Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 1002217-02.2023.8.11.0037..
EXEQUENTE: ADIR ALFREDO WACHHOLZ - ME
EXECUTADO: CARLOS DANIEL COLVERO CASTILHOS
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente, após a extinção do feito executivo, formulou novo requerimento ao Juízo, pleiteando a realização de diligências adicionais com o objetivo de obter a satisfação integral do crédito exequendo. Do pedido de adoção de medidas executórias atípicas. No que se refere ao pedido de aplicação de medidas executórias atípicas, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), cassação de passaporte e bloqueio de cartões de crédito da parte executada, cumpre salientar que tais providências interferem diretamente nas liberdades fundamentais do devedor, razão pela qual devem ser adotadas com extrema cautela e em hipóteses excepcionais, devidamente justificadas. É certo que o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, confere ao magistrado poderes para determinar medidas executivas necessárias à efetividade da jurisdição. Todavia, essas medidas devem observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, dignidade da pessoa humana e menor onerosidade para o executado, nos termos do art. 805 do mesmo diploma legal. No caso concreto, não se verifica a utilidade nem a adequação das providências pleiteadas à satisfação do crédito exequendo, tampouco há demonstração de que tais medidas resultarão, de forma eficaz, na localização ou constrição de bens passíveis de penhora, sendo, portanto, desprovidas de funcionalidade executiva. Nesse sentido, colhe-se julgado/precedente representado pela seguinte ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. APREENSÃO DE CNH, BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DOS EXECUTADOS. Tem-se que o deferimento do pedido de apreensão da CNH, bem como bloqueio de cartões de crédito dos executados mostra-se desproporcional, além das medidas pretendidas configurarem constrangimento desnecessário aos executados e viola o direito à liberdade de locomoção, garantido pelo art. 5º, XV, da CF, sendo que em nada contribuirão para a satisfação do crédito do exequente, tratando-se apenas de penalização das pessoas devedoras, infringindo a máxima de que apenas o patrimônio e não as pessoas respondem pelas dívidas. (TRT-17 - AP: 00705006619985170001, Relator: JOSÉ CARLOS RIZK, Data de Publicação: 03/04/2019). Dessa forma, por não apresentarem utilidade direta na satisfação do crédito exequendo e diante da ausência de nexo de causalidade entre as medidas requeridas e a obrigação inadimplida, indefiro os pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), cassação do passaporte, bem como bloqueio dos cartões de crédito de titularidade da parte executada. Do pedido de anotação restritiva em desfavor da parte devedora. Indefiro o pedido de utilização do sistema SERASAJUD para fins de encaminhamento do nome da parte devedora aos cadastros de inadimplentes, porquanto a inscrição em órgãos de proteção ao crédito, tais como SERASA ou SPC, constitui faculdade da parte interessada, a quem compete promover diretamente os atos de inclusão e, posteriormente, de exclusão do nome do devedor. Consigna-se que os sistemas externos conveniados ao Poder Judiciário destinam-se ao atendimento de finalidades institucionais de interesse público, não podendo ser utilizados como instrumento de execução indireta em favor de interesses exclusivamente privados. Assim, efetuadas as anotações pertinentes e não havendo pretensão executiva pendente de apreciação, tampouco diligências processuais a serem realizadas, impõe-se o arquivamento definitivo dos autos, com as anotações de estilo. Primavera do Leste - MT, 14 de maio de 2025. Eviner Valério Juiz de Direito