Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH
SENTENÇA
Processo: 0001336-33.2017.8.11.0108..
REU: LIDOMAR HOTHOVOLPHO
AUTOR(A): MUNICIPIO DE ITANHANGA
Vistos.
Trata-se de embargos à execução opostos pelo MUNICIPIO DE ITANHANGA em face de execução de sentença manejada por LIDOMAR HOTHOVOLPHO, ou seja, cumprimento de sentença. Manifestação do exequente acerca dos embargos no id. 46002559 - Pág. 27-30. Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Fundamento e decido. Compulsando-se os autos não se vislumbra ação de execução de título executivo extrajudicial, mas sim ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença, razão pela qual o procedimento escolhido é manifestamente inadequado. A via adequada para defesa no caso de cumprimento de sentença, seria a impugnação e não os embargos à execução, conforme disposto no artigo 525 do Código de Processo Civil. Nesse sentido já se posicionou a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INADEQUAÇÃO DE VIA ELEITA. FUNGIBILIDADE ENTRE OS EMBARGOS E A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO APELANTE DESNECESSIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. 1. Quando se trata de cumprimento de sentença, a oposição de embargos à execução, a despeito do ajuizamento de impugnação, revela-se como erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade. 2. Havendo vício insanável, torna-se desnecessária a intimação da parte apelante, tendo em vista que sua manifestação acerca do vício apontado seria inócua. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - APL: 02006094920168090151, Relator: Des(a). FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, Data de Julgamento: 09/03/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/03/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - OPOSIÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MEIO DE DEFESA INADEQUADO - ERRO GROSSEIRO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - NÃO APLICAÇÃO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Para cada espécie de execução há um meio adequado para o executado se defender - Considerando que o cumprimento de sentença passou a ser uma fase do processo, refutável por meio de impugnação ao cumprimento de sentença prevista no art. 525 do CPC, incorre em erro grosseiro o executado que apresenta sua defesa por meio de embargos à execução, baseada no art. 914 do CPC -Impossível o recebimento dos embargos à execução como impugnação ao cumprimento de sentença. (TJ-MG - AI: 10000221779648001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 31/08/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2022) No mesmo sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp 1798655 RJ, conforme decisão monocrática do Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/04/2021: "Com efeito, o ajuizamento de embargos à execução como defesa em sede de cumprimento de sentença, constitui o dito erro grosseiro, o que obsta a aplicação do princípio da fungibilidade" (e-STJ fl. 115). Assim, os embargos à execução são meio de defesa típico da execução de título executivo extrajudicial o que não é o caso dos autos. Além disso, não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade, haja vista a ausência de dúvida objetiva a respeito do ato processual a ser manejado pela parte, consubstanciando erro grosseiro. Desta forma, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Tapurah/MT, data registrada pelo sistema. Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito