Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE GUARANTÃ DO NORTE VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE AVENIDA GUARANTÃ, 1522, TELEFONE: (66) 3552-2040, CENTRO, GUARANTÃ DO NORTE - MT - CEP: 78520-000 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO GUILHERME CARLOS KOTOVICZ PROCESSO n. 1001077-37.2021.8.11.0025 Valor da causa: R$ 21.665,16 ESPÉCIE: [Mútuo, Títulos de Crédito]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: ACADEMIA JUINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA - ME Endereço:, JUÍNA - MT - CEP: 78320-000 POLO PASSIVO: Nome: FRANCISCA LIMA VARELA Endereço: desconhecido FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: As partes executadas firmaram contratos FAAES, conforme se atesta nos documentos “03 a 04.1”. Ocorre que o(s) Requerido(s) não efetuou (efetuaram) o pagamento da dívida que assumiu (assumiram) na forma posta nesta prefacial. Assim, desejando receber o justo preço por sua atividade, obriga-se o Promovente a presente ação, baseada nos direitos que passa a expor. Para efeitos do marco temporal dos contratos FAAES, junta-se o documento 05, que é a situação acadêmica do requerido.
Trata-se de título líquido, certo e exigível, passível de execução forçada, uma vez que foram vencidos todos os meios para uma cobrança amigável, não restando alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário. do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por FRANCISCA LIMA VARELA, sustentando, em síntese, a nulidade da citação por edital (ID 189948375). Intimado, o excepto deixou de se manifestar. Em síntese, é o relatório. Fundamento e Decido. Consoante prevalente entendimento jurisprudencial, cabe exceção de pré-executividade quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem dilação probatória. Na hipótese, a parte executada, por meio do incidente, busca o reconhecimento nulidade da citação por edital, pois ao seu ver, o juízo deixou de determinar diligencia em endereço que era previamente conhecido. Compulsando os autos, verifico que embora o juízo tenha realizado a busca de endereço pelos sistemas disponíveis em secretaria e localizado o endereço da requerida FRANCISCA LIMA VARELA pelo SIEL, conforme ID 109261664, nota-se que não houve determinação de realização de diligência no endereço encontrado, de modo que a determinação de citação por edital foi prematura. Assim sendo, a tese defensiva de nulidade da citação merece ser acolhida, eis que não houve o esgotamento das diligências no sentido de localizar a parte contrária. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NULIDADE DA CITAÇÃO. SÚMULA 568/STJ. 1. Embargos à execução. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a citação editalíciasó é permitida quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu. Esse entendimento deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1690727 SP 2020/0086066-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2020).
Ante o exposto, DECLARO NULA a citação por edital realizada. Neste rumo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - NULIDADE CITAÇÃO POR EDITAL - A citação por edital/ficta é exceção, admitida quando esgotados os meios possíveis para a localização do réu. O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição de informações pelo juízo sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos." A citação por edital encontra-se viciada se não esgotadas as diligências para localização do endereço atualizado dos réus. (TJ-MG - AC: 50104584820168130145, Relator: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 06/06/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2023) Por consequência lógica, DETERMINO a expedição do mandado de citação da requerida no endereço localizado ao ID 109261664. Não sendo a requerida ali localizada, e sendo certo que este é o único endereço conhecido pelo juízo, desde já determino a publicação de novo edital de citação, nomeando-se a defensoria pública como curadora especial da parte, devendo o respectivo defensor ser intimado para apresentar defesa no prazo legal. ÀS PROVIDÊNCIAS. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, TAYNARA VIEIRA FERREIRA ROCHA, digitei. GUARANTÃ DO NORTE, 9 de abril de 2026. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.