GALILEU ZAMPIERI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GALILEU ZAMPIERI
OAB/MT 11574·Representa: Autor
LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTOS
OAB/MT 16694·CPF·Representa: Autor
GIUSEPPE ZAMPIERI
OAB/MT 10603·CPF·Representa: Réu
GALILEU ZAMPIERI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GALILEU ZAMPIERI
OAB/MT 11574·Representa: Réu
Movimentações
Movimentação processual
15/05/2026, 19:15
Documento
26/07/2024, 14:34
Remessa (outros motivos)
04/07/2024, 19:32
Decurso de Prazo
17/05/2024, 01:13
Definitivo
15/05/2024, 15:01
Ato ordinatório
15/05/2024, 15:01
Publicação
02/05/2024, 01:42
Publicação
02/05/2024, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Nos termos da legislação vigente, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo ser AS PARTES intimadas por intermédio de seu(s) advogado(s), via Diário Eletrônico, para querendo, manifestar-se, NO PRAZO DE 10 (dez) dias, sobre o RETORNO DOS AUTOS DA 2ª INSTÂNCIA. Nada mais.
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Nos termos da legislação vigente, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo ser AS PARTES intimadas por intermédio de seu(s) advogado(s), via Diário Eletrônico, para querendo, manifestar-se, NO PRAZO DE 10 (dez) dias, sobre o RETORNO DOS AUTOS DA 2ª INSTÂNCIA. Nada mais.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Nos termos da legislação vigente, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo ser AS PARTES intimadas por intermédio de seu(s) advogado(s), via Diário Eletrônico, para querendo, manifestar-se, NO PRAZO DE 10 (dez) dias, sobre o RETORNO DOS AUTOS DA 2ª INSTÂNCIA. Nada mais.
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Nos termos da legislação vigente, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo ser AS PARTES intimadas por intermédio de seu(s) advogado(s), via Diário Eletrônico, para querendo, manifestar-se, NO PRAZO DE 10 (dez) dias, sobre o RETORNO DOS AUTOS DA 2ª INSTÂNCIA. Nada mais.
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento
29/04/2024, 19:55
Ato ordinatório
29/04/2024, 19:55
Expedição de documento
29/04/2024, 19:53
Ato ordinatório
29/04/2024, 19:53
Recebimento
29/04/2024, 19:52
Remessa (outros motivos)
29/04/2024, 19:51
Documento
29/04/2024, 17:33
Documento
29/04/2024, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) RICARDO AUGUSTO ASCHAR BUFFULIM para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
09/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 1005173-47.2021.8.11.0041 RECORRENTE (S): VILSON PEREIRA DA SILVA
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão de id 177571164. Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 184132166. A parte recorrente alega violação aos artigos 320 e 360, II, do Código Civil. Recurso tempestivo (id 186780659) Contrarrazões no id 189997150. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7. A parte recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 320 e 360, II, do CC, amparada na assertiva de que foram comprovados os requisitos necessários para a propositura da Ação Monitória, qual seja, a prova escrita que é o cheque emitido n. 180, onde o recorrido se comprometeu a pagar o valor de R$ R$ 246.214,00 (duzentos e quarenta e seis mil, duzentos e quatorze reais). Assevera que não houve comprovação da novação da dívida bem como a quitação do referido cheque. No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado, in verbis: “(...) In casu, restou comprovado por meio de provas documental e testemunhal que o devedor indicou terceira pessoa para assumir o seu débito, quitando-o e que o credor, expressamente, aceitou a substituição, ocorrendo a figura da novação subjetiva passiva por delegação, extinguindo-se, consequentemente, a obrigação primitiva. Inteligência do artigo 360, II, do CC”. Por este norte, vejo que a sentença combatida foi escorreita ao dispor que “o depoimento de Rafael de Oliveira Cotrim, e os recibos anexados no ID 52036492, comprovam que, de fato, houve a novação da dívida, já que o requerente/embargado anuiu com a alteração do polo passivo e do objeto da relação obrigacional” (sic). De mais a mais, embora o autor-apelante alegue que o recibo de pagamento refere-se a negócio jurídico diverso, conforme bem pontuado pela magistrada a quo, o autor/embargado não trouxe nenhum elemento apto a comprovar tal alegação, não se prestando a tal mister a mera afirmação de que os valores indicados no recibo (R$250.740,00) divergem daquele aposto no título (R$246.247,00), sobretudo diante dos elementos probatórios dos autos que indicam se tratar do mesmo negócio. Isso porque o próprio terceiro Sr. Rafael de Oliveira Cotrim, que assumiu a dívida, afirmou em seu depoimento perante o juízo de origem que pagou ao autor/embargado/apelante o cheque que lastreia a presente monitória, conforme recibo de pagamento de Id. 155454735”. (g.n) (id 177571164) Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre estes pontos, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. (...). 2. No caso, tendo a Corte local asseverado expressamente a validade das provas que instruíram a ação monitória, eventual alteração das conclusões adotadas demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.251.889/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) (g.n) Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
06/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) RICARDO AUGUSTO ASCHAR BUFFULIM para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
25/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUE PRESCRITO – RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA POR TERCEIRO – EXTINÇÃO DO NEGÓCIO ORIGINÁRIO – INTELIGÊNCIA DO ART. 360, II, DO CC – COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO DÉBITO – PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL – SANÇÃO PREVISTA DO ART. 940, DO CC – INAPLICABILIDADE – OMISSÃO INEXISTENTE – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, na ausência de qualquer dos vícios, revela-se nítida a intenção do embargante em rever o resultado que lhe foi desfavorável.
03/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 27 de Setembro de 2023 a 29 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
18/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: VILSON PEREIRA DA SILVA, RICARDO AUGUSTO ASCHAR BUFFULIM
EMBARGADO: RICARDO AUGUSTO ASCHAR BUFFULIM, VILSON PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
EMBARGADO: RICARDO AUGUSTO ASCHAR BUFFULIM, VILSON PEREIRA DA SILVA para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1005173-47.2021.8.11.0041
04/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO MONITÓRIA – PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS E TAXAS JUDICIAIS DA RECONVENÇÃO – NÃO CABIMENTO – CHEQUE PRESCRITO – RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA POR TERCEIRO – EXTINÇÃO DO NEGÓCIO ORIGINÁRIO – INTELIGÊNCIA DO ART. 360, II, DO CC – COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO DÉBITO – PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL – SANÇÃO PREVISTA DO ART. 940, DO CC – INAPLICABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS. O pedido de parcelamento das custas e taxas judiciais da reconvenção foi cadastrado no sistema de arrecadação, providências estas efetuadas pelo Departamento de Controle e Arrecadação do TJMT, não havendo se falar em incorreção no recolhimento das custas. In casu, restou comprovado por meio de provas documental e testemunhal que o devedor indicou terceira pessoa para assumir o seu débito, quitando-o e que o credor, expressamente, aceitou a substituição, ocorrendo a figura da novação subjetiva passiva por delegação, extinguindo-se, consequentemente, a obrigação primitiva. Inteligência do artigo 360, II, do CC. A sanção prevista no artigo 940 do Código Civil – para pagamento em dobro por cobrança de dívida já paga - somente pode ser aplicada quando comprovada a má-fé do credor, o que não restou evidenciado nos autos.
04/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 05 de Julho de 2023 a 07 de Julho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
26/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Conforme certificado no Id. 153085674, observa-se que o apelante Ricardo acostou a 1ª parcela do preparo deste recurso em 27/02/2023. Logo, intime-se para, no prazo de cinco dias, comprovar o pagamento referente as parcelas em atraso, sob pena de não conhecimento do recurso. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 04 de maio de 2023. Desa. Antônia Siqueira Gonçalves Relatora
08/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nesse contexto, considerando o elevado valor da causa, a ensejar o recolhimento do preparo na quantia aproximada de R$8.600,00 (oito mil e seiscentos reais), aliada a impossibilidade do recorrente em fazê-lo em parcela única, DEFIRO o parcelamento em 6 (seis) vezes, nos termos do §6º do art. 98 do CPC/15, devendo buscar junto ao Departamento de Controle e Arrecadação as providências necessárias à emissão das guias, cujo recolhimento deverá ser comprovado mensalmente nos autos, sob pena de anotação do saldo devedor e inscrição em dívida ativa (Provimento nº. 40/2014-CGJ e Provimento nº. 80/2014-CGJ) ou protesto em cartório (Provimento nº. 88/2014-CGJ e Instrução Normativa nº. 10/2014/PRES/DGTJ). Desde já, consigno que a não comprovação do pagamento já na primeira parcela acarretará o não conhecimento do presente recurso de forma automática, além de autorizar a aplicação, de ofício, das multas dos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º, ambos do CPC/15. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 06 de fevereiro de 2023. Desa. Antônia Siqueira Gonçalves Relatora
14/02/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/01/2023, 21:37
Petição (Contra-razões)
20/01/2023, 16:50
Petição (Contra-razões)
13/01/2023, 16:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo ser as partes intimadas, por seus advogados, via DJE, para apresentarem CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO apresentado pela parte adversa, em 15 (quinze) dias. Nada mais.
06/12/2022, 00:00
Expedição de documento
05/12/2022, 09:38
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 12:19
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 16:16
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 13:43
Publicação
07/11/2022, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2022, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1005173-47.2021.8.11.0041..
AUTOR: VILSON PEREIRA DA SILVA
REU: RICARDO AUGUSTO ASCHAR BUFFULIM
Trata-se de Ação Monitória proposta por VILSON PEREIRA DA SILVA em face de RICARDO AUGUSTO ASCHAR BUFFULIM, pretendendo, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o recebimento da importância atualizada de R$289.500,25 (duzentos e oitenta e nove mil e quinhentos reais e vinte e cinco centavos). Para tanto, alega o autor que mencionado valor tem origem em um cheque emitido pelo requerido em 20/06/2018, e não quitado. Junto à inicial vieram os documentos de IDs 49414576 a 49696701. O requerido apresentou embargos monitórios e reconvenção no ID 52034984, alegando (i) que “emitiu o cheque em favor do Requerente como garantia de um empréstimo de dinheiro feito pelo autor a uma terceira pessoa”; (ii) que “não tendo sido o empréstimo pago inicialmente na data aprazada, o terceiro, Sr. Rafael de Oliveira Cotrim Dias, renegociou a dívida com o Requerente e assumiu unicamente com responsável pelo pagamento, que já era de sua obrigação”; (iii) que “assumindo o Sr. Rafael de Oliveira Cotrim Dias a responsabilidade pela dívida, com a repactuação de valores, prazos, entrega de novos títulos - cheques, um veículo e um terreno houve a assunção e novação da dívida e, por consequência, restou afastada qualquer responsabilidade pelo Requerido”; (iv) que “a dívida repactuada pelo Sr. Rafael de Oliveira Cotrim Dias fora devidamente quitada”; e (v) que “o Requerente age integralmente de má-fé, vez que ao não devolver o cheque ao Requerido quando da assunção e novação da dívida (...) viu a oportunidade de auferir lucro fácil exigindo novos valores para devolução do título sob a ameaça concretizada da propositura da presente ação”. Ao final, pugnou pelo acolhimento dos embargos, e a condenação do requerente/embargado ao dobro da cobrança indevida. Impugnação aos embargos monitórios e contestação à reconvenção no ID 56914970, no qual o requerente/embargado aduz (i) que “o título emitido pelo Requerido é no valor de R$ 246.214,00 (duzentos e quarenta e seis mil, duzentos e quatorze reais) no ano de 2018, (...) já o suposto acordo de pagamento resta constante o valor de R$ 246.720,00 (duzentos e quarenta e seis mil, setecentos e vinte reais), ou seja, os valores não são iguais, não se trata do mesmo valor, do ano 2019”; (ii) que os elementos trazidos pelo embargante não trazem a informação de que as negociações são referentes ao cheque de nº 180, no valor de R$ 246.214,00; (iii) que o recibo possui a informação de se tratar de aquisição de gado em leilão no valor de R$ 335.740,00, razão pela qual não se trata do mesmo negócio jurídico e não resta comprovado a quitação do cheque objeto da demanda; (iv) que não há prova da alegada novação e exclusão da responsabilidade do requerido; e (v) que não há comprovação ou indício da prática de agiotagem. O pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo embargante foi indeferido (ID 65542318), e o Tribunal de Justiça manteve essa decisão (ID 79481661). Na decisão ID 84770024, foi deferida a produção de provas testemunhais. Audiência de instrução realizada no ID 90290607. Alegações finais nos IDs 92018676 e 92075490. É o relatório. Fundamento e decido. Ação principal A Ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento, consoante previsão do art. 700, do CPC. No caso, a requerente pretende receber seu crédito com base em um cheque sem força executiva, no valor de R$ 246.214,00, emitido pelo requerido em 20/06/2018. Nos embargos monitórios, o requerido alega, em suma, que houve a novação da dívida representada pelo cheque objeto da demanda, e que o débito foi quitado por um terceiro. Da análise das provas produzidas no processo, conclui-se que razão assiste ao embargante. Com efeito, os depoimentos prestados por Eiko Sawamura dos Santos e Marco Antônio torres corroboram a tese de defesa, segundo a qual o embargante adquiriu gado no leilão da LF Leilões, e que, para quitação do negócio, emitiu o cheque objeto da demanda, o qual foi adquirido pelo requerente – mediante negociação realizada com a LF Leilões –, assumindo este a figura de credor dos valores representados no cheque, o que afasta a tese do requerente/embargado de que adquiriu gado juntamente com o requerido/embargante. Ademais, o depoimento de Rafael de Oliveira Cotrim, e os recibos anexados no ID 52036492, comprovam que, de fato, houve a novação da dívida, já que o requerente/embargado anuiu com a alteração do polo passivo e do objeto da relação obrigacional. Por outro lado, embora alegue que o mencionado recibo se refere a negócio jurídico diverso, o autor/embargado não trouxe nenhum elemento apto a corroborar tal assertiva – não se prestando a tal mister a mera alegação de que os valores indicados no recibo (R$ 250.740,00) divergem daquele aposto no título (R$ 246.247,00), máxime porque os demais elementos indicam se tratar do mesmo negócio. Logo, conclui-se que o requerido/embargante se desincumbiu do ônus de comprovar o fato extintivo do direito do requerente/embargado, consistente na novação da dívida, e na ausência de responsabilidade pela dívida cobrada – a qual, acaso existente, deve ser direcionada ao devedor na relação obrigacional novada. Reconvenção A pretensão veiculada na reconvenção não merece acolhida. Isso porque, não restou comprovado, de forma cabal, que a dívida referente ao cheque, objeto de novação, tenha sido quitada pelo terceiro que assumiu a dívida no lugar do embargante/requerido, o que deverá ser objeto de ação própria. Com isso, entendo que não restaram configurados os requisitos ensejadores da condenação à repetição em dobro, nos moldes previstos no artigo 940 do Código Civil. Ante o exposto: 1) ACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO IMPROCEDENTE a presente ação monitória. Condeno a parte autora ao pagamento das custas da ação, e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da ação, na forma do art. 85, §2º, do CPC; e 2) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção. Condeno o requerido/reconvinte ao pagamento das custas da reconvenção, e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado, atribuído à reconvenção. Publique-se. Intime-se. Cuiabá - MT, 01 de novembro de 2022. Vandymara G. R. Paiva Zanolo Juíza de Direito
04/11/2022, 00:00
Expedição de documento
03/11/2022, 11:22
Conclusão (para julgamento)
09/08/2022, 18:20
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 16:20
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 10:01
Publicação
25/07/2022, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2022, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1005173-47.2021.8.11.0041..
AUTOR: VILSON PEREIRA DA SILVA
REU: RICARDO AUGUSTO ASCHAR BUFFULIM TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VÍDEOCONFERÊNCIA Processo Número: 1005173-47.2021.8.11.0041 Parte
Autora: Vilson Pereira da Silva Parte
Requerida: Ricardo Augusto Aschar Buffulim Data e horário: Terça-Feira, 19 de julho de 2022, 14h00. PRESENTES Juiz(a): Dr.(a) Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo Parte
Autora: Vilson Pereira da Silva Advogados da Parte
Autora: Dr. Giuseppe Zampieri Parte
Requerida: Ricardo Augusto Aschar Buffulim Advogado da Parte
Requerida: Dr. Luiz Henrique de Oliveira Santos OCORRÊNCIAS Aberta a audiência foram constatadas as presenças conforme consta acima, na modalidade virtual de realização de audiência (sistema Microsoft Teams), conforme Provimento 15/2020 CGJ. Foi tomado o depoimento pessoal da parte autora Vilson Pereira da Silva, devidamente identificado e qualificado na mídia anexa ao termo de audiência. Foi tomado o depoimento pessoal da parte requerida Ricardo Augusto Aschar Buffulim, identificado e qualificado na mídia anexa ao termo de audiência. O advogado da parte autora pugna pela desistência da oitiva da testemunha Moacir Antunes de França Junior. Na sequencia, inquirida a testemunha em comum das partes Andrea Eiko Sawamura dos Santos, identificada e qualificada na mídia anexa ao termo de audiência. Por fim, inquiridas as testemunhas do requerido Rafael de Oliveira Cotrim Dias e Marco Antônio Torres, identificados e qualificados na mídia anexa ao termo de audiência. DELIBERAÇÃO
Defiro o pedido do autor e homologo a desistência da oitiva da testemunha Moacir Antunes de França Junior. Ressalto que esta audiência foi realizada por videoconferência e gravada em formato eletrônico autorizado pelo Conselho Nacional de Justiça para o Processo Judicial Eletrônico, nos termos do artigo 25 do Provimento n. 15/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso. Consigno, ainda, que os advogados e as partes estão dispensados de opor assinatura, nos termos do artigo 26, do Provimento n. 15 de 10/05/2020. Dou por encerrada a instrução, concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis e comum para todas as partes apresentarem memoriais. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Nada mais havendo, determinou o MM. Juiz o encerramento. Eu, Ana Paula Jesus Queiroz, que digitei. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO Juíza de Direito Vilson Pereira da Silva Parte Autora Dr. Giuseppe Zampieri Advogados da Parte Autora Ricardo Augusto Aschar Buffulim Parte Requerida Dr. Luiz Henrique de Oliveira Santos Advogado da Parte Requerida