Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ PJE n° 0045850-54.2012.8.11.0041
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Analisando os autos, verifico que retornaram da Instância Superior com Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, mantendo integralmente a sentença de mérito proferida neste juízo. Certificado o trânsito em julgado (ID 199721013), o réu/reconvinte, ARMANDO NASCIMENTO, peticionou (ID 200052752) requerendo a expedição da Carta de Adjudicação do imóvel, conforme determinado no título executivo judicial. Decido. Inicialmente, esclareço que a reconvenção foi proposta pelo réu, ARMANDO NASCIMENTO, sendo ele a parte vencedora nesse pleito e, portanto, o beneficiário da adjudicação. A sentença equivocou-se ao mencionar "adjudico em favor da autora o imóvel". Com a devida retificação e considerando a coisa julgada material que tornou imutável a decisão de mérito, o direito do réu/reconvinte à adjudicação do imóvel é inequívoco.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado na petição de ID 200052752. Expeça-se a competente Carta de Adjudicação do imóvel de matrícula nº 37.525, 712 (localizado na Rua Esmeralda, Lotes 07 e 08, da Qd. 01, Bairro Bosque da Saúde, Cuiabá - MT - CEP: 78008-410), em favor de ARMANDO NASCIMENTO, brasileiro, advogado, inscrito no CPF sob o nº 048.365.531-72, qualificando-o nos termos da petição e dos documentos dos autos. Após a expedição e entrega da carta, intimem-se as partes e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ PJE n° 0045850-54.2012.8.11.0041
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Analisando os autos, verifico que retornaram da Instância Superior com Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, mantendo integralmente a sentença de mérito proferida neste juízo. Certificado o trânsito em julgado (ID 199721013), o réu/reconvinte, ARMANDO NASCIMENTO, peticionou (ID 200052752) requerendo a expedição da Carta de Adjudicação do imóvel, conforme determinado no título executivo judicial. Decido. Inicialmente, esclareço que a reconvenção foi proposta pelo réu, ARMANDO NASCIMENTO, sendo ele a parte vencedora nesse pleito e, portanto, o beneficiário da adjudicação. A sentença equivocou-se ao mencionar "adjudico em favor da autora o imóvel". Com a devida retificação e considerando a coisa julgada material que tornou imutável a decisão de mérito, o direito do réu/reconvinte à adjudicação do imóvel é inequívoco.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado na petição de ID 200052752. Expeça-se a competente Carta de Adjudicação do imóvel de matrícula nº 37.525, 712 (localizado na Rua Esmeralda, Lotes 07 e 08, da Qd. 01, Bairro Bosque da Saúde, Cuiabá - MT - CEP: 78008-410), em favor de ARMANDO NASCIMENTO, brasileiro, advogado, inscrito no CPF sob o nº 048.365.531-72, qualificando-o nos termos da petição e dos documentos dos autos. Após a expedição e entrega da carta, intimem-se as partes e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento
12/02/2026, 14:36
Outras Decisões
12/02/2026, 14:36
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 13:19
Decurso de Prazo
06/08/2025, 12:08
Decurso de Prazo
30/07/2025, 01:41
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 08:26
Publicação
08/07/2025, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 03:44
Publicação
08/07/2025, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0045850-54.2012.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação as partes para que se manifestem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 dias. Cuiabá, 4 de julho de 2025. Gestor(a) Judiciário(a)
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0045850-54.2012.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação as partes para que se manifestem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 dias. Cuiabá, 4 de julho de 2025. Gestor(a) Judiciário(a)
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento
04/07/2025, 13:51
Expedição de documento
04/07/2025, 13:51
Expedição de documento
04/07/2025, 13:48
Expedição de documento
04/07/2025, 13:48
Devolvidos os autos
04/07/2025, 02:36
Documento
04/07/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0045850-54.2012.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Compra e Venda, Defeito, nulidade ou anulação, Posse] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [OTELLO BADINI JUNIOR - CPF: 571.116.421-04 (APELANTE), LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: 286.557.088-60 (ADVOGADO), WILBER NORIO OHARA - CPF: 217.435.478-03 (ADVOGADO), ARMANDO NASCIMENTO - CPF: 048.365.531-72 (APELADO), ARMANDO NASCIMENTO - CPF: 048.365.531-72 (ADVOGADO), LEONARDO BRUNO VIEIRA DE FIGUEIREDO - CPF: 891.270.481-87 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NAO PROVIDO, UNANIME E M E N T A DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COAÇÃO MORAL E PREÇO VIL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS. CONTRATO FORMALMENTE CELEBRADO E CUMPRIDO EM GRANDE PARTE. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. RECONVENÇÃO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente ação de anulação de negócio jurídico cumulada com reintegração de posse, sob fundamento de inexistência de vício de vontade, coação moral ou preço vil na venda de imóvel realizada por intermédio de procuradora do autor, e julgou parcialmente procedente a reconvenção, com adjudicação compulsória do bem ao réu. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve vício de consentimento, em especial coação moral indireta, na assinatura do contrato de compra e venda do imóvel; e (ii) saber se o preço da venda pode ser considerado vil, a justificar a anulação do negócio jurídico; e (iii) saber se se impõe a improcedência da reconvenção com adjudicação compulsória do imóvel ao réu. III. Razões de decidir 3. Não restou demonstrados vício de consentimento, coação moral ou preço vil na celebração de contrato de compra e venda de imóvel, o qual foi subscrito pelo próprio autor e objeto de pagamento substancial, não se configura causa jurídica para sua anulação. 4. A narrativa de coação moral indireta não foi amparada por qualquer prova objetiva, sendo insuficiente para caracterizar vício de vontade (art. 171, II, do CC). 5. Não se demonstrou preço vil, pois não foi comprovado que o valor da transação era desproporcional ao valor de mercado, tampouco que havia estado de necessidade. 6. A reconvenção foi parcialmente procedente com adjudicação do imóvel, de forma legítima, ante o cumprimento contratual. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A alegação de vício de consentimento por coação moral exige comprovação objetiva, não bastando narrativas subjetivas. 2. A configuração de preço vil pressupõe desproporção manifesta entre o valor pago e o valor de mercado, aliada à necessidade do alienante, o que não restou demonstrado.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 171, II; CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível n.º 0008591-63.2017.8.11.0004, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 11/12/2024, DJE 17/12/2024. TJMT, Agravo de Instrumento n.º 1033301-98.2024.8.11.0000, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 19/02/2025, DJE 24/02/2025. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara:
Trata-se de Apelação Cível interposta por Otello Badini Junior, em face da sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que, nos autos da Ação de Anulação de Negócio Jurídico cumulada com Reintegração de Posse, ajuizada contra Armando Nascimento, julgou improcedentes os pedidos principais e parcialmente procedente a reconvenção, adjudicando o imóvel ao réu. Narra o autor que, durante sua estada no exterior, confiou a administração de seus bens à sua irmã, Vanda Badini, por meio de procuração pública. Alega que esta, sem autorização efetiva, vendeu ao réu o imóvel situado na Rua Esmeralda, esquina com Rua das Palmeiras, bairro Bosque da Saúde, edificado sobre os lotes 07 e 08 da quadra 01, em Cuiabá, por valor considerado vil (R$ 380.000,00), sem que houvesse sua anuência ou ciência. A sentença (ID 275651385) julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a inexistência de vício de vontade, de preço vil ou de conluio entre o réu e a outorgada. Entendeu que o autor participou do contrato e recebeu valores substanciais. Ainda, julgou parcialmente procedente a reconvenção, deferindo a adjudicação compulsória do imóvel em favor do réu. Condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade judiciária. O Apelante, em suas razões recursais (ID 275651386), alega, em síntese, que o negócio foi celebrado em condições emocionais adversas e sem a devida compreensão dos atos praticados. Sustenta a existência de preço vil e coação moral indireta. Defende a ausência de anuência para a alienação e requer a anulação do contrato, com retorno ao status quo ante, bem como a fixação de indenização por danos morais em valor razoável e a improcedência da reconvenção. Pugna, ainda, pela fixação de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 275651387). A Procuradoria-Geral de Justiça declinou da intervenção no feito (ID 277327887). É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara: A controvérsia recursal cinge-se sobre a pretensão de anulação de negócio jurídico de compra e venda de imóvel, sob a alegação de vício de consentimento (lesão) e preço vil. Da análise aos autos, constata-se que o apelante, ainda que sob alegado estado emocional fragilizado, assinou pessoalmente o contrato de compra e venda do imóvel objeto da lide (ID. 275650420 - Pág. 26 a 29), recebendo valores que, em sua maioria, foram demonstrados nos autos mediante documentos anexados pelo recorrido, os quais incluem dois cheques, um no valor de R$ 280.000,00 e outro de R$ 30.000,00 (ID 275650422 – Pág. 10), além da declaração de pagamento de sete parcelas mensais de R$ 10.000,00 cada, todos devidamente assinados pelo ora apelante (ID. 275650422 - Pág. 11 a 17). A versão de que teria sido coagido moralmente a ratificar negócio previamente concluído por sua irmã não encontra respaldo nos elementos objetivos da instrução probatória, revelando-se como narrativa unicamente subjetiva, dissociada de documentação ou depoimentos que corroborem qualquer vício de vontade, nos termos do art. 171, II, do Código Civil. Nesse contexto: "[...] O ônus de comprovar a existência de vício de consentimento nos contratos recai sobre a parte que alega o vício, em conformidade com o artigo 373, inciso I, do CPC. A boa-fé objetiva rege os contratos, presumindo a legitimidade das partes até prova em contrário. (N.U 0008591-63.2017.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/12/2024, Publicado no DJE 17/12/2024).” Do mesmo modo, a alegação de que o preço pago pelo imóvel foi vil não se sustenta, uma vez que o apelante não comprovou que o valor da transação era significativamente inferior ao valor de mercado à época. Não há prova de que tal descompasso configure lesão a justificar a anulação do negócio. Com efeito, o contrato foi assinado, a posse do imóvel foi transferida ao recorrido, que nele promoveu benfeitorias. O ordenamento jurídico exige, para a caracterização da lesão, uma desproporção manifesta entre o valor pago e o valor de mercado, aliada à premente necessidade do alienante, o que não restou demonstrado nos autos. Nesse sentido: “[...] Alegações genéricas de venda por preço vil, sem comprovação concreta de irregularidade ou prejuízo, não são suficientes para a anulação de atos executórios. (N.U 1033301-98.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/02/2025, Publicado no DJE 24/02/2025).”
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Por consequência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios para 18% sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista em razão da concessão da gratuidade da justiça ao apelante. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 04/06/2025
09/06/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0045850-54.2012.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Compra e Venda, Defeito, nulidade ou anulação, Posse] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [OTELLO BADINI JUNIOR - CPF: 571.116.421-04 (APELANTE), LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: 286.557.088-60 (ADVOGADO), WILBER NORIO OHARA - CPF: 217.435.478-03 (ADVOGADO), ARMANDO NASCIMENTO - CPF: 048.365.531-72 (APELADO), ARMANDO NASCIMENTO - CPF: 048.365.531-72 (ADVOGADO), LEONARDO BRUNO VIEIRA DE FIGUEIREDO - CPF: 891.270.481-87 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NAO PROVIDO, UNANIME E M E N T A DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COAÇÃO MORAL E PREÇO VIL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS. CONTRATO FORMALMENTE CELEBRADO E CUMPRIDO EM GRANDE PARTE. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. RECONVENÇÃO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente ação de anulação de negócio jurídico cumulada com reintegração de posse, sob fundamento de inexistência de vício de vontade, coação moral ou preço vil na venda de imóvel realizada por intermédio de procuradora do autor, e julgou parcialmente procedente a reconvenção, com adjudicação compulsória do bem ao réu. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve vício de consentimento, em especial coação moral indireta, na assinatura do contrato de compra e venda do imóvel; e (ii) saber se o preço da venda pode ser considerado vil, a justificar a anulação do negócio jurídico; e (iii) saber se se impõe a improcedência da reconvenção com adjudicação compulsória do imóvel ao réu. III. Razões de decidir 3. Não restou demonstrados vício de consentimento, coação moral ou preço vil na celebração de contrato de compra e venda de imóvel, o qual foi subscrito pelo próprio autor e objeto de pagamento substancial, não se configura causa jurídica para sua anulação. 4. A narrativa de coação moral indireta não foi amparada por qualquer prova objetiva, sendo insuficiente para caracterizar vício de vontade (art. 171, II, do CC). 5. Não se demonstrou preço vil, pois não foi comprovado que o valor da transação era desproporcional ao valor de mercado, tampouco que havia estado de necessidade. 6. A reconvenção foi parcialmente procedente com adjudicação do imóvel, de forma legítima, ante o cumprimento contratual. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A alegação de vício de consentimento por coação moral exige comprovação objetiva, não bastando narrativas subjetivas. 2. A configuração de preço vil pressupõe desproporção manifesta entre o valor pago e o valor de mercado, aliada à necessidade do alienante, o que não restou demonstrado.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 171, II; CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível n.º 0008591-63.2017.8.11.0004, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 11/12/2024, DJE 17/12/2024. TJMT, Agravo de Instrumento n.º 1033301-98.2024.8.11.0000, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 19/02/2025, DJE 24/02/2025. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara:
Trata-se de Apelação Cível interposta por Otello Badini Junior, em face da sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que, nos autos da Ação de Anulação de Negócio Jurídico cumulada com Reintegração de Posse, ajuizada contra Armando Nascimento, julgou improcedentes os pedidos principais e parcialmente procedente a reconvenção, adjudicando o imóvel ao réu. Narra o autor que, durante sua estada no exterior, confiou a administração de seus bens à sua irmã, Vanda Badini, por meio de procuração pública. Alega que esta, sem autorização efetiva, vendeu ao réu o imóvel situado na Rua Esmeralda, esquina com Rua das Palmeiras, bairro Bosque da Saúde, edificado sobre os lotes 07 e 08 da quadra 01, em Cuiabá, por valor considerado vil (R$ 380.000,00), sem que houvesse sua anuência ou ciência. A sentença (ID 275651385) julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a inexistência de vício de vontade, de preço vil ou de conluio entre o réu e a outorgada. Entendeu que o autor participou do contrato e recebeu valores substanciais. Ainda, julgou parcialmente procedente a reconvenção, deferindo a adjudicação compulsória do imóvel em favor do réu. Condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade judiciária. O Apelante, em suas razões recursais (ID 275651386), alega, em síntese, que o negócio foi celebrado em condições emocionais adversas e sem a devida compreensão dos atos praticados. Sustenta a existência de preço vil e coação moral indireta. Defende a ausência de anuência para a alienação e requer a anulação do contrato, com retorno ao status quo ante, bem como a fixação de indenização por danos morais em valor razoável e a improcedência da reconvenção. Pugna, ainda, pela fixação de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 275651387). A Procuradoria-Geral de Justiça declinou da intervenção no feito (ID 277327887). É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara: A controvérsia recursal cinge-se sobre a pretensão de anulação de negócio jurídico de compra e venda de imóvel, sob a alegação de vício de consentimento (lesão) e preço vil. Da análise aos autos, constata-se que o apelante, ainda que sob alegado estado emocional fragilizado, assinou pessoalmente o contrato de compra e venda do imóvel objeto da lide (ID. 275650420 - Pág. 26 a 29), recebendo valores que, em sua maioria, foram demonstrados nos autos mediante documentos anexados pelo recorrido, os quais incluem dois cheques, um no valor de R$ 280.000,00 e outro de R$ 30.000,00 (ID 275650422 – Pág. 10), além da declaração de pagamento de sete parcelas mensais de R$ 10.000,00 cada, todos devidamente assinados pelo ora apelante (ID. 275650422 - Pág. 11 a 17). A versão de que teria sido coagido moralmente a ratificar negócio previamente concluído por sua irmã não encontra respaldo nos elementos objetivos da instrução probatória, revelando-se como narrativa unicamente subjetiva, dissociada de documentação ou depoimentos que corroborem qualquer vício de vontade, nos termos do art. 171, II, do Código Civil. Nesse contexto: "[...] O ônus de comprovar a existência de vício de consentimento nos contratos recai sobre a parte que alega o vício, em conformidade com o artigo 373, inciso I, do CPC. A boa-fé objetiva rege os contratos, presumindo a legitimidade das partes até prova em contrário. (N.U 0008591-63.2017.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/12/2024, Publicado no DJE 17/12/2024).” Do mesmo modo, a alegação de que o preço pago pelo imóvel foi vil não se sustenta, uma vez que o apelante não comprovou que o valor da transação era significativamente inferior ao valor de mercado à época. Não há prova de que tal descompasso configure lesão a justificar a anulação do negócio. Com efeito, o contrato foi assinado, a posse do imóvel foi transferida ao recorrido, que nele promoveu benfeitorias. O ordenamento jurídico exige, para a caracterização da lesão, uma desproporção manifesta entre o valor pago e o valor de mercado, aliada à premente necessidade do alienante, o que não restou demonstrado nos autos. Nesse sentido: “[...] Alegações genéricas de venda por preço vil, sem comprovação concreta de irregularidade ou prejuízo, não são suficientes para a anulação de atos executórios. (N.U 1033301-98.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/02/2025, Publicado no DJE 24/02/2025).”
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Por consequência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios para 18% sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista em razão da concessão da gratuidade da justiça ao apelante. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 04/06/2025
09/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 04 de Junho de 2025 a 06 de Junho de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
21/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/03/2025, 16:08
Petição (Contra-razões)
20/03/2025, 10:21
Decurso de Prazo
26/02/2025, 02:06
Petição (Petição (outras))
22/02/2025, 17:51
Publicação
04/02/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:33
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0045850-54.2012.8.11.0041 Vistos e examinados. I - RELATÓRIO OTELLO BADINI JUNIOR propôs AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em desfavor de ARMANDO NASCIMENTO, ao argumento, em síntese, de que era proprietário do imóvel matriculado sob o n. 37.525, 712, localizado na Rua Esmeralda (LOT. BOSQUE DA SAÚDE/ JD ACLIMAÇÃO), Lotes 07 e 08, da Qd. 01, Bairro Bosque da Saúde, Cuiabá - MT - CEP: 78008-410, e passou procuração pública para venda do aludido imóvel à irmã, Vanda Badini, que o vendeu por preço bem abaixo do mercado, pois agiu em conluio com o réu, então comprador, considerando, ainda, que estava fora do país, mais precisamente no Canadá, sem qualquer percepção de valores. Aduz que o falecimento da irmã, Izabel Gracilma de Mello Badini, o fragilizou, e que em razão da ligação fraternal passou a cuidar de seu pai, Otello Badini, portador de Alzheimer. Ressalta que sua irmã, Vanda Badini, se aproveitou da saúde debilitada do pai e negociou outros bens que não lhe pertenciam. Assevera que o valor do imóvel teria sido acordado em R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais) que seriam pagos diretamente à irmã, Vanda Badini, embora com receio da operação decidiu retornar ao Brasil, oportunidade em que assinou o Contrato de Compra e Venda nos termos ajustados, sendo o negócio jurídico passível de anulação, vez que o requerido se aproveitou de sua própria torpeza, com o retorno ao estado anterior, e pagamento de indenização por danos morais sofridos e a reintegração na posse. A petição inicial veio instruída com documentos (ID 53505660, P. 26/94). Decisão de conteúdo positivo, com decisão de concessão da gratuidade de justiça e indeferimento do pedido de concessão da tutela de urgência (ID 53505660, P. 95/97). Devidamente citado, o réu apresentou resposta (ID 53505660, P. 104/136). No mérito, resumidamente, ressalta que a demanda não passa de aventura jurídica e que o autor age de má-fé, pois o contrato é válido e legítimo, celebrado por agentes maiores e capazes. Destaca que durante a intenção até a negociação de compra do imóvel não houve má-fé e que nunca houve conluio com a irmã do autor, Vanda Badini. Assevera que a negociação, incialmente, era no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais); no entanto, por fim, ficou em R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil). Alega que a operação de compra e venda se deu com o autor e não com a sua irmã procuradora. Disse que o autor recebeu a quantia de R$ 310.000,00 (trezentos e dez mil reais), representada por 02 cheques nos respectivos valores de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil) e R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Explica que os e-mails trocados serviram como entendimento entre as partes e que gastou R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em reformas. Coloca, ainda, que o autor recebeu 7 prestações de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e que após ano e meio da avença resolveu se insurgir. Assinala que a operação de venda e compra não foi feita em condições financeiras anormais e muito menos desconhecendo o autor o valor real do bem. Requer, por fim, a improcedência dos pedidos. Anexou documentos (ID 53505664, P. 137/191). O réu também apresentou reconvenção com pedido de adjudicação do imóvel (ID 53505664, P. 192/200). Impugnação à contestação (ID 53505664, P. 232/237). Contestação à reconvenção (ID 53505675, P. 288/289). Declinada a competência para a Segunda Vara Cível - Especializada em Direito Agrário (ID 53505675, P. 290), a ação foi recebida e processada. Por aqui, houve decisão de acolhimento da impugnação ao valor da causa (ID 53505675, P. 295/296). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendessem produzir, além das já existentes nos autos, ambas as partes envolvidas na lide requereram a produção de prova oral (ID 53505675, P. 303/304 e 305/306). Decisão de saneamento (ID 53505675, P. 332/334). Audiência de instrução e julgamento (ID 53505678, P. 356/373). Determinada a avaliação do imóvel, via Oficial de Justiça, adveio laudo (ID 136588519) e sua complementação (ID 151806316). Sobre o laudo as partes manifestaram (IDs 159817398 e 159891161). Manifestação do autor (ID 174760256) e alegações finais pelo réu (ID 175431489). Vieram os autos conclusos. É o que merece registro. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição, validade regular do processo e demais condições da ação, estando o feito saneado e devidamente instruído, e não havendo questões prejudiciais ao regular desfecho, nem nulidades a serem reconhecidas de ofício, adentro ao cerne da contenda. II.1. - Da lide principal. O ponto nodal da discussão gira em torno de eventual ocorrência de vício de vontade na operação de compra e venda de imóvel matriculado sob o n. 37.525, 712, localizado na Rua Esmeralda, Lotes 07 e 08, da Qd. 01, Bairro Bosque da Saúde, Cuiabá - MT - CEP: 78008-410, efetivado entre os envolvidos na lide - capaz de anular o negócio jurídico realizado. A propósito, o autor sustenta que o negócio jurídico realizado deve ser anulado sob o fundamento de que restou lesado na aludida celebração em virtude de estar em outro país, mais precisamente no Canadá, ao tempo das tratativas e conclusão da operação de compra, além da situação emocional delicada, ante a perda de ente querido, de modo que sua irmã - que detinha procuração pública por ele emitida a seu favor - vendeu por preço muito abaixo do previsto pelo mercado imobiliário em 2012, agindo em conluio. Por sua vez, o réu defende que o contrato é válido e legítimo, celebrado por agentes maiores e capazes e que só após o recebimento dos valores acordados pelo próprio autor é que se insurgiu sobre o valor da venda. Pois bem. Oportuna a lição do denodado Paulo Nader, notadamente quanto a promessa de compra e venda: “(…) A promessa de compra e venda, também denominada compromisso, contrato preliminar e pré-contrato, gera a obrigação de as partes celebrarem o pacto definitivo, salvo se previsto o direito de arrependimento. A promessa pode ser unilateral ou bilateral. Na primeira hipótese, apenas um dos contratantes se obriga a celebrar o contrato definitivo, podendo ser o promitente-vendedor ou o promitente-comprador. Na promessa bilateral – a mais comum – ambas as partes se obrigam à celebração do contrato de compra e venda.(…)"(Curso de direito civil, v. 3: Contratos / Paulo Nader. – 8. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 227). E o Art. 171 do Código Civil, na clareza de seus incisos, dispõe que o negócio jurídico será anulável, por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. É cediço que a lesão ocorre quando uma pessoa por extrema necessidade ou inexperiência se obriga numa relação contratual a uma prestação manifestamente desproporcional. Nessa linha de intelecção, a voz do festejado Flávio Tartuce: "2.5.5 Vícios ou defeitos do negócio jurídico O estudo dos defeitos do negócio jurídico, vícios que maculam o ato celebrado, é de vital importância para a civilística nacional. Tais vícios atingem a sua vontade ou geram uma repercussão social, tomando o negócio passível de ação anulatória ou declaratória de nulidade pelo prejudicado ou interessado. São vícios da vontade ou do consentimento: o erro, o dolo, a coação, o estado de perigo e a lesão. Os dois últimos constituem novidades, eis que não estavam tratados pelo Código Civil de 1916. O problema acomete a vontade, repercutindo na validade do negócio celebrado (segundo degrau da Escada Ponteana)."(Manual de direito civil: volume único/Flávio Tartuce. 6. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016, p. 253). E sobre a lesão pontua: "2.5.5.5 Da lesão Dispõe o art. 157, caput, da atual codificação privada que 'Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta'.
Trata-se de uma das mais festejadas inovações do Código Civil de 2002, criada para se evitar o negócio da China, o enriquecimento sem causa, fundado em negócio totalmente desproporcional, utilizado para massacrar patrimonialmente uma das partes. Destaque-se que a categoria foi abordada por clássica obra de Caio Mário da Silva Pereira.”(Ob. citada, p. 267). No caso, verifica-se que - o autor afirma que por fragilidade emocional, outorga de procuração pública à irmã Vanda Badini, que agiu em conluio com o réu para obter vantagem financeira e desconhecimento de valores do mercado imobiliário no Brasil no ano de 2012, vez que estava fora do país - vendeu imóvel que lhe pertencia por um preço muito inferior ao de mercado, sendo totalmente lesado na celebração do negócio jurídico, sendo que em 2012 o imóvel valia entre R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) e R$ 1.024.085,70 (um milhão, vinte e quatro mi, oitenta e cinco reais e setenta centavos)(Avaliações constantes do ID 53505664, P. 92/94) e foi vendida pelo valor de R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais). Entretanto, analisando atentamente o conteúdo fático-probatório encartado aos autos, entendo que o autor não comprovou, de forma assaz contundente e indene de dúvidas, que houve vício em sua vontade capaz de anular o contrato de compra e venda firmado. Ao contrário; não bastasse a assinatura lançada pelo próprio autor no “CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL URBANO”, com reconhecimento de firma (ID 53505666, P. 157/161), os recibos de pagamento das avenças nos respectivos valores de R$ 310.000,00 (trezentos e dez mil reais), datado de 19/07/2011; parcela 1 de um total de 7, no valor de R$ 10.000,000 (dez mil reais), quitada em 15/08/2011; parcela 2/7, no valor de R$ 10.000,000 (dez mil reais), quitada em 15/09/2011; parcela 3/7, no valor de R$ 10.000,000 (dez mil reais), quitada em 17/10/2011; parcela 4/7, no valor de R$ 10.000,000 (dez mil reais), quitada em 15/11/2011; parcela 5/7, no valor de R$ 10.000,000 (dez mil reais), quitada em 15/12/2011; parcela 6/7, no valor de R$ 10.000,000 (dez mil reais), quitada em 13/01/2012; parcela 7/7, no valor de R$ 10.000,000 (dez mil reais), quitada em 15/02/2012; (ID 53505666, P. 156, 161, 162, 163, 164, 165, 166 e 167). De se notar, como bem estampado acima, que a última parcela inerente à quitação do imóvel, objeto da contratação, se deu em 15/02/2012 e a pretensão teve pouso na Justiça Estadual somente no dia 13/12/2012. O autor levou quase 10 (dez) meses para demandar judicialmente e sequer se insurgiu durante o interregno de pagamento das prestações pactuadas. Mas não só. Cai por terra as arguições do autor sobre a conduta da irmã, Vanda Badini, que detinha procuração pública para dispor do imóvel, na medida que apôs ciência sobre o teor das avenças contratuais, mediante assinatura não contestada, e recebeu, diretamente, os valores do negócio jurídico entabulado. Evidente que o aquecimento do mercado imobiliário e consequente valorização dos imóveis urbanos naquela localidade, e entorno, influenciaram no “arrependimento” do autor quanto ao negócio jurídico perfectibilizado. E embora este juízo houve por bem determinar a realização de avaliação do imóvel, discutido nos autos, via Oficial de Justiça (ID 136588519 e complementação de ID 151806316), alcançando R$ 1.630.500,00 (um milhão, seiscentos e trinta mil e quinhentos reais), a vistoria “in loco” é do ano de 2024 (01/04/2024); o que permite entender que a reforma promovida e provada pelo réu tenha inteferido na valorização (parte elétrica, vigas, caibros e etc…ID 53505666, P. 152/155). As imagens fotográficas da área externa e interna do imóvel, tiradas e inseridas nos autos ao tempo da resposta (26/09/2012), demonstram o quão necessitava de reparos; bem diferente das trazidas pela Oficial de Justiça que não revelou qualquer avaria (IDs 151806316, 151811097 e 151811128). Há que se dar relevo, também, às mensagens trocadas pelas partes pro meio de correio eletrônico. Numa delas, enquanto o autor tratava a respeito da volta ao país e consequente revogação da procuração outorgada à irmã, Vanda Badini, assim expressou: “Dr. Armando, eu vou tentar falar com ela sim. Por enquanto, deposita pelo menos metade na minha conta. Enquanto isso, vou tentar chegar aí” (14/07/2011). No mesmo dia, o réu respondeu: “Bem você me passou o nr. de sua conta; então como fica, digo a ela que você determinou que se faça o depósito em sua conta? São R$ 310.000,00 esse pagamento inicial. Outra coisa, falei com ela às 12h00 de hoje (horário de Mato Grosso), e pedi para ela adiar sua vinda até que eu lhe sinalizasse que poderia vir. Se você chega amanhã em São José dos Campos, dá pra conversar e se entender com ela. No aguardo de sua posição. At. Armando”. O que se viu da referida conversa foi que ambos demonstram cautela para firmar o negócio jurídico que agora se busca anular. Não se pode ter o autor como pessoa que estava fora de suas faculdades mentais ou até mesmo acometido de alguma moléstia apta a viciar as tratativas e sequente desfecho da negociação. Nem se vislumbra sua posição de hipossuficiência em razão de não acompanhar as valorizações no mercado imobiliário, pois é pessoa instruída e que saiu do país - como mesmo disse na peça de ingresso (ID 53505660, P. 06) - para cursar línguas no Canadá. Cabia ao autor, a par do que dispõe o Art. 373, inciso I, do CPC, prova do fato constitutivo de seu direito - eventual vulnerabilidade e vício de consentimento que poderia ensejar "o negócio da China, o enriquecimento sem causa, fundado em negócio totalmente desproporcional, utilizado para massacrar patrimonialmente”. Não é de somenos importância a prova oral colhida. A testemunha Cleber Alves da Cunha - durante oitiva na solenidade de instrução - disse que “(…)trabalhou na reforma dos telhados de alguns apartamentos; que estava com mais uns 5 e que recebeu uns 10 a 12 mil; retiraram todas as telhas e trocaram as madeiras; que a localização é boa”(…); (excerto extraído)(ID 182350132); De igual fala, Lucia Monteiro de Souza, ouvida da condição de informante, asseverou que “(..) disse que só teve conhecimento dos fatos depois do negócio realizado, e que durante as tratativas não; que tomou conhecimento uns 30 dias depois; que sabe que não tomaram nenhuma providência; que Otello não se aconselhou com a família durante as tratativas (…) (excerto extraído)(ID 182350132); Por sua vez, Derson Jales Costa Sales, ressaltou que “(…)compra e aluga imóveis e que sempre transaciona no valor de mercado(…)" (excerto extraído)(ID 182350132); E Heronildes Ramos da Silva pontou que “(…) não sabia informar sobre a compra e venda; só depois dos fatos; que o pai do autor era exímio negociador, mas Otello não; que o autor era uma pessoa sábia; que ele fala inglês; que não sabe sobre o negócio feito por ele(…)(excerto extraído)(ID 182350132); Ana Maria de Souza Mello, como informante, aduziu que “(…) que não sabia dizer sobre os valores recebidos; que Otello comprou apartamento no Del Rey; que Otello ia sozinho para o Canadá e que ele fala inglês (…)”(excerto extraído)(ID 182350132); Campoamor Velasques, disse que “(…)afirmou que morou no imóvel; não sabia o preço do negócio realizado; que sabia que lá tinha vários problemas hidráulicos e problemas estruturais; que para entrar no apartamento gastou R$ 8.000,00; trocou piso, pintura, fez adequações para entrar; naquela região todos os apartamentos são antigos(…)”(excerto extraído) (ID 182350132); Marcelo Ângelo de Macedo, ressaltou que “(…) comprou imóvel do Sr. Armando em meados de 2011 e que pagou R$ 350.000,00 (…)”(excerto extraído)(ID 182350132); Autor e réu prestaram declarações em juízo. Na aludida solenidade, o autor declarou que “(…) tem curso de técnologo, fala inglês fluente, morou no Canadá, e que foi diversas vezes ao Canadá, na maioria das vezes só; que é servidor público federal, nível médio, controlador de tráfego aéreo; que eram 36 vagas e ele ficou em 18o, e que já foi professor de línguas; que possui parentes em Cuiabá e que não procurou a família e que não pensou que o Armando faria negócio tão abaixo do mercado (…)”(excerto extraído). E o réu, de forma incisiva, disse que “(…) no ano anterior o imóvel ele estava em 200 e poucos mil e que no ano seguinte é que passou para 500 e pouco para o Município melhorar a arrecadação (…)(excerto extraído)(ID 182350132). Logo, por todo o angariado, o autor não produziu provas de que tenham sido lesionado ao realizar o negócio jurídico, ou que tenha sido induzido dolosamente pelo réu a fazê-lo ou, em outro giro, que o tenha feito em consequência de qualquer outro vício do consentimento; pelo contrário, nota-se que somente se desfez do imóvel porque entendeu que valia a pena receber o valor em conta bancária e não por extrema necessidade ou inexperiência. Da forma exposta, clarividente que não se configurou qualquer vício de consentimento que tenha influenciado na manifestação de vontade do autor quanto ao preço ajustado. A bem ver, ao que se apura dos autos, longe de o caso tratar de suposta lesão, a hipótese estampa, sim, mero arrependimento pelo negócio. Com efeito, o mero arrependimento pelo negócio mal realizado não dá ensejo à sua invalidação. Segue o entendimento: "EMENTA: PROCESSO CIVIL - ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - VÍCIO DE VONTADE - LESÃO NÃO CONFIGURAÇÃO - MERO ARREPENDIMENTO. A anulação de um ato jurídico depende da demonstração inequívoca de existência do vício de consentimento, capaz de atingir a manifestação de vontade do agente, perturbando a perfeita elaboração do negócio jurídico objeto de questionamento. Nos termos do art. 171, II, do Código Civil, o negócio somente pode ser anulado quando restar caracterizado o vício de consentimento. Não havendo qualquer indício de prova no sentido de que o ato jurídico esteja eivado pelo vício de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, conclui-se tratar o caso de mero arrependimento pela venda do imóvel, fato que não enseja o direito à anulação do contrato de compra e venda.(APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.12.265467-6/002, TJ/MG - Data do Julgamento: 10/06/2020, Data da Publicação: 24/06/2020). Desta feita, as pretensões de anulação do negócio jurídico e reintegração de posse não merecem acolhimento. II.2. - Da reconvenção. A adjudicação compulsória é ação pessoal proposta contra o proprietário com a finalidade de substituir a manifestação de vontade do promitente vendedor que se recusa ou se mantém inerte quanto à outorga da escritura do bem imóvel ao promitente vendedor. No caso, como bem expendido na lide principal, o negócio jurídico consistente na compra e venda de imóvel matriculado sob o n. 37.525, 712, localizado na Rua Esmeralda, Lotes 07 e 08, da Qd. 01, Bairro Bosque da Saúde, Cuiabá - MT - CEP: 78008-410, não detém qualquer vício capaz de voltar as partes ao status quo ante, de modo que o pedido de adjudicação compulsória merece guarida. Por outro lado, é cediço que a caracterização da responsabilidade civil, decorrente de dano moral, se mostra imprescindível a prática de ato ilícito que acarrete violação a valores extrapatrimoniais, que fazem parte integrante da personalidade (direitos individuais ou direitos de personalidade) e que, de forma concomitante, resulte expressiva repercussão e perturbação à honra, à incolumidade/tranquilidade psíquica e à imagem, a ponto de provocar dor, sofrimento, vexame, humilhação, sentimento de desvalia ou desequilíbrio no bem-estar. Interpretação que resulta da exegese do Arts. 186 e 927, ambos do Código Civil. Não se desconsidera que a situação tenha trazido angústia e desconforto ao reconvinte, porém não há qualquer indicativo de que o debate sobre a venda do imóvel tenha lhe ocasionado abalo psicológico e repercussão negativa no âmbito social como quer fazer crer. III - DISPOSITIVO Isto posto, e por tudo mais que dos autos constam, a) JULGOS IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas na lide principal, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (CPC, Art. 85, § 2°), devendo a exigibilidade, entretanto, permanecer suspensa, face à concessão do benefício processual da gratuidade de justiça (ID 53505660, P. 95/97); e b) JULGO PROCEDENTE, em parte, as pretensões deduzidas na lide secundária, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, e adjudico em favor da autora o imóvel descritos na petição inicial (matriculado sob o n. 37.525, 712, localizado na Rua Esmeralda, Lotes 07 e 08, da Qd. 01, Bairro Bosque da Saúde, Cuiabá - MT - CEP: 78008-410), valendo esta sentença, uma vez transitada em julgado, como título hábil para registro. Custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos em 15% do valor do montante da condenação, divididos na proporção de 50% para cada uma das partes (reconvinte e reconvindo), nos termos do Art. 86 do CPC, devendo a exigibilidade permanecer suspensa, eis que ambas litigam sob o pálio da gratuidade de justiça. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de estilo. Às providências. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento
31/01/2025, 16:27
Improcedência
31/01/2025, 16:27
Documento
29/01/2025, 17:00
Ato ordinatório
23/01/2025, 08:44
Conclusão (para julgamento)
14/11/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 10:29
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 16:45
Publicação
29/10/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0045850-54.2012.8.11.0041..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: OTELLO BADINI JUNIOR ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ARMANDO NASCIMENTO
Vistos. Indefiro o pedido de expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Cuiabá para prestar informações sobre a evolução do valor venal do imóvel objeto da lide nos últimos vinte anos, por se tratar de ônus processual do autor, o qual deve comprovar documentalmente os fatos alegados. Ademais, intimar as partes para verificar se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Após, conclusos para sentença. Int. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento
24/10/2024, 14:14
Mero expediente
24/10/2024, 14:14
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 12:36
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 09:53
Publicação
06/06/2024, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0045850-54.2012.8.11.0041..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: OTELLO BADINI JUNIOR ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ARMANDO NASCIMENTO
Vistos. Acerca da complementação da certidão e avaliação, manifeste-se a parte requerida, em 15 dias. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento
04/06/2024, 14:34
Mero expediente
04/06/2024, 14:34
Conclusão (para decisão)
12/04/2024, 18:23
Ato ordinatório
08/04/2024, 19:13
Ato ordinatório
08/04/2024, 19:08
Ato ordinatório
08/04/2024, 19:02
Decurso de Prazo
09/03/2024, 04:05
Ato ordinatório
27/02/2024, 15:15
Decurso de Prazo
25/02/2024, 03:26
Publicação
16/02/2024, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0045850-54.2012.8.11.0041..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: OTELLO BADINI JUNIOR ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ARMANDO NASCIMENTO
Vistos. Defiro o pedido de complemento da avaliação do imóvel realizada por oficial de judicia avaliador. Com efeito, o art. 873 do CPC dispõe que é admitia nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; O executado informa que houve erro nas características do imóvel, de modo que requer o complemento da avaliação. É de ver-se que o art. 872, I, do CPC, prevê que a avaliação realizada pelo oficial de justiça deve, em qualquer hipótese, especificar os bens, com suas características. Isto posto, intime-se a avaliadora para complementar sua avaliação, no prazo de 30 dias. Contudo, a avaliadora não é obrigada a responder quesitos como requer o executado. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
15/02/2024, 00:00
Expedição de documento
14/02/2024, 14:31
Outras Decisões
14/02/2024, 14:31
Documento
31/01/2024, 18:51
Conclusão (para despacho)
29/01/2024, 19:24
Ato ordinatório
26/01/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 08:57
Mandado (entregue ao destinatário)
09/12/2023, 18:24
Petição (Petição (outras))
09/12/2023, 18:24
Decurso de Prazo
21/10/2023, 15:17
Decurso de Prazo
21/10/2023, 08:37
Mandado
11/10/2023, 13:28
Expedição de documento
11/10/2023, 09:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 04:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0045850-54.2012.8.11.0041..
Intimação - DECISÃO
Vistos. Defiro o pedido id 127005687, pelo que destituo o perito anteriormente nomeado, bem como determino que a avaliação seja feita por oficial de justiça avaliador. Assim, expeça-se mandado de avaliação do bem e após, cumprida a determinação, intimem-se as partes para, no prazo de cinco dias, manifestarem-se a respeito da avaliação, requerendo o que entenderem de direito. Expeça-se o necessário. Cumpra-se com urgência. Cuiabá-MT. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento
06/10/2023, 17:38
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 11:13
Decisão Interlocutória de Mérito
25/09/2023, 14:59
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 08:38
Ato ordinatório
19/07/2023, 15:58
Ato ordinatório
19/07/2023, 15:38
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 11:54
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 11:38
Publicação
30/06/2023, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0045850-54.2012.8.11.0041 CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação das partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários no ID. 112640468 no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 28 de junho de 2023. Gestor Judiciário
29/06/2023, 00:00
Expedição de documento
28/06/2023, 16:29
Decurso de Prazo
23/03/2023, 04:02
Decurso de Prazo
23/03/2023, 04:02
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 17:16
Publicação
01/03/2023, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2023, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0045850-54.2012.8.11.0041..
Vistos. Compulsando os autos, verifico que o perito anteriormente designado não se manifestou sobre sua nomeação. Diante disso, destituo o referido perito, bem como nomeio a empresa VM Consultoria & Perícias, com endereço na Av. Gonçalo Antunes de Barros, nº 2298, sala 06, bairro Bela Vista, Cuiabá-MT, telefone 6599991-1205 (whatsapp), para realizar a perícia no imóvel, responder aos quesitos formulados pelas partes, bem como aqueles fixados à p. 356 (ID 58666366), informando tudo o mais que julgar necessário para o deslinde da causa. Intime-se o Perito para informar se aceita a nomeação, apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §2º, I, II e III, do CPC), o qual deverá responder aos quesitos formulados pelas partes. Intime-se o perito para cumprir ao encargo que lhe é acometido, independentemente de termo de compromisso, nos termos do artigo 422 do Código de Processo Civil. Em seguida, intimem-se as partes para manifestarem a concordância. Após a aceitação ou recusa do perito, intime-o para iniciar os trabalhos, cientificando as partes. Consigno o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo (CPC, art. 477, §1º). A respeito das inconsistências apontadas pelas partes no que tange à digitalização, promova-se a Secretaria as devidas correções, intimando-se as partes para manifestar, em seguida. Cumpra-se com prioridade, expedindo o necessário. Cuiabá/MT. ALEXANDRE ELIAS FILHO Juíza de Direito