Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
DECISÃO
Processo: 1000847-54.2019.8.11.0028..
REQUERENTE: BANCO PAN S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
REQUERIDO: ADLAIL QUERINA DA CUNHA LEITE
VISTOS, Verifica-se que consta nos autos manifestação pendente de analise, quanto a cessão de créditos (id. 202645790). Considerando a cessão de crédito proveniente dos presentes autos a ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS. Por consequência, PROCEDAM-SE as devidas alterações na capa dos autos, devendo consta como exequente a ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, bem como o cadastro do patrono constituído por procuração. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Denota-se dos autos o requerimento de conversão da ação em execução extrajudicial. Pois bem. (id. 19685623) deferida a liminar de busca e apreensão. (id. 25758292, 95851845, 166468183, 197003930) diligências negativas quanto a localização do bem e da requerida. (id. 203650342) intimado para apresentar novo endereço do requerido, o autor manifestou pela conversão da ação em execução extrajudicial (id. 204558458). É o relatório. Decido. Conforme acima delineado, o requerente objetiva a conversão da presente ação de busca e apreensão em execução extrajudicial, sustentando a ausência de localização do bem, com fulcro no artigo 4º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969. O pedido merece acolhimento. Em análise a lei 13.043/2014, em seu art. 101, que versa sobre alienação fiduciária, se lê o seguinte: § 15. As disposições deste artigo aplicam-se no caso de reintegração de posse de veículos referente às operações de arrendamento mercantil previstas na Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974.” “Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.” “Art. 5o Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. Dito isso, DEFIRO o pedido de conversão em ação de execução de titulo extrajudicial. CITE-SE o Executado, para que efetue o pagamento no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 CPC, bem como a pagar as custas da presente ação, considerando tratar-se de nova lide. Não havendo pagamento espontâneo, DEFIRO desde já a penhora dos bens que deveram ser indicados pelo Exequente conforme dispõe o art. 829, §§1º e ressalvado o constante no §2º do CPC. De outra banda, CERTIFIQUE-SE a serventia acerca da existência de eventual custa remanescente decorrente da conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, considerando-se, sobretudo, o valor dado à causa da execução extrajudicial. Caso positivo, INTIME-SE o Requerente para que proceda ao devido recolhimento. PROCEDA-SE a conversão da ação. CITE-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito