provas, não bastando referências genéricas, sob pena de indeferimento do aproveitamento probatório. 2.2. Da análise específica dos processos indicados a) Processo 0001477-55.2005.811.0049 (Código 9500): Este processo foi reunido ao presente feito para julgamento conjunto (ID 195732331). Portanto, os elementos probatórios nele produzidos integram naturalmente a instrução conjunta, dispensando-se formalidade de "empréstimo". O réu participou ativamente daquele feito, havendo contraditório pleno. b) Ação Penal 0003434-76.2012.4.01.3600: O réu foi parte neste processo criminal, tendo sido denunciado pela utilização de documento falso. Houve contraditório substancial. As provas ali produzidas (depoimentos, laudos, documentos) são pertinentes ao objeto desta ação e podem ser utilizadas. c) Medida Cautelar 5414/2004 (Aragarças/GO): Embora não conste que o réu tenha sido parte formal, a autora afirma que o laudo pericial ali produzido comprovou a falsidade da mesma escritura objeto desta ação. Aplicável o contraditório diferido, permitindo-se ao réu impugnar especificamente o laudo. d) Ações 2005.36.00.016407-4 e 2005.36.00.013085-9 (Justiça Federal): O réu participou destes processos, conforme narrativa da inicial. O laudo pericial que tratou da sobreposição de bases topográficas (BASE 1 e BASE 2) é pertinente à controvérsia. Contraditório assegurado. e) Retificação Judicial 18-18.1985.811.0017 (Código 29774): Processo de retificação promovido por empresa (COBRASA) da qual o réu seria acionista. A autora alega que naquele processo houve reconhecimento de confrontações que contradizem a atual pretensão do réu. Pertinente ao objeto da lide, admitindo-se contraditório diferido. f) Retificações Judiciais 57720, 57722 e 57726: Processos envolvendo José Alves Fernandes, que teria adquirido os imóveis em 1962, antes da escritura questionada (1975). Embora o réu não tenha sido parte, as decisões são pertinentes para demonstrar a cadeia dominial. Admite-se mediante contraditório diferido. 2.3. Da necessidade de traslado das provas Observo, contudo, que a autora não trouxe aos autos cópia integral das provas específicas que pretende utilizar (laudos periciais, depoimentos, sentenças), limitando-se a fazer referência genérica aos processos. Para viabilizar o contraditório diferido, é imprescindível que as provas sejam efetivamente trasladadas aos autos, permitindo ao réu conhecimento pleno de seu conteúdo e oportunidade de impugnação específica. 3. DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS PELO RÉU O réu requereu: a) Prova documental: juntada de documentos (mosaico INCRA, despacho FUNAI, sentença e acórdão de embargos de terceiro). DEFIRO PARCIALMENTE, determinando a juntada regular dos documentos indicados no ID 131416858 quanto a sentença e o acórdão dos embargos de terceiro, sendo já especificado que o que diz respeito a FUNAI não interfere neste processo. b) Prova oral: depoimento pessoal dos representantes legais da autora e oitiva de testemunhas, para comprovar atos possessórios e requisitos da usucapião. DEFIRO. O depoimento pessoal dos representantes legais da autora é pertinente. Quanto às testemunhas, deverá o réu apresentar rol com até 3 (três) testemunhas, indicando objetivamente os fatos sobre os quais cada uma deverá depor, especialmente quanto aos atos possessórios alegados desde 1975 e requisitos da exceção de usucapião. c) Prova pericial: vistoria in loco para aferição de atos possessórios e avaliação de benfeitorias. INDEFIRO. A presente ação tem natureza declaratória de nulidade de escritura pública por falsidade. A questão possessória e a avaliação de benfeitorias não integram o núcleo do objeto da lide. A exceção de usucapião arguida em defesa será apreciada por ocasião da sentença, com base nos elementos já constantes dos autos, na prova oral deferida e nos documentos juntados. Eventual direito a benfeitorias, se o caso, deverá ser discutido em ação própria. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECIDO: a) INDEFERIR o requerimento de intervenção da FUNAI e de expedição de ofício, por impertinência ao objeto da ação; b) DEFERIR o pedido de prova emprestada formulado pela autora, mediante contraditório diferido, devendo a requerente, no prazo de 30 (trinta) dias: b.1) Trasladar aos autos cópia integral dos laudos periciais, sentenças, acórdãos e demais provas específicas que pretende utilizar dos seguintes processos: i ) Medida Cautelar 5414/2004 (Aragarças/GO) - especialmente o laudo pericial; ii) Ação Penal 0003434-76.2012.4.01.3600 - denúncia, depoimentos e decisões; iii) Ações 2005.36.00.016407-4 e 2005.36.00.013085-9 - laudo pericial sobre BASE 1 e BASE 2; iv) Retificação Judicial 18-18.1985.811.0017 (Código 29774); v) Retificações Judiciais 57720, 57722 e 57726; b.2) Indicar especificamente quais trechos/conclusões de cada prova pretende utilizar e sua pertinência para a presente ação; c) Trasladadas as provas, intime-se o réu para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre cada uma delas, podendo impugná-las, refutá-las e requerer a produção de contraprova, assegurando-se o contraditório diferido; d) DEFERIR a juntada de documentos pelo réu ( sentença e acórdão de embargos de terceiro - doc. 04, 05, 06 e 07 do ID 131416858); e) DEFERIR o depoimento pessoal dos representantes legais da autora (Sr. Enrique Michaan Chalam e Sr. Isaac Michaan); f) DEFERIR a produção de prova testemunhal, devendo o réu apresentar rol de até 3 (três) testemunhas em 15 (quinze) dias, indicando objetivamente os fatos sobre os quais cada uma deverá depor (atos possessórios desde 1975, requisitos da usucapião), sob pena de preclusão; g) INDEFERIR a produção de prova pericial, por não integrar o núcleo do objeto da lide (nulidade por falsidade de escritura); h) Cumpridas as determinações acima ou decorridos os prazos, tornem conclusos para saneamento e organização do processo. Intimem-se. Cumpra-se. Vila Rica/MT, datado eletronicamente. Alex Ferreira Dourado Juiz de Direito Substituto