EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN
OAB/PR 58971·CPF·Representa: Autor
RENAN ARAUJO GOUVEIA MARTINS
OAB/MT 22053·CPF·Representa: Autor
ANA PAULA SIGARINI GARCIA
OAB/MT 10133·CPF·Representa: Autor
EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN
OAB/PR 58971·CPF·Representa: Réu
RENAN ARAUJO GOUVEIA MARTINS
OAB/MT 22053·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento
03/05/2024, 13:53
Decurso de Prazo
10/03/2024, 03:18
Decurso de Prazo
10/03/2024, 03:18
Decurso de Prazo
09/03/2024, 04:04
Remessa (outros motivos)
22/02/2024, 08:55
Definitivo
22/02/2024, 08:55
Trânsito em julgado
22/02/2024, 08:55
Ato ordinatório
22/02/2024, 08:55
Evolução da Classe Processual
22/02/2024, 08:53
Documento
16/02/2024, 15:50
Publicação
16/02/2024, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2024, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 1000748-63.2019.8.11.0035..
REQUERENTE: THIAGO LEMOS DA SILVA
REQUERIDO: JACKSON PEREIRA OLIVEIRA 81970862149, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença manejado por THIAGO LEMOS DA SILVA contra JACKSON PEREIRA OLIVEIRA (ID 136905687). Denota-se dos autos ter sido adimplido o débito exequendo (ID 140975971).Vieram os autos conclusos. É o relatório. Considerando o noticiado pagamento do débito, a extinção do feito é medida de rigor. Assim sendo, ante o adimplemento integral do débito, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No mais, EXPEÇA-SE o competente alvará judicial para transferência da quantia existente neste feito à parte exequente. Sem prejuízo, RETIFIQUE-SE a classe processual do presente feito para cumprimento de sentença. Sem custas processuais remanescentes e honorários sucumbenciais. Havendo gravames decorrentes deste feito, PROCEDAM-SE aos respectivos levantamentos. Diante da ausência de interesse para a interposição de recursos, em face da preclusão lógica, fica consignado o trânsito em julgado da sentença nesta data, dispensada a certidão respectiva. Ainda, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta Comarca para as providências necessárias, nos termos do artigo 5º e seguintes do Provimento n. 12/2017-CGJ. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALTO GARÇAS, data da assinatura eletrônica. Marcelo Ferreira Botelho Juiz de Direito Substituto
15/02/2024, 00:00
Expedição de documento
14/02/2024, 14:33
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 1000748-63.2019.8.11.0035..
REQUERENTE: THIAGO LEMOS DA SILVA
REQUERIDO: JACKSON PEREIRA OLIVEIRA 81970862149, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença manejado por THIAGO LEMOS DA SILVA contra JACKSON PEREIRA OLIVEIRA (ID 136905687). Denota-se dos autos ter sido adimplido o débito exequendo (ID 140975971).Vieram os autos conclusos. É o relatório. Considerando o noticiado pagamento do débito, a extinção do feito é medida de rigor. Assim sendo, ante o adimplemento integral do débito, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No mais, EXPEÇA-SE o competente alvará judicial para transferência da quantia existente neste feito à parte exequente. Sem prejuízo, RETIFIQUE-SE a classe processual do presente feito para cumprimento de sentença. Sem custas processuais remanescentes e honorários sucumbenciais. Havendo gravames decorrentes deste feito, PROCEDAM-SE aos respectivos levantamentos. Diante da ausência de interesse para a interposição de recursos, em face da preclusão lógica, fica consignado o trânsito em julgado da sentença nesta data, dispensada a certidão respectiva. Ainda, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta Comarca para as providências necessárias, nos termos do artigo 5º e seguintes do Provimento n. 12/2017-CGJ. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALTO GARÇAS, data da assinatura eletrônica. Marcelo Ferreira Botelho Juiz de Direito Substituto
15/02/2024, 00:00
Expedição de documento
14/02/2024, 14:33
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/02/2024, 14:32
Conclusão (para julgamento)
09/02/2024, 17:28
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 09:08
Publicação
09/02/2024, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 04:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS RUA DOM AQUINO, 383, (66) 3471-2508 - (66) 3471-2509, CENTRO, ALTO GARÇAS - MT - CEP: 78770-000 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATOS ORDINATÓRIOS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): n. 1000748-63.2019.8.11.0035 Nos termos do Art. 203, § 4º do CPC e Provimento 56/2007-CGJ/MT, IMPULSIONO o presente feito com a seguinte finalidade: à parte autora para se manifestar sobre o cumprimento da obrigação constante no ID. 139526734. PRAZO: 5 dias ALTO GARÇAS, 7 de fevereiro de 2024 GERSON NUNES DOS SANTOS Gestor de Secretaria Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento
07/02/2024, 18:10
Decurso de Prazo
06/02/2024, 03:36
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 14:08
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 11:15
Publicação
13/12/2023, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 02:09
Publicação
13/12/2023, 02:09
Publicação
13/12/2023, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da CNGC, IMPULSIONO estes autos às partes para ciência do trânsito em julgado, salientando que inexistindo pedido de cumprimento de sentença pela parte interessada, no prazo de 15(quinze) dias, os autos serão arquivados. Alto Garças/MT, 11 de dezembro de 2023 ROGERIO RODRIGUES DOS SANTOS Gestor(a) Judiciário(a) ASSINA POR ORDEM DO(A) MM(ª) JUIZ(A)
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da CNGC, IMPULSIONO estes autos às partes para ciência do trânsito em julgado, salientando que inexistindo pedido de cumprimento de sentença pela parte interessada, no prazo de 15(quinze) dias, os autos serão arquivados. Alto Garças/MT, 11 de dezembro de 2023 ROGERIO RODRIGUES DOS SANTOS Gestor(a) Judiciário(a) ASSINA POR ORDEM DO(A) MM(ª) JUIZ(A)
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da CNGC, IMPULSIONO estes autos às partes para ciência do trânsito em julgado, salientando que inexistindo pedido de cumprimento de sentença pela parte interessada, no prazo de 15(quinze) dias, os autos serão arquivados. Alto Garças/MT, 11 de dezembro de 2023 ROGERIO RODRIGUES DOS SANTOS Gestor(a) Judiciário(a) ASSINA POR ORDEM DO(A) MM(ª) JUIZ(A)
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento
11/12/2023, 13:34
Ato ordinatório
11/12/2023, 13:32
Documento
11/12/2023, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – COMPRA REALIZADA MEDIANTE PLATAFORMA VIRTUAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - PRODUTO NÃO ENTREGUE – RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA SIMPLES - DANO MORAL CONFIGURADO – JUROS DE MORA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Legitimidade da requerida demonstrada em razão de sua inconteste participação na relação jurídica contestada, já que atuou como intermediária, gerenciando o pagamento do preço ajustado pela autora a terceiro. Não demonstrada prova da entrega do produto adquirido pela internet, nem a devolução do valor pago, é cabível a reparação por danos materiais e morais. No arbitramento do valor dos danos morais, há que levar em conta as circunstâncias do caso concreto, é dizer, as condições e o comportamento das partes e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é, de um lado, compensar o dano ocorrido e, de outro desestimular a conduta abusiva. Em caso de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação.
13/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 01 de Novembro de 2023 a 01 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
17/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/09/2023, 16:37
Petição (Contra-razões)
29/08/2023, 21:11
Publicação
10/08/2023, 09:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS RUA DOM AQUINO, 383, (66) 3471-2508 - (66) 3471-2509, CENTRO, ALTO GARÇAS - MT - CEP: 78770-000 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATOS ORDINATÓRIOS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): n. 1000748-63.2019.8.11.0035 Nos termos do Art. 203, § 4º do CPC e Provimento 56/2007-CGJ/MT, IMPULSIONO os autos à RECORRIDA para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela recorrente. ALTO GARÇAS, 7 de agosto de 2023 GERSON NUNES DOS SANTOS Gestor de Secretaria Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento
07/08/2023, 14:15
Ato ordinatório
07/08/2023, 14:06
Decurso de Prazo
03/08/2023, 01:34
Decurso de Prazo
03/08/2023, 01:34
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 15:20
Publicação
12/07/2023, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2023, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 1000748-63.2019.8.11.0035..
REQUERENTE: THIAGO LEMOS DA SILVA
REQUERIDO: JACKSON PEREIRA OLIVEIRA 81970862149, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA SENTENÇA THIAGO LEMOS DA SILVA ajuizou AÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra JACKSON PEREIRA OLIVEIRA (NOVA SERRALHERIA INOX), MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA, todos qualificados nos autos. Consta da petição inicial que o Autor, em 07/11/2018, comprou uma dobradeira de chapas portátil vendida pelo Réu Jackson através do site “mercadolivre.com.br”, pelo valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Em adição, pagou R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo frete e R$ 703,16 (setecentos e três reais e dezesseis centavos) referente aos encargos do parcelamento, totalizando R$ 4.703,16 (quatro mil, setecentos e três reais e dezesseis centavos). O produto adquirido não foi entregue ao Autor, mesmo após tentativas de solução extrajudicial, razão pela qual requer a restituição do pagamento em dobro e indenização por danos morais. Requer, ainda, a concessão da gratuidade da Justiça, a aplicação das disposições do CDC, com inversão do ônus da prova (id. 25980143). A petição inicial foi recebida por decisão que deferiu a gratuidade da justiça (id. 26255710). Conciliação infrutífera - id. 29348632. As empresas Mercadolivre.com e Mercadopago.com informaram compor o mesmo grupo econômico (id. 29738145) e, na sequência, contestaram (id. 30006952). Em preliminar aduzem (i) inépcia da inicial, por ausência de documento essencial; (ii) ilegitimidade passiva; (iii) necessidade de inclusão de Nova Serralheria Inox como litisconsorte necessário; (iv) incompetência territorial; (v) ausência de requerimento de solução administrativa; (vi) concessão indevida da gratuidade da Justiça. No mérito, afirmam que a negociação mantida entre o Autor e o Réu Jackson ocorreu fora da plataforma do Mercado Livre, não havendo responsabilidade do grupo em relação à falha na prestação do serviço. Rechaça, ainda, a pretensão ao dano moral e à inversão do ônus da prova. Subsidiariamente, pugna pela redução do quanto pretendido a título de danos morais. Decorrido o prazo de contestação em relação ao Réu Jackson (id. 39430741). Houve réplica – id. 41408506. Deferida a produção de prova oral e realizada audiência de instrução (id. 105279506), foram ouvidas as testemunhas indicadas pelo Autor e encerrada a instrução. As partes apresentaram alegações finais remissivas (id. 106025601 e 106816589). É o relato. FUNDAMENTO E DECIDO. Por proêmio, reconheço a revelia da Ré Jakcson Pereira Oliveira 81970862149, quem, citada, deixou transcorrer o prazo para resposta (Código de Processo Civil, art. 344). Todavia, afasto a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, porque houve contestação pelos réus Mercadolivre.com e Mercadopago.com (CPC, art. 345, I). Antes de adentrar ao mérito, faz-se necessário analisar as preliminares arguidas. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que tanto a causa de pedir quanto o pedido estão suficientemente articulados, não verificando, portanto, quaisquer hipóteses do art. 330 do Código de Processo Civil. É de se destacar que a análise da inépcia passa pela apuração dos elementos internos da petição inicial, como previsto no art. 330, § 1º, do CPC, e não entre os fatos narrados e comprovados, sendo tal relação apurada por ocasião do mérito. Portanto, resta afastada a preliminar de inépcia. A ilegitimidade passiva alegada pelas Rés Mercadolivre.com e Mercadopago.com não prosperam, uma vez que tanto a compra, como o pagamento foram intermediados pela plataforma virtual dos Réus. Não prospera também a denunciação da lide apresentada pelas Rés Mercadolivre.com e Mercado pago.com uma vez que a empresa “Nova Serralheria Inox” já integra o polo passivo pelo nome empresarial Jakcson Pereira Oliveira e não por seu nome fantasia. Sobre a alegada incompetência territorial, embora o contrato de prestação de serviço traga cláusula de foro de eleição, o entendimento adotado pela Corte Estadual é o de que a competência do domicílio do consumidor é preponderante ao foro de eleição, uma vez que o acesso à Justiça da parte vulnerável não pode ser obstaculizado, como destaco: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ X JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR – COMPETÊNCIA ABSOLUTA – PREVALÊNCIA SOBRE O FORO DE ELEIÇÃO – PRECEDENTES DO STJ – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. A controvérsia jurídica posta no presente conflito de competência se submete ao entendimento do STJ, que já pacificou orientação no sentido de que a competência do juízo em que reside o consumidor é absoluta. A jurisprudência do STJ firmou no sentido de que o princípio da facilitação da defesa, instituído pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, confere às demandas ajuizadas contra o consumidor competência de natureza absoluta ao juízo de seu domicílio. (TJMT. N.U 1003070-25.2023.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Julgado em 01/06/2023, Publicado no DJE 06/06/2023). A ausência de tentativa de solução pela via extrajudicial é irrelevante para a análise do mérito uma vez que não há previsão legal que imponha obrigação prévia ao ajuizamento da pretensão. Ainda que o sistema de justiça multiportas autorize a solução das controvérsias pela via extrajudicial, o art. 3º do CPC prevê que “Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”, não cabendo a imposição de obrigação sem prévia disposição legal nesse sentido. Por fim, reputo comprovada de forma eficaz a insuficiência de recursos do Autor, tanto que deferida a gratuidade da Justiça (id. 26255710). A insurgência da parte Requerida não encontra ressonância probatória, razão pela qual rejeito a preliminar aduzida e ratifico a decisão que concedeu o benefício em favor do Autor por seus próprios fundamentos. Superadas as preliminares arguidas, vou ao mérito. A relação havida entre as partes é nitidamente de consumo, sujeitando-se, pois, às disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com inversão do ônus da prova. Isso porque as empresas Rés enquadram-se no conceito de fornecedor, na forma especificada no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor - quer pela atividade de produção e prestação de serviço, quer pela atividade de comercialização - e integram a cadeia de consumo e têm responsabilidade pelos serviços e produtos disponibilizados aos seus consumidores, nos termos do artigo 7º parágrafo único, do mesmo diploma legal. Por sua vez, a parte Autora é destinatária fática e econômica dos produtos e serviços fornecidos reiteradamente no mercado de consumo pela parte Ré (artigos 2º, 3º e 17 da Lei de n. 8.078/90). Ainda por força da legislação consumerista não se deve perder de vista que a responsabilidade do prestador de serviços independe da existência de culpa, contemplando assim a chamada responsabilidade objetiva nos termos do artigo 14 do CDC. Assim, se a parte Requerida coloca um determinado produto ou serviço à disposição de seus clientes, responde pela qualidade, segurança e adequação, possibilitando a fruição sem qualquer defeito ou vício. No caso dos autos, a parte Autora insurge-se contra o defeito na prestação do serviço, pois, na forma do § 1º, do art. 14, do CDC, a parte Ré deixou de fornecer a segurança esperada pelo consumidor em razão da falha na entrega do produto. A alegação de que o Autor negociou o produto de maneira prévia e fora da plataforma comercial não afasta a responsabilidade do grupo Mercadolivre.com e Mercadopago.com. A um, porque o contato prévio das partes não macula a compra operacionalizada pela plataforma eletrônica do Mercado Livre e o pagamento via Mercado Pago, como demonstrou o Autor com os documentos de id. 25980151 e 25980154. A dois, pois a compra foi realizada por intermédio do grupo Mercadolivre.com e Mercadopago.com., que tinha os produtos e serviços prestados por Jackson Pereira Oliveira disponíveis para comercialização na plataforma de vendas online. Tal condição é expressa pela preposta da empresa em audiência (id. 105237541, Descrição 2), a saber: [...] em relação a cobrança de taxas do comprador, são taxas estipuladas na compra. Nada fora isso. O Mercado Livre é somente um intermediador para facilitar o acesso do vendedor para o comprador. Não recebemos valores cobrados do comprador [...] A três, porquanto é de conhecimento comum que ao finalizar a transação, a plataforma de compras permite o contato entre as partes, disponibilizando, inclusive, o contato telefônico e o e-mail em área reservada, autorizando, ainda que de forma tácita, que as partes mantenham contato por outras vias. Quanto ao ponto, destaco o depoimento do Autor em audiência (id. 105237541 - Descrição: 1): [...] Depois que eu efetuei o pagamento, entrei em contato com o vendedor para falar sobre a entrega. Passou o prazo de fabricação e ele não entregou. Peguei o telefone dele por whatsapp para tentar facilitar a conversa e também não consegui ter resultado. Quando eu tentei entrar para cancelar a compra, também não consegui. Entrava em contato pelo Mercado Livre pelos telefones da central e não conseguia cancelar a compra. Foi passando o tempo e a conversa com o Jackson ia enrolando [...] Da parte dele nunca teve contato para tentar resolver a situação. Era sempre eu que entrava com mensagem, procurando facilitar, mas ele nunca cumpria. Isso, o Jackson era o fabricante. Na época eu tentei contato via plataforma e eles falaram que tinha passado o prazo. A negociação foi pelo site. Eu pesquisei e achei o anúncio. Eu fiz a compra da máquina e depois que foi feita a compra é que a gente passou a ter contato por whatsapp. Ele enviou o contrato para emitir a nota. Mas depois não consegui nem pelo Mercado Livre nem pelo whatsapp. Tal relato evidencia que as tentativas de contato via plataforma não eram respondidas pelo Réu Jackson, o que motivou o Autor a procurar outras formas de contato. A quatro, pois os Réus Mercadolivre.com e Mercadopago.com apresentaram apenas termos gerais de uso e compra online (id. 30006953 a 30006955) e nada trouxeram referente à transação ora discutida, não se desincumbindo do ônus de comprovar a alegada irregularidade na conduta do Autor. Nesse sentido, é a jurisprudência: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E CARÊNCIA DA AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS. CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE MERCADORIA. PRODUTO NÃO ENTREGUE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO O DO CONSUMIDOR. 1. Não há se falar em carência de ação por ilegitimidade passiva da empresa Recorrente MERCADO LIVRE, porquanto esta integra a cadeia de fornecedores, sendo a intermediária da compra realizada e a responsável pelo repasse dos valores ao vendedor. Conforme salientado na origem, a empresa Recorrente intermedia a negociação, auferindo lucro com a transação, além do que, no caso concreto, o pagamento efetuado pela consumidora ocorreu por meio do sistema MERCADO PAGO, que pertence ao mesmo grupo econômico da empresa Recorrente. 2. A extinção do processo por carência de ação - falta de interesse de agir - somente se justifica quando a parte não tiver necessidade de ir a juízo para atingir o objetivo almejado, assim como nos casos em que os efeitos do provimento jurisdicional não proporcionem qualquer utilidade, ou quando a providência almejada for inadequada, desde que verificadas de plano tais circunstâncias. No caso dos autos, a demandante postula pela reparação por danos materiais e morais, em decorrência da ausência da entrega de produto, o que, em tese, constitui ato ilícito, restando, portanto, presente o seu interesse de agir, sendo imprescindível a utilização do aparato estatal para o deslinde da controvérsia. 3. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços à responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor. 4. Diante das regras de distribuição do ônus probatório, bem como da própria inversão do ônus da prova (art. 373, II, do CPC e 6.º, VIII, do CDC), competia à empresa demandada comprovar a devida entrega do produto (cooktop) no prazo ajustado. Entretanto, assim não o fez. 5. Por tal razão, faz jus a consumidora à restituição do valor pago pelo produto não entregue, tal como reconhecido pelo juízo de origem. 6. O dano moral, por sua vez, é in re ipsa, quer seja pela frustração da utilização do bem, ou pelo desrespeito ao consumidor em não ser providenciada a sua entrega, não podendo ser o fato enquadrado como mero descumprimento contratual ou dissabor do cotidiano. 7. Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão. Portanto, há que se observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito. 8. Quantum indenizatório a ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que guarda relação com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. Sentença parcialmente reformada. 10. Recursos conhecidos e provido o da Recorrente/Recorrida NEUSIAN CAMPOS SILVA. (TJMT. N.U 1032537-17.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 03/10/2022, Publicado no DJE 07/10/2022). A cinco, porque os Réus não se desincumbiram de comprovar que o produto foi entregue ao Autor. Assim, reputo suficientemente comprovado que o produto, vendido por Jackson Pereira Oliveira, foi adquirido pelo Autor, usando a plataforma de compra Mercado Livre e a plataforma de pagamento Mercado Pago, não lhe foi entregue, de modo que a quantia paga deve ser reembolsada. Contudo, não em dobro, pois a cobrança era legítima. No que tange ao pedido de danos morais, cabe acolhimento. O comportamento da parte Requerida obrigou o Requerente a percorrer longo caminho para ter solucionada a problemática desencadeada. Noto, ainda, que o Autor pagou, ao menos, 11 parcelas do produto (id. 25980154) e não o recebeu. Tentou, por diversas vezes, contato com o fabricante e com a intermediadora pela via telefônica, sem êxito. E, nesse cenário, é evidente o dano moral sofrido pelo Autor, que teve desgaste, tanto na esfera administrativa - à vista dos registros de conversa mantidos com a parte Ré - quanto judicial, para buscar a solução da controvérsia, de modo que se aplica ao caso a chamada Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, segundo o qual todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano moral indenizável. Nesse sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a saber: Reparação de danos morais por danos à honra objetiva da autora devida. Reparação por desvio produtivo, caracterizado pela falta de pronta solução ao vício do serviço noticiado, também devida, como forma de recompor os danos causados pelo afastamento da consumidora da sua seara de competência para tratar do assunto que deveria ter sido solucionado de pronto pela fornecedora. (STJ, AResp 1.132.385 / SP, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJE 03.10.2017) Ressalto, nessa linha, as decisões proferidas no AREsp n. 1.260.458-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 25/04/2018; AREsp n. 1.241.259-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 27/03/2018; REsp n. 1.634.851-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 15/02/2018; AREsp n. 1.132.385-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 03/10/2017, em que a Corte Cidadã firmou entendimento no sentido de condenar fornecedores a indenizar em danos morais por desvio produtivo do consumidor. Em decisão monocrática, o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do AREsp 1.260.458/SP na 3ª Turma, conheceu do agravo para rejeitar o Recurso Especial do Banco Santander. Como fundamento da decisão, o relator adotou o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Apelação n.º 0020576-31.2013.8.26.0625, da lavra do eminente Des. Rel. João Camillo de Almeida Prado Costa, integrante da E. 19ª Câmara de Direito Privado, julgado em 07/03/2016, que reconheceu, no caso concreto, a ocorrência de danos morais com base na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL. Danos morais. Contrato de mútuo com pacto adjeto de alienação fiduciária de bem imóvel. Lançamento indevido de encargos bancários, porque resultantes exclusivamente de falha operacional do banco. Situação que extrapolou o mero aborrecimento do cotidiano ou dissabor por insucesso negocial. Recalcitrância injustificada da casa bancária em cobrar encargos bancários resultantes de sua própria desídia, pois não procedeu ao débito das parcelas na conta corrente da autora, nas datas dos vencimentos, exigindo, posteriormente, de forma abusiva, os encargos resultantes do pagamento com atraso. Decurso de mais de três anos sem solução da pendência pela instituição financeira. Necessidade de ajuizamento de duas ações judiciais pela autora. Adoção, no caso, da teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, tendo em vista que a autora foi privada de tempo relevante para dedicar-se ao exercício de atividades que melhor lhe aprouvesse, submetendo-se, em função do episódio em cotejo, a intermináveis percalços para a solução de problemas oriundos de má prestação do serviço bancário. Danos morais indenizáveis configurados. Preservação da indenização arbitrada, com moderação, em cinco mil reais. Pedido inicial julgado parcialmente procedente. Sentença mantida. Recurso improvido. Em relação ao quantum indenizável, como cediço, não há parâmetro legal para a fixação dos danos morais, como, aliás, indica a Súmula 281 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, doutrina e jurisprudências indicam alguns parâmetros para sua fixação, quais sejam, o grau de culpa do ofensor, a impossibilidade de causar enriquecimento da beneficiária bem como de causar o empobrecimento do devedor, um desestímulo para nova conduta do ofensor. Sobre o tema, já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça que “a indenização por danos morais, ainda que pautada por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, deve servir de verdadeira punição ao ofensor, bem como de reprimenda social, alcançando resultados práticos de motivação à mudança comportamental da sociedade” (STJ, AgRg no REsp. nº 1.096.735-ES). Sopesados esses parâmetros, além do valor do produto, a quantidade de pagamentos efetuados e o longo percurso percorrido pelo Autor - amargando quase cinco anos para conseguir ser atendido em suas reclamações e ter o reembolso do produto adquirido e não usufruído - reputo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) razoável à espécie, pois não levará a demandada ao empobrecimento, nem levará o beneficiário ao enriquecimento pelo singelo fundamento de que esse valor, objetivamente considerado, não tem o poder de trazer riqueza a quem quer que seja, inclusive, a uma pessoa de poucos recursos financeiros. A adoção de valor inferior ao aqui fixado faz tabula rasa do comando constitucional inserto no artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal.
Intimação -
Diante do exposto, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil e súmula 326, do STJ, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial. Com isso, condeno as Rés, solidariamente, a restituir o valor pago pelo produto não entregue – R$ 4.703,16 (quatro mil, setecentos e três reais e dezesseis centavos), de forma simples, a ser acrescido dos juros moratórios de 1% ao mês a partir do desembolso (art. 397 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Condeno, ainda e de forma solidária, as Rés a pagar ao Autor a indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser acrescido dos juros moratórios de 1% ao mês a partir do desembolso e a correção monetária pelo INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Por a parte Requerida ter sido vencida (súmula 326 do STJ), condeno-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ao trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.I.C. Alto Garças/MT, data da assinatura digital. Amanda Pereira Leite Dias Juíza de Direito Substituta
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento
10/07/2023, 14:30
Procedência em Parte
07/07/2023, 18:50
Conclusão (para julgamento)
24/02/2023, 10:44
Petição (Petição (outras))
27/12/2022, 10:41
Mudança de Classe Processual
15/12/2022, 13:13
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 17:13
Outras Decisões
01/12/2022, 10:21
de Conciliação (realizada; Facilitador)
30/11/2022, 19:35
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 14:10
Conclusão (para despacho)
29/11/2022, 14:09
Documento
29/11/2022, 13:45
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 08:38
Publicação
01/11/2022, 20:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2022, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 1000748-63.2019.8.11.0035..
REQUERENTE: THIAGO LEMOS DA SILVA
REQUERIDO: JACKSON PEREIRA OLIVEIRA 81970862149, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA
Intimação - DECISÃO DEFIRO, desde já, a produção de prova oral, depoimento pessoal e testemunhal. Para tanto, DESIGNO audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 30 de novembro de 2022, às 15h00min (horário oficial do Estado de Mato Grosso). Consigno que as partes poderão participar da oralidade por meio da plataforma Teams Microsoft, acessando o seguinte link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDkwOWU1NzUtZTZiYS00ZWY1LWEzY2YtNjUyODZmMmM5ZjQ4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%221cd1d500-88ec-42ef-9562-4d8d9bbab1c0%22%7d (Consigne às partes que o organizador da reunião/audiência irá admitir a entrada do usuário na sala de audiência virtual perante a ferramenta TEAMS, bem como que poderá ocorrer atraso em razão das audiências anteriores. ORIENTAÇÕES: Para acessar a audiência através do telefone celular é necessário baixar o aplicativo Microsoft Teams”. Após o Download, o acesso à audiência deverá ser feito por meio do link acima. Após, Escolher a opção “Abrir com Teams”. Clicar em Participar da reunião e colocar o nome completo (sem apelidos). Clicar no botão “Participar da Reunião”. Após, aparecerá a mensagem: “Quando a reunião começar, avisaremos que você está aguardando no Lobby”. Por fim, aguardar a permissão para entrar na audiência. O acesso à audiência através do computador deverá ser através dos navegadores GOOGLE CHROME ou MICROSOFT EDGE, por meio do link acima. Após, clicar em “continuar neste navegador”. Caso apareça a mensagem “teams.microsoft.com" quer usar microfone; usar câmera” clique em Permitir. Após, colocar o nome completo (sem apelidos). Por fim, clicar no botão “Ingressar Agora” e aguardar a permissão para entrar na audiência). Dessa forma, as partes/testemunhas participarão da solenidade comparecendo em Juízo ou acessando o respectivo sistema (Teams Microsoft). Intimem-se as partes para apresentarem o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, informando o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho (art. 450 do NCPC). Nos termos do art. 455 do NCPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A intimação por via judicial somente é possível quando: I - tentativa do advogado foi frustrada; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for autoridade previstas no art. 454 do NCPC. A parte pode comprometer-se a encaminhar o link da audiência à testemunha, independentemente da intimação do advogado, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. A inércia do advogado em relação à comunicação da testemunha implica a desistência da sua inquirição (art. 455, § 3º, NCPC). Em observância ao disposto no art. 357, §1º, do NCPC, intimem-se as partes para que estas manifestem se há esclarecimentos a serem feitos ou solicitem ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, ficando cientes que findo o prazo a presente decisão se torna estável. No mais, fixo o número máximo de 03 (três) testemunhas para cada parte por fato narrado na inicial, conforme dispõe o art. 357, § 6º, do NCPC. Por fim, em caso de intimação por meio de Oficial de Justiça, este deverá solicitar às testemunhas que forem participar da solenidade de forma virtual, que informem um e-mail ativo e número de WhatsApp para que seja enviado o link da audiência. Havendo testemunha (s) residente (s) em outra (s) Comarca (s), expeça(m)-se carta (s) precatória (s), para intimação, destacando que deverá o Sr. Oficial de Justiça indagar as testemunhas para que informem um e-mail ativo e número de WhatsApp para que seja enviado o link da audiência. Cumpra-se, expedindo o necessário. Alto Garças/MT, data da assinatura eletrônica. Amanda Pereira Leite Dias Juíza Substituta