Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA
SENTENÇA
REU: GLICÉRIO BASILIO, VANDERCI BASILIO
Processo nº 1001441-43.2020.8.11.0025 AUTOR(A): MARLIO COELHO PIRES, ROZILENE OLIVO PIRES
VISTOS.
Trata-se de embargos de declaração por meio dos quais pretendem os recorrentes (GLICÉRIO BASÍLIO E OUTROS) a modificação da sentença de extinção do feito por perda de objeto e, consequentemente, a condenação dos autores ao pagamento dos ônus sucumbenciais, reconhecendo-lhes como causadores do ajuizamento da ação extinta, segundo alegam, por desistência da parte e não pela perda superveniente de objeto. Conforme alegam os recorrentes não teria ocorrido perda de objeto da ação possessória pela celebração de transação entre as partes em outros autos que, ainda que conexos a estes, não implicavam na extinção da demanda possessória, na medida em que persiste o interesse em se definir se ocorreu ou não o esbulho possessório inicialmente afirmado. Aduzem, ainda, que por conveniência os embargados (autores da ação possessória) apontaram ter o acordo acarretado a perda superveniente do interesse/utilidade da ação possessória somente para fugir à condenação sucumbencial, requerendo, portanto, o reconhecimento do erro decisório, a modificação da causa de extinção da ação e, consequentemente, a condenação dos autores ao pagamento da sucumbência pela extinção anômala da ação. Manifestando-se sobre o recurso, os recorridos refutaram a afirmação de que desistiram da ação possessória e de que tenham dado causa ao ajuizamento da ação em comento, assinalando que somente anuíram com o pedido dos terceiros interessados – com quem os embargantes mantiveram contrato anterior que foi o objeto da extinção das ações judiciais em comento – mas em momento algum renunciaram ao direito de ação, já que a extinção se justificava no fato de que com a transação celebrada entre as partes não havia mais motivo e nem razão para se temer a invasão da propriedade, que era o fundamento do pedido possessório. É o que havia a resumir. Fundamento e decido. Relatados os argumentos recursais, conclui-se com alguma tranquilidade que discutem as partes não a sentença extintiva em si, nem tampouco a ocorrência de acordo firmado nos autos de nº 1004016-87.2021.8.11.0025 e 1000322-81.2019.811.0025, em sessão de mediação/conciliação realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC), no dia 06/07/2022, conforme demonstrado na ata de ID. 90442919. O que disputam, mais de ano depois de homologada a avença, é o direito à verba sucumbencial, nada mais. Em resumo, nem embargante nem embargado negam a celebração do acordo judicial, muito menos o fim do litígio, da disputa entre eles, sobre a posse da área de manejo florestal da propriedade adquirida pelos embargados, em contrato de compra e venda firmado com os litisdenunciados (JOSÉ MAURICIO JUNQUEIRA DE ANDRADE JUNIOR, RAIMUNDO PEREIRA D’OLIVEIRA TERCEIRO CORREA DA COSTA e JOSE TEIJE CORREA DA COSTA JUNIOR). O que se demoram em discutir, postergando por mais de 1 ano o arquivamento definitivo dos autos, é a quem caberia a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, diante da extinção, sem julgamento de mérito, da presente ação. Estabelecida essa primeira premissa, verifica-se que o embargante pretende discutir a causa de extinção da ação, afirmando que não houve perda de objeto e sim desistência por parte dos autores, de modo que nesse ponto o pedido recursal é manifestamente descabido, porque, na essência, não há omissão, não há contradição, não há erro de premissa apontado nos embargos de declaração. Há unicamente o entendimento da parte de que o juízo decidiu erradamente, fundamentando de modo equivocado a causa de extinção da ação. Como é sabido, embargos de declaração não se prestam a permitir à parte discutir o acerto ou o desacerto da decisão judicial, porque isso é finalidade de outros remédios recursais existentes. No particular, assim se pronunciou a sentença atacada: “(...) Da mesma forma, também está correta a conclusão da parte requerente, no tocante à perda superveniente de objeto no caso em tela, porque, ainda que não se tenha transacionado (ou mencionado na transação) sobre o objeto do pedido possessório, a partir do momento que o aqui autor assumiu a obrigação de pagar aos réus valor atinente à indenização pela não exploração de madeiras na área litigiosa, é evidente que a causa do litígio (a existência do contrato de exploração florestal, sua validade, a ocorrência de prescrição do pacto, etc.) perde a sua finalidade, porque não se indeniza quem não possui direitos ou quem está ilicitamente/irregularmente ocupando área de outrem.” Discordando de tal entendimento, é direito da parte opor-se contra ele pelas vias recursais adequadas, não existindo, entretanto, garantia nem prerrogativa de questionar o juízo, novamente, sobre o que já foi decidido. Sendo assim, quanto à causa de extinção da ação judicial, NÃO CONHEÇO do recurso, mantendo intacta a sentença embargada. Em seguida, discutem embargante e embargado quem deveria ser reconhecido como “aquele que deu causa” ao ajuizamento da ação, posteriormente extinta, sem julgamento de mérito e, outra vez, o que fazem é revolver temas já superados no próprio acordo judicial que pôs fim a todas as demandas contratuais e possessórias que ligavam os litigantes e os terceiros interessados (litisdenunciados). Nos termos ajustados judicialmente perante o CEJUSC (ID. 90442919), constou de modo expresso que “os honorários advocatícios de cada processo ficarão a cargo de cada parte e sem custas processuais para os réus”, e isso abrangeria, segundo eles, as ações envolvendo os contratos de exploração de manejo florestal firmados entre JOSÉ MAURICIO JUNQUEIRA DE ANDRADE JUNIOR, RAIMUNDO PEREIRA D’OLIVEIRA TERCEIRO CORREA DA COSTA e JOSE TEIJE CORREA DA COSTA JUNIOR e GLICÉRIO e VANDERCI BASÍLIO, que por essa transação não mais explorariam o manejo anteriormente adquirido, mas, em contrapartida, seriam indenizados, pelo atual proprietário da área (o embargado) no montante de R$ 1.000.050,00 (um milhão e cinquenta reais). Constou do termo de acordo que o ajuste abrangia três ações em específico (processos nº 1004016-87.2021.8.11.0025, 1001441-43.2020.8.11.0025 e 1000322-81.2019.811.0025), assinalando-se que “(...) Glicério Basílio fora indenizado pelos 02 contratos, pondo fim aos direito existente nos 02 contrato de extração de madeira”, mas também atingia o objeto da presente ação possessória, apontando-se que “Com esse acordo o presente INTERDITO PROIBITÓRIO perde o objeto que era a manutenção da medida liminar para evitar que o Sr. Glicério Basílio se abstenha de adentrar a propriedade e fazer a extração da madeira processo nº 1004016-87.2021.8.11.0025 que trata do pedido de indenização de um dos contratos de extração de madeira o qual o Sr. Glicério Basílio era detentor do direito de extração, bem como o acordo se estendeu ao segundo processo que trata do segundo contrato de extração de madeira onde fora requerido a rescisão contratual com indenização do valor previsto no contrato”. Assim, cabia aos embargados, a quem coube no acordo o dever de indenizar os embargantes, exatamente pela frustração do direito de explorar os manejos florestais discutidos nas ações já mencionadas, demonstrar porque motivos a pessoa indenizada é que seria invasora e reconhecida como causadora do ajuizamento da ação que resultou, insista-se, no reconhecimento do direito de ser indenizado pela não exploração que havia legitimamente contratado. É bem verdade, diga-se de passagem, que no termo de acordo constou que esse valor da indenização paga aos embargantes seria abatido do montante da compra e venda entre os embargados e os litisdenunciados, e isso dava a indicação de que, ao fim e ao cabo, quem estaria indenizando os recorrentes seriam aqueles que com eles contrataram (os terceiros chamados ao processo), mas por descuido ou desinteresse da parte, nada se trouxe nos autos a comprovar essa operação e, consequentemente, a conclusão óbvia é a de que, se Marlio Coelho e sua esposa alegaram a ocorrência de esbulho ou ameaça de esbulho possessório por parte de Glicério e Vanderci Basílio e essa ação foi extinta, por expressa afirmação de TODOS os envolvidos, de perda de objeto pela indenização paga por Marlio aos embargantes, quanto aos direitos de exploração florestal que ostentavam, então são eles mesmos os sucumbentes, é dizer, os causadores do ajuizamento da ação que foi extinta, exatamente, por se reconhecer que os supostos invasores tinham direito à exploração e como não iriam exercê-lo seriam indenizados por isso. Portanto, não havendo omissão a ser sanada, conheço os EMBARGOS E JULGO-OS IMPROCEDENTE quanto ao alegado erro in judicando, no pertinente ao motivo da extinção da ação. Na sequência, complementando a decisão de ID. 112058507, dada a extinção da ação possessória, por perda superveniente de objeto, reconhecidamente destacada em termo de acordo firmado entre todas as partes do litígio, e na esteira do que determina o art. 85, § 10, do CPC/15, condeno os autores (por serem quem deu causa ao ajuizamento da ação extinta a posteriori), ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º do mesmo CPC. intimem-se as partes. Cumpra-se. Juína/MT, data registrada no sistema. VAGNER DUPIM DIAS Juiz de Direito em Substituição Legal