Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1019364-29.2023.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por Acofergo Tubos E Perfilados S/A em face de Mt Aço Ltda - Em Recuperação Judicial, partes devidamente qualificada nos autos. A parte autora alega, em síntese, ser credora da parte requerida da quantia de R$ 98.788,74 (noventa e oito mil, setecentos e oitenta e oito reais e setenta e quatro centavos), valor este decorrente do inadimplemento de parcelas de notas fiscais emitidas em contraprestação à venda de produtos siderúrgicos. Fundamenta sua pretensão na prova escrita da dívida, consubstanciada nas notas fiscais e nos respectivos comprovantes de entrega das mercadorias. Ao final, pugna pela expedição de mandado de pagamento e, cumulativamente, pela desconsideração da personalidade jurídica da ré. Em decisão inicial (ID 124756664), foi deferida a expedição do mandado monitório. Regularmente citada (ID 176658358), a parte requerida opôs Embargos Monitórios (ID 175842154). Em sua defesa, não controverteu a existência da relação jurídica ou o inadimplemento, limitando-se a arguir a necessidade de suspensão do feito em razão do deferimento de seu processo de recuperação judicial (autos nº 1046475-85.2023.8.11.0041), invocando a proteção do “stay period’. A parte autora apresentou impugnação aos embargos (ID 190850767), rechaçando o pedido de suspensão ao argumento de que o prazo legal de blindagem já se havia exaurido. Em decisão saneadora (ID 200891934), foi rejeitada a preliminar de suspensão. Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 203735148), enquanto a parte requerida, além de manifestar desinteresse na dilação probatória, arguiu a ausência de interesse processual superveniente (ID 201499827). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento. DECIDO. Conforme relatado, trata-se AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por Acofergo Tubos E Perfilados S/A em face de Mt Aço Ltda - Em Recuperação Judicial, partes devidamente qualificada nos autos. O processo tramitou regularmente, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. Não há nulidades a serem sanadas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental. Das Questões Processuais Pendentes Antes de adentrar ao mérito, analiso a questão processual arguida pela parte requerida em sua última manifestação (ID 201499827), referente à suposta ausência de interesse processual superveniente. Sustenta a parte requerida que, por ter o crédito sido reconhecido e arrolado no processo de recuperação judicial, a parte autora careceria de interesse no prosseguimento desta ação. A preliminar não merece acolhimento. O interesse processual na ação monitória reside na obtenção de um título executivo judicial, dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. O simples arrolamento do crédito na lista de credores da recuperação judicial, embora constitua um reconhecimento da dívida, não se equipara a uma sentença judicial transitada em julgado, que confere ao credor maior segurança jurídica e força executiva. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o deferimento do processamento da recuperação judicial não acarreta a suspensão das ações de conhecimento que demandem quantia ilíquida, como a presente, as quais devem prosseguir até a formação do título executivo. A suspensão a que alude o art. 6º da Lei nº 11.101/2005 atinge os atos de execução e constrição patrimonial, mas não o curso do processo de conhecimento. Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DISTRATO DE CONTRATO DE PROMESSA PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. EMBARGANTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEI Nº 11.101/2005. CRÉDITO ILÍQUIDO. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUJEIÇÃO DO CRÉDITO. CONSTITUIÇÃO. TEMA REPETITIVO N.1051/STJ. 1. Nos termos do artigo 59, caput, da Lei nº 11.101/05, ?o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei?. 2. O artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, estabelece o prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. 3. Incabível a tese de extinção ou suspensão da ação monitória ainda em fase de conhecimento quando proposta contra empresa em recuperação judicial, tendo em vista a iliquidez do crédito perseguido, sendo inapto, portanto, a produzir efeitos na esfera patrimonial do devedor. Contexto em que não há falar em novação da dívida enquanto não transitar em julgado a decisão. 4. "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu seu fato gerador?. (REsp n. 1.840.531/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020). Tema 1.051. 5. ?Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, ?Tratando-se, portanto, de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial. Interpretação do § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005? (REsp 1.447.918/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe de 16/05/2016)?. (...) (AgInt no AREsp n. 1.334.096/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 14/6/2022.) 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0715299-92.2023.8.07.0003 1831679, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/03/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/04/2024) Portanto, o interesse da parte autora em obter um título executivo judicial é manifesto, seja para habilitar um crédito líquido e certo no juízo universal, seja para se precaver contra eventual convolação da recuperação em falência ou descumprimento do plano. Rejeito, pois, a preliminar. Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito. O cerne da controvérsia reside em verificar a existência e a exigibilidade do débito pleiteado pela parte autora. A Ação Monitória, nos termos do art. 700, I, do Código de Processo Civil, é o instrumento processual posto à disposição daquele que, munido de prova escrita sem eficácia de título executivo, pretende exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro.
No caso vertente, a parte autora fundamenta sua pretensão em notas fiscais (IDs 118948285, 118948287 e 118948289), acompanhadas dos respectivos comprovantes de recebimento das mercadorias (ID 118950591), devidamente assinados por preposto da parte requerida. Tal documentação constitui prova escrita robusta e idônea para aparelhar o procedimento monitório, pois demonstra a efetiva entrega dos produtos e, por conseguinte, a existência da relação jurídica subjacente que deu origem ao débito. A parte requerida, em seus embargos monitórios, absteve-se de impugnar especificamente os fatos narrados na exordial. Não negou a relação comercial, não contestou o recebimento das mercadorias, nem alegou qualquer vício nos produtos ou eventual pagamento, ainda que parcial, da dívida. Sua defesa, como já assinalado, foi puramente processual. Ao deixar de controverter os fatos constitutivos do direito da autora, a parte requerida atraiu para si a presunção de veracidade de tais fatos, nos termos do art. 341 do CPC. Cabia-lhe, a teor do art. 373, II, do mesmo diploma, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, encargo do qual não se desincumbiu. A alegação de crise financeira e o fato de estar em recuperação judicial, embora lamentáveis, não constituem causa para a extinção da obrigação de pagar. Dessa forma, diante da incontrovérsia sobre a existência e o inadimplemento da dívida, e da suficiência da prova documental apresentada, a rejeição dos embargos monitórios e a consequente constituição do título executivo judicial são medidas que se impõem. Do Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica A parte autora formulou, na petição inicial, pedido de desconsideração da personalidade jurídica da ré. Tal pleito, contudo, mostra-se prematuro e inadequado nesta fase processual. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, cabível na fase de cumprimento de sentença ou de execução, quando esgotados os meios de satisfação do crédito em face da pessoa jurídica e demonstrados os requisitos legais do art. 50 do Código Civil.
Trata-se de um incidente processual a ser instaurado no momento oportuno, e não de pedido a ser julgado no bojo do processo de conhecimento que visa apenas à constituição do título. Assim, o pedido deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Monitória ajuizada por Acofergo Tubos E Perfilados S/A em face de Mt Aço Ltda - Em Recuperação Judicial, para o fim de: JULGAR EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com base no art. 485, VI, do CPC, por inadequação da via eleita, facultando à parte autora a sua reiteração em eventual fase de cumprimento de sentença; REJEITAR os Embargos Monitórios opostos e, por conseguinte, com fulcro no art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, CONSTITUIR, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 98.788,74 (noventa e oito mil, setecentos e oitenta e oito reais e setenta e quatro centavos), corrigido monetariamente pela taxa SELIC da data do ajuizamento da ação e juros de mora a contar da citação. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, do CPC. Ressalvo que a execução do presente título judicial deverá observar as deliberações e o processamento do Juízo da Recuperação Judicial (autos n. 1046475-85.2023.8.11.0041), devendo o crédito, ora constituído, ser habilitado ou pago na forma do plano aprovado. Transitada em julgado, proceda-se com as anotações de praxe e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Deixo de atender a ordem cronológica de processos conclusos, considerando que o rol do art. 12, § 2º do CPC/2015 é exemplificativo e a necessidade de cumprimento da Meta estabelecida pelo CNJ. P. I. C. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito