Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/A
Réu: Claudenice Bueno
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n° 0017249-50.2015 Ação: Execução de Título Extrajudicial
Vistos, etc... BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, com qualificação nos autos, ingressara com a presente ação em desfavor de CLAUDENICE BUENO, com qualificação nos autos, requerera a extinção da ação, vindo-me os autos conclusos. É o relatório. D E C I D O: O pedido formulado pela parte autora é pertinente, por isso, deve ser deferido, assim, HOMOLOGO a desistência da ação, para os fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Face ao exposto, o mais que consta dos autos e princípios de direito atinentes à espécie JULGO e DECLARO, por sentença, extinto o presente processo aforado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, com qualificação nos autos, em desfavor de CLAUDENICE BUENO, com qualificação nos autos e o faço com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. Nesse sentido a jurisprudência. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – DESISTÊNCIA DO FEITO POR AUSÊNCIA DE BENS – CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO – DESCABIMENTO – PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO PROVIDO. Postulada a desistência da execução em razão de não terem sido localizados bens suficientes para a satisfação do crédito, mostra-se descabida a condenação da exequente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do executado. “A desistência da execução em virtude da não localização de bens do devedor não retira a aplicação do princípio da causalidade em desfavor do executado, nem atrai a sucumbência para o exequente” (STJ, AgInt no REsp 1744492/PR, relª Minª Maria Isabel Gallotti, DJe 14/06/2019).(TJ-MT 00001153819968110015 MT, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 12/05/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2021) Uma vez que houve expressa desistência do prazo recursal, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se de imediato. Rondonópolis-Mt., 24 de abril de 2.026.- Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.-