Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROCESSO Nº: 1043749-12.2021.8.11.0041 (PJE 03) SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ELONETH - HABITAÇÃO, CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em desfavor do MUNICÍPIO DE CUIABÁ, objetivando o recebimento do valor de R$ 81.745,38 (oitenta e um mil, setecentos e quarenta e cinco reais e trinta e oito centavos), decorrente de inadimplemento contratual relativo ao Contrato de Prestação de Serviços nº 225/2015/SMHARF/ELONET. A exequente sustentou que o Município encontrava-se inadimplente com o pagamento da fatura referente ao mês de maio de 2021 (prestação parcial de 17 dias), no valor líquido de R$ 147.327,45, deduzido o crédito indevido de R$ 69.831,81 (pago em duplicidade em janeiro/2021 referente a outro contrato), resultando no saldo devedor de R$ 77.495,64, acrescido de correção monetária e juros de mora, totalizando o valor executado de R$ 81.745,38. Como título executivo extrajudicial, a exequente apresentou a Nota de Empenho nº 23101000053/2021, emitida em 23.04.2021 no valor de R$ 821.019,87, juntamente com a Nota Fiscal Eletrônica nº 524, vencida em 07.06.2021. Em 07 de março de 2022, o Município de Cuiabá opôs Embargos à Execução, alegando o pagamento administrativo do débito objeto da presente demanda executiva, juntando aos autos comprovante de transferência bancária no valor de R$ 77.495,64, realizada na mesma data (07.03.2022), bem como documentos explicativos emitidos pela Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária e pela Diretora do Tesouro Municipal. Os autos vieram-me conclusos. Em síntese, é o necessário relato. Fundamento e Decido. Primeiramente, por se tratar de interesse individual disponível, exclusivamente de cunho patrimonial, e, nos termos do art. 178, parágrafo único do CPC/2015, dispenso o parecer ministerial, conforme as diversas manifestações dos Promotores nesse sentido. No mais, entendo que no caso sub examine a questão de mérito é unicamente de direito e de fato, sendo desnecessária a produção de novas provas, uma vez que os elementos imprescindíveis para a análise do pleito já estão à disposição deste Juízo, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015. A presente execução merece ser extinta em razão da satisfação superveniente da obrigação exequenda, consoante dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual “extingue-se a execução quando a obrigação foi satisfeita”. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o executado comprovou, de forma inequívoca, o pagamento administrativo do débito objeto da execução, através de transferência bancária realizada em 07 de março de 2022, no valor de R$ 77.495,64 (setenta e sete mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e sessenta e quatro centavos), correspondente ao valor principal da dívida. A comprovação do pagamento restou suficientemente demonstrada através dos seguintes documentos juntados aos autos: (I) Comprovante de transferência bancária emitido pelo Banco do Brasil, com autenticação eletrônica sob o código A.2AF.7F1.9A3.E9E.8D3; (II) Ofício nº 121/2022-SMHARF, da Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária, esclarecendo as circunstâncias do pagamento; (III) E-mail da Diretora do Tesouro Municipal, Sra. Sílvia Cristina Dutra, confirmando a existência de parcela em aberto e o respectivo pagamento; e (IV) Nota de Liquidação nº 23101000226/2021, de 03.09.2021. Tais documentos gozam de fé pública e ostentam presunção de veracidade, nos termos do artigo 405 do Código de Processo Civil, não tendo sido objeto de impugnação pela parte exequente, razão pela qual devem ser aceitos como prova válida e idônea do pagamento. No tocante aos Embargos à Execução opostos pelo Município executado, resta evidente a perda superveniente de seu objeto, uma vez que a extinção da execução pela satisfação da obrigação prejudica o exame de mérito da matéria defensiva articulada nos embargos, impondo-se sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Quanto à condenação em honorários advocatícios, impõe-se reconhecer que o executado deu causa à necessidade de ajuizamento da presente execução, em razão do inadimplemento da obrigação contratual no prazo devido, tendo a exequente sido compelida a buscar a tutela jurisdicional para satisfação de seu crédito legítimo. O artigo 827 do Código de Processo Civil estabelece que “ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado”, sendo este o percentual mínimo aplicável em sede de execução de título extrajudicial. Contudo, resta necessário destacar que o art. 90, §4º prevê que os honorários serão reduzidos pela metade nos seguintes cenários: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (...) § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. Na hipótese vertente, embora o pagamento tenha sido realizado após o ajuizamento da execução, verifico que ocorreu de forma administrativa, no dia 07 de março de 2022, em data concomitante à oposição dos embargos à execução, demonstrando a boa-fé do ente público em regularizar a situação assim que tomou ciência formal da demanda executiva, antes de qualquer ato constritivo patrimonial. Tal conduta, conquanto tardia, evidencia a concordância tácita do executado com o débito executado e sua disposição em quitá-lo, afastando a necessidade de prosseguimento dos atos executivos mais gravosos, como penhora, avaliação e hasta pública. Destarte, aplicando-se a redução legal, os honorários advocatícios devem ser fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela exequente, qual seja, o valor efetivamente pago pelo executado de R$ 77.495,64 (setenta e sete mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e sessenta e quatro centavos), resultando no montante de R$ 3.874,78 (três mil, oitocentos e setenta e quatro reais e setenta e oito centavos). Tal fixação mostra-se adequada e proporcional ao trabalho desenvolvido pela patrona da exequente, que elaborou a petição inicial da execução e acompanhou o feito até sua extinção por satisfação da obrigação, além de incentivar a solução consensual dos litígios e desestimular a resistência injustificada. DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em razão da satisfação da obrigação mediante pagamento administrativo comprovado nos autos, e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o Requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do proveito econômico, nos temos do art. 85, §§ 2º, 3º e 8º e art. 90, § 4º do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 11 de dezembro de 2025. ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO