Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1054827-55.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA
EXECUTADO: DIEGO DOVILIO LEIDA
Vistos, etc... Processo na etapa de arquivamento. Esta magistrada, na decisão de ID 172905662, antes de analisar a IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada no ID 168155637, chamou o feito à ordem nos seguintes termos:
Vistos, etc... Processo na etapa de Penhora. CHAMO O FEITO À ORDEM. A parte Exequente confunde o juízo e apesar de reconhecer que incluiu indevidamente duas parcelas prescritas e encargos indevidos requer o levantamento de valores. Aliás, alega que a parte Exequente concordou com os valores, no entanto vê-se claramente que a parte Executada alega impenhorabilidade de verbas a título de seguro-desemprego e de pensão alimentícia, sobre o que a parte Exequente nada disse. A parte Executada alega que quitou a execução, pois houve penhora de R$ 277,14 (id. 165687095) e pagou o remanescente, no valor de R$ 911,00 (id. 167767673), totalizando R$ 1.188,14 (mil cento e oitenta e oito reais e quatorze centavos). A parte Exequente, por sua vez, na petição de ID 170100325 ora requer o levantamento de R$ 1.673,92 e ora requer o levantamento de R$ 1.188,14. Assim, deve a parte Exequente se manifestar especificamente quanto o valor correto da execução, esclarecendo se há quitação quanto ao valor de R$ 1.188,14, caso em que haverá extinção do feito e restituição do excesso à parte Executada. Intime-se a parte Exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de concordância. Cumpra-se. Em cumprimento à determinação, a parte Exequente se manifestou no ID 173715511, justificou o erro de cálculo e requereu: “a) o levantamento dos valores pagos, no valor total de R$ 1.188,14 (Um mil, cento e oitenta e oito reais e quatorze centavos) (...); b) sejam os valores excedentes liberados e transferidos para a conta do executado DIEGO DOVILIO LEIDA - CPF: 060.222.241-95 (EXECUTADO). Após, a extinção, baixa e arquivamento do feito”. Verifico que na IMPUGNAÇÃO À PENHORA, apresentada no ID 168155637, a parte Executada alegou impenhorabilidade dos valores penhorados porque a constrição recaiu sobre seguro desemprego, verba alimentar e que seria destinada ao pagamento de pensão alimentícia. Requereu a restituição dos valores penhorados ou, ao menos, o valor destinado à pensão alimentícia no importe de R$ 600,00. Ainda, alegou excesso de execução, pois “nos autos que já foram penhorados R$ 277,14 (id. 165687095), após, a parte executada interpôs exceção de pré-executividade e realizou o pagamento de R$ 911,00 (id. 167767673) que entende ser o saldo exequendo correto”. Alegou que o valor da Execução era de R$ 2.862,06 e que foram penhorados os valores de R$ 277,14, tendo pagado a quantia de R$ 911,00 de modo que o valor remanescente devido seria de R$ 1.673,92 tendo havido penhora de R$ 1.897,00, o que representa excesso. Requereu a restituição integral dos valores penhorados, ante a impenhorabilidade e, alternativamente, a restituição do valor de R$ 600,00 destinado a pensão alimentícia. Subsidiariamente requereu que o bloqueio se restrinja a 30% do valor do salário. DECIDO. Compulsando os autos, sem maiores delongas, verifico que a parte Exequente confessou que o valor devido a título de execução é de R$ 1.188,14, valor este que se encontram disponível em conta para emissão de alvará. Ainda, requereu que os valores excedentes sejam liberados e transferidos para a parte Executada. Portanto, a alegação de excesso deve ser acolhida, pois o valor devido e confessado é de apenas R$ 1.188,14. Em consulta ao sistema SISBAJUD, nesta data, verifico que se encontram penhorados os valores de R$ 436,90 e R$ 1.460,10. Considerando que não foram transferidos, a fim de evitar mais diligências, promovo o desbloqueio, nesta oportunidade, conforme extratos anexos. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer excesso de execução, fixando-a no importe de R$ 1.188,14. Expedido o alvará, nesta oportunidade, em favor da parte Exequente, no valor de R$ 1.188,14, na conta bancária indicada no ID 173715511. Os valores excedentes foram desbloqueados nesta oportunidade, conforme extrato anexo. Intimem-se as partes e, considerando o esgotamento da jurisdição, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito