Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1065358-40.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA
EXECUTADO: JORDANIA RODRIGUES DA SILVA
Vistos etc. Conforme decisão de Id. 180534147, foi realizada a intimação da parte autora para promover o regular andamento ao feito manifestando-se acerca do endereço completo da parte requerida para citação (CPC, art. 320), sob pena de extinção do processo. Devidamente intimada por meio do seu advogado, a parte autora deixou de cumprir a determinação, tendo se mantido inerte deixando ocorrer o decurso de prazo. Portanto, a ausência de fornecimento do endereço da requerida para fins de citação válida, mormente oportunizada sua complementação, importa na extinção do feito por ausência de pressuposto processual objetivo intrínseco, porquanto ausente a regularidade formal. Dispõe o Código de Processo Civil, no art. 321 que: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” E no Parágrafo único: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Por outro lado, o art. 485, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
Ante o exposto, desnecessárias considerações outras, nos termos dos dispositivos legais retro apontados e nos termos do art. 485, inciso IV, opino pela EXTINÇÃO DO PROCESSO sem resolução do mérito. Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei n. 9.099/95. Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª. Juíza de Direito, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95. Vitor Franzon de Azevedo Juiz Leigo Vistos etc. Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique. Intime. Cumpra. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Patrícia Ceni Juíza de Direito