Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 0012216-78.2017.8.11.0013..
REU: JOSE ALCIDIO PIOVEZAN, MARIA DO CARMO MARTINS PIOVESAN
AUTOR(A): MARIA APARECIDA BATISTA PEREIRA
Vistos.
Trata-se de ação de usucapião de bem imóvel ajuizada por MARIA APARECIDA BATISTA PEREIRA em desfavor de JOSE ALCIDIO PIOVEZAN e MARIA DO CARMO MARTINS PIOVESAN. Verifica-se dos autos a comunicação do falecimento dos requeridos, sendo certo que o presente processo deve ser suspenso, consoante abaixo: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Pois bem, em que pese existir no processo termos de renuncia de herança por parte das herdeiras necessárias, Maria Claudia Piovezan Platner e Maria Ângela Piovezan Figueiredo, filhas dos requeridos, não consta nos autos a informação de que estas são as únicas, sendo imprescindível que a parte autora diligencie no sentido de acostar nos autos documentos acerca dos outros herdeiros da mesma classe, além de informar se há inventário judicial/extrajudicial, a fim que seja possibilitada a substituição processual e conste o espólio do falecido no polo passivo. Outrossim, a capacidade processual do douto advogado do requerido foi extinta, não sendo possível que este postule em nome do requerido após sua morte, logo de rigor que seus pleitos são nulos, devendo ser regularizada a sua capacidade de representação. Neste sentido, em atenção ao art. 313, I, §§ 1º e 2º, I, do CPC, DECLARO suspenso o processo. Desta feita, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 03 (três) meses, promover a citação do espólio, sucessor ou herdeiros para regularização da sucessão processual, ante o óbito do requerido. Cumpra-se. Intima-se. Pontes e Lacerda, data da assinatura digital. Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito