Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
SENTENÇA
Processo: 1000776-72.2020.8.11.0010..
Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BENS MÓVEIS, ajuizada por FÁTIMA ANTÔNIO ELIAS em desfavor de BANCO BV S/A, todos qualificados nos autos. O processo teve seu regular trâmite, com os demais atos correlatos ao procedimento eleito. Após a prolação da sentença, adveio minuta de acordo referente aos honorários sucumbenciais, com assinatura conjunta de todos os envolvidos - partes e procuradores constituídos – onde requerem a homologação do acordo. Vieram os autos conclusos. É o necessário. Decido. Analisando os autos verifico que os requisitos de validade, existência e eficácia do negócio jurídico encontram-se presente no acordo firmado. Não vislumbro qualquer ilicitude ou prejuízo a quaisquer das partes, restando-me apenas homologar o presente ajuste.
Ante o exposto, homologo por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Custas, na forma da sentença prolatada nos autos. No mais, cumpra-se conforme determinado em sentença, expedindo-se o respectivo ofício ao DETRAN/MT. Após, ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
11/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 18:32
Expedição de documento
10/10/2023, 18:15
Homologação de Transação
10/10/2023, 18:15
Conclusão (para julgamento)
10/10/2023, 10:49
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 09:28
Publicação
02/10/2023, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2023, 04:16
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
SENTENÇA
Processo: 1000776-72.2020.8.11.0010..
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BENS MÓVEIS, ajuizada por FÁTIMA ANTÔNIO ELIAS em desfavor de BANCO BV S/A, ALISSON DA SILVA BORGES, FERNANDO DA SILVA BORGES, ALEXANDRE DA SILVA BORGES e ALINE DA SILVA BORGES, todos qualificados nos autos. Alega a parte a parte autora que propôs a presente ação de usucapião em razão de o veículo discriminado ser de direito, posto que exerce a posse desde a data do óbito do seu esposo (29/08/2014), arrendatário do bem. Recebida a inicial ao id. 48228903, oportunidade em que foi concedida a assistência judiciária gratuita. Citado, o requerido apresentou contestação ao id. 64481077, refutando as alegações da autora, aduzindo a responsabilidade quanto à regularização da transferência do veículo, que se encontra quitado. Em audiência de conciliação, as partes não transigiram (id. 64750224). O feito foi saneado à id. 80502070, oportunidade em que foi designada audiência de instrução. Na presente solenidade foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas (id. 92862001) e em seguida apresentada alegações finais em memoriais escritos (id. 93569529, 93569529). Determinada a citação dos herdeiros do “de cujus” (id. 96740430), estes quedaram-se inertes. Em seguida, a parte autora pugnou pelo prosseguimento do feito (id. 129765248). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Inicialmente, tendo em vista que os réus deixaram de oferecer contestação, decreto-lhes sua revelia. Prosseguindo, a par do contido no caderno processual, o pedido é procedente. In casu, a respeito da usucapião de bem móvel, o artigo 1.261 do Código Civil enuncia: Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé. De acordo com referido artigo faz-se necessária a comprovação da posse mansa e pacífica do móvel, pelo prazo ininterrupto de 05 (cinco) anos. No caso dos autos, a demandante comprovou os requisitos legais. De plano, verifico que a parte autora juntou aos autos certificado de registro e licenciamento do veículo (CRLV) objeto da ação, que embora registrado em nome da parte requerida, consta averbação de arrendamento em favor de João Rodrigues Borges, seu falecido esposo em 29/08/2014 (id. 30604518). Também, consta dos autos que é efetuado anualmente o pagamento do licenciamento obrigatório pela parte autora. Ademais, a prova testemunhal produzida nos autos, em complemento à prova documental, demonstrou, ainda, a posse ininterrupta exercida pela parte autora pelo prazo legalmente exigido, bem como que no período em que foi exercida a posse não houve nenhuma oposição de terceiros, sendo a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com ânimo de dono, conforme corroboraram os depoimentos colhidos na presente solenidade, vejamos: A testemunha Adão Partecka relatou que conhece a autora desde 2016, que a autora possui um veículo Fiesta preto, que quando a conheceu, a autora já possuía o veículo, que era dela e do esposo falecido, e que a reconhece a autora como proprietária do automóvel. Em seguida, a testemunha Jhonata Prates Kaufmann relatou que era vizinho da autora, no ano de 2015, que o esposo já havia falecido, que autora possuía um veículo Fiesta na cor preta, que inclusive, a parte autora ofereceu carona neste carro, que ainda o possui, e que sabia que o móvel não estava em nome da autora, mas que o reconhecia como proprietária do veículo. Estes elementos de prova conjugados levam, inequivocamente, à conclusão de que foram cumpridos os requisitos da usucapião, razão pela qual impõe-se o acolhimento da pretensão. Outrossim, importante consignar que embora a parte requerida tenha contestado a ação, esta deixou elucidado que não havia recusa em viabilizar a transferência da propriedade do bem, porém seria necessário a expedição de ofício ao órgão responsável. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – ARRENDAMENTO MERCANTIL - VEÍCULO AUTOMOTOR - REQUISITOS DO ARTIGO 1.261 DO CC PREENCHIDOS - POSSE DO VEÍCULO HÁ MAIS DE CINCO ANOS – DESNECESSIDADE DE JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ - PROPRIEDADE RECONHECIDA - REGULARIZAÇÃO DO REGISTRO NO DETRAN - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1. Veículo objeto de contrato de arrendamento mercantil inadimplido. Posse injusta e precária do bem descaracterizada na espécie, pela prescrição da dívida contratual, que autoriza a transmissão da propriedade pela usucapião. 2. Diante da existência, nos autos, de prova de que o apelante é possuidor do veículo de forma mansa, pacífica e com aninus domini há mais de cinco anos, nos termos do art. 1261 do CC, impõe-se a procedência da ação de usucapião, autorizando-se o seu licenciamento junto ao DETRAN. 3. “O reconhecimento da usucapião extraordinária dispensa a comprovação de justo título e boa-fé” (TJMT – 6ª Câm. Cível – RAC 173672/2014 – Rel. DESA. SERLY MARCONDES ALVES – j. 18/02/2015, Publicado no DJE 23/02/2015). (N.U 0002135-55.2012.8.11.0010,, JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 30/05/2017, Publicado no DJE 06/06/2017) Desse modo, pelos documentos que foram juntados nos autos e a prova testemunhal colhida, restou comprovado que a parte autora exerce a posse sobre o móvel usucapiendo por tempo superior ao exigido para essa modalidade de aquisição de propriedade – desde o falecimento de seu esposo, de forma mansa, pacífica e contínua, acrescida do animus domini, devendo, portanto, ser julgado procedente o pedido da parte autora para aquisição da propriedade por intermédio da usucapião. Por todo o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial de usucapião movida por FÁTIMA ANTÔNIO ELIAS contra BANCO BV S/A e ALISSON DA SILVA BORGES, FERNANDO DA SILVA BORGES, ALEXANDRE DA SILVA BORGES e ALINE DA SILVA BORGES, e, consequentemente, DECLARO pertencer-lhe o domínio do automóvel FORD FIESTA SEDAN, ANO 2005/2006, COR PRETA, PLACA HSF – 6229, RENAVAN 864173075, pela prescrição aquisitiva, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Deverá a presente sentença servir de título para o novo documento, oportunamente, no DETRAN/MT. Destarte, condeno a vencida ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa - conforme artigo 85, caput e §2º, do CPC. Transitada em julgado, EXPEÇA-SE mandado para que o Detran/MT proceda com a baixa na alienação fiduciária e transfira o bem em favor da parte autora, às suas expensas. Após, arquive-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento
28/09/2023, 18:14
Procedência
28/09/2023, 18:14
Conclusão (para decisão)
21/09/2023, 17:08
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 16:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/09/2023, 13:30
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 13:30
Mandado
18/09/2023, 12:59
Expedição de documento
12/09/2023, 16:33
Decurso de Prazo
04/08/2023, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte autora, para no prazo legal, se manifestar sobre os AR's juntados retro, impulsionando o feito e requerendo o que entender de direito.
14/07/2023, 00:00
Expedição de documento
13/07/2023, 08:42
Decurso de Prazo
13/07/2023, 08:40
Decurso de Prazo
13/07/2023, 08:39
Decurso de Prazo
13/07/2023, 08:39
Decurso de Prazo
13/07/2023, 08:39
Documento
07/06/2023, 19:56
Documento
07/06/2023, 19:53
Documento
03/06/2023, 21:33
Documento
01/06/2023, 20:54
Decurso de Prazo
09/11/2022, 13:45
Publicação
05/10/2022, 10:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2022, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos. Atenta aos autos, tenho que o feito deve ser chamado à ordem. É que ao id. 48228903, determinou-se a retificação do polo passivo, com a inclusão das pessoas arroladas ao id. 43163087. Todavia, apenas o Banco Votorantim S/A foi citado. Assim, chamo o feito à ordem para determinar a citação dos demais requeridos, observando-se os endereços informados ao id. 43163087. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências. Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente. Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
04/10/2022, 00:00
Expedição de documento
03/10/2022, 17:30
Mero expediente
03/10/2022, 17:30
Conclusão (para julgamento)
31/08/2022, 18:07
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 16:38
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 10:06
Mero expediente
18/08/2022, 15:44
Inicial (realizada; Facilitador)
18/08/2022, 14:19
Conclusão (para despacho)
18/08/2022, 13:36
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 15:10
Documento
11/08/2022, 17:41
Decurso de Prazo
29/07/2022, 11:00
Decurso de Prazo
29/07/2022, 10:59
Decurso de Prazo
29/07/2022, 10:58
Decurso de Prazo
29/07/2022, 10:58
Decurso de Prazo
29/07/2022, 10:58
Documento
27/07/2022, 07:01
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 17:45
Ato ordinatório
20/07/2022, 15:17
Expedição de documento
20/07/2022, 14:27
Decurso de Prazo
20/07/2022, 11:32
Decurso de Prazo
20/07/2022, 11:30
Decurso de Prazo
20/07/2022, 11:29
Decurso de Prazo
20/07/2022, 11:29
Decurso de Prazo
20/07/2022, 11:29
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 13:04
Decurso de Prazo
16/07/2022, 09:55
Decurso de Prazo
16/07/2022, 09:53
Decurso de Prazo
16/07/2022, 09:53
Decurso de Prazo
16/07/2022, 09:52
Decurso de Prazo
16/07/2022, 09:52
Expedição de documento
15/07/2022, 18:04
Expedição de documento
15/07/2022, 18:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2022, 03:33
Inicial (redesignada; Mediador(a))
06/07/2022, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 1000776-72.2020.8.11.0010..
Vistos etc. Defiro o pedido da parte autora. Assim, redesigno a audiência para o dia 18 de agosto de 2022 às 14h00min. A audiência será realizada por videoconferência e deverá ser acessada através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDljNDBiYWQtYmQ3OS00MTE3LTlhMGYtMmJhYzA5MDVhNjU4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2243083889-2746-46fc-9f42-a806df4049ff%22%7d No mais, observem-se as determinações do pronunciamento de id. 87765999. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Intimem-se. Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente. Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
06/07/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 17:48
Expedição de documento
05/07/2022, 15:06
Mero expediente
05/07/2022, 15:06
Conclusão (para decisão)
04/07/2022, 14:35
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 14:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2022, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2022, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 1000776-72.2020.8.11.0010..
Vistos etc. Diante da necessidade de readequação da pauta de audiências deste Juízo, redesigno a audiência para o dia 28 de julho de 2022 às 14h00min. A audiência será realizada por videoconferência e deverá ser acessada através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDljNDBiYWQtYmQ3OS00MTE3LTlhMGYtMmJhYzA5MDVhNjU4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2243083889-2746-46fc-9f42-a806df4049ff%22%7d No mais, observem-se as determinações do pronunciamento de id. 87765999. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Intimem-se. Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente. Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
27/06/2022, 00:00
Inicial (designada; Conciliador(a))
24/06/2022, 20:33
Expedição de documento
24/06/2022, 19:17
Mero expediente
24/06/2022, 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 05:36
Conclusão (para despacho)
23/06/2022, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 1000776-72.2020.8.11.0010..
Vistos. Defiro a prova testemunhal e depoimento pessoal do representante da requerida. Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de agosto de 2022 às 14h00min. A audiência será realizada por videoconferência e deverá ser acessada através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDljNDBiYWQtYmQ3OS00MTE3LTlhMGYtMmJhYzA5MDVhNjU4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2243083889-2746-46fc-9f42-a806df4049ff%22%7d Determino o comparecimento pessoal do representante da parte requerida para prestar depoimento pessoal, intimando-as e advertindo-as do disposto no § 1º do artigo 385 do Código de Processo Civil. A parte autora deverá intimar e/ou informar as testemunhas por ela arrolada acerca data e horário da audiência acima designada, bem como disponibilizar o link para o devido comparecimento, independente de intimação, nos termos do artigo 455 do CPC. Retifique-se o polo passivo da demanda, fazendo constar o BANCO BV S/A. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente. Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
23/06/2022, 00:00
Expedição de documento
22/06/2022, 19:12
Mero expediente
22/06/2022, 19:12
Conclusão (para decisão)
04/05/2022, 16:58
Decurso de Prazo
27/04/2022, 16:09
Decurso de Prazo
27/04/2022, 16:09
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 18:27
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 16:15
Publicação
30/03/2022, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 05:09
Expedição de documento
28/03/2022, 18:05
Decisão de Saneamento e Organização
28/03/2022, 18:05
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 14:32
Ato ordinatório
21/02/2022, 14:25
Decurso de Prazo
02/10/2021, 06:56
Publicação
10/09/2021, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2021, 05:26
Expedição de documento
08/09/2021, 16:30
Remessa (outros motivos)
03/09/2021, 16:34
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/09/2021, 16:34
Remessa (outros motivos)
03/09/2021, 16:34
de Mediação (realizada; não-realizada; Facilitador)
03/09/2021, 16:23
de Mediação (realizada; Facilitador)
02/09/2021, 13:10
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/09/2021, 13:30
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/09/2021, 13:30
Petição (Contestação)
01/09/2021, 12:53
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 12:42
Documento (Petição (outras))
24/08/2021, 17:13
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 18:18
Ato ordinatório
15/07/2021, 17:27
Expedição de documento
15/07/2021, 17:04
Documento (Petição (outras))
15/07/2021, 17:02
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/07/2021, 15:04
Remessa (outros motivos)
15/07/2021, 15:04
de Mediação (designada; Conciliador(a))
15/07/2021, 15:04
Ato ordinatório
15/07/2021, 15:03
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/07/2021, 14:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação