Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 0020778-80.2015.8.11.0002..
AUTOR: RODRIGO COSTA SORTICA DE SOUZA AUTOR(A): LAURYSLEDA LUIZA FERREIRA SORTICA, LUIZ EDUARDO FERREIRA SORTICA, LAURYSTELA FERREIRA SORTICA, SOPYA FERREIRA SORTICA
REU: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
Vistos;
Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, pelo rito do procedimento comum, ajuizada originariamente por Rodrigo Costa Sortica de Souza em face de Itaú Seguros de Auto e Residência S.A., objetivando o recebimento de indenização por invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 27 de setembro de 2014, com fundamento na Lei nº 6.194/74. Narra a petição inicial que a vítima sofreu acidente automobilístico na referida data, do qual resultou fratura do antebraço direito, com alegada redução permanente de sua capacidade laboral, porquanto exercia a profissão de autônomo em serviços gerais, atividade que demandava esforço físico intenso e plena utilização dos membros superiores. Postulou, assim, o pagamento da indenização securitária correspondente à invalidez permanente parcial, na forma da tabela de danos corporais prevista na legislação de regência. No curso do processo, sobreveio o falecimento do autor originário em 1º de novembro de 2015, razão pela qual foram habilitados no polo ativo seus herdeiros: Laurysleda Luiza Ferreira Sortica (companheira), Luiz Eduardo Ferreira Sortica, Laurystela Ferreira Sortica e Sopya Ferreira Sortica (filhos), com regular representação processual, inclusive por instrumento público quanto aos menores incapazes. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, na qual impugnou a pretensão autoral. Suscitou, em sede preliminar, a necessidade de alteração do polo passivo para inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT e a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustentou a inexistência de invalidez permanente e questionou a competência regulamentar do CNSP para fixação de valores indenizatórios. Na decisão de saneamento proferida em 11 de julho de 2019 (Id. 70801031, Págs. 57/60), foram rejeitadas ambas as preliminares — a primeira porque qualquer seguradora integrante do consórcio DPVAT detém legitimidade passiva para responder à ação, e a segunda porque o prévio requerimento administrativo não constitui condição para o ajuizamento de ação de cobrança do seguro DPVAT, consoante orientação do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal e da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Fixou-se como ponto controvertido a existência de invalidez permanente, total ou parcial, decorrente do acidente automobilístico, objeto da presente ação. Deferiu-se a produção de prova pericial médica, nomeando-se como perito judicial o Dr. João Leopoldo Baçan, médico especialista em Medicina Legal e Perícia Médica (CRM-MT 5753), com honorários arbitrados em R$ 1.000,00, a cargo da requerida. Em razão do falecimento da vítima, determinou-se a realização de perícia médica indireta. Após regular depósito dos honorários periciais pela requerida em abril de 2024, o perito apresentou laudo pericial indireto em 1º de maio de 2024 (Id. 154313169), no qual, analisando a documentação médico-legal constante dos autos — certidão de óbito, boletim de ocorrência policial e relatórios médicos —, concluiu que a vítima sofreu fratura do antebraço direito, submetida a tratamento conservador por redução incruenta e imobilização gessada, sem necessidade de intervenção cirúrgica ou uso de material para osteossíntese, e que não constava nos autos documentação médico-legal apta a caracterizar invalidez permanente decorrente do acidente. Intimadas as partes, a requerida manifestou concordância com o laudo pericial (Id. 159671438). A parte autora apresentou impugnação tempestiva (Id. 158967172), sustentando a incompletude da perícia por não ter incluído entrevista com testemunhas e familiares que pudessem atestar a real situação de incapacidade da vítima, bem como a ausência de fundamentação quanto à conclusão de inexistência de sequela permanente diante de fratura grave no membro superior. Por decisão proferida em 16 de junho de 2025 (Id. 197035929), acolheu-se parcialmente a impugnação, determinando-se ao perito que prestasse esclarecimentos complementares sobre cinco quesitos específicos, relativos à suficiência da metodologia empregada, à necessidade de entrevista com familiares, à reavaliação do percentual de invalidez e à compatibilidade das sequelas com o mecanismo do trauma. Em 3 de julho de 2025, o perito apresentou laudo complementar (Id. 199661165), no qual ratificou integralmente as conclusões anteriores. Esclareceu que a metodologia empregada na perícia indireta, fundada na análise da documentação médico-legal disponível nos autos, foi suficiente para aferir a ausência de incapacidade permanente. Informou, ademais, que não considerava necessária a realização de entrevista com familiares, fundamentando que eventuais alegações de limitações funcionais somente seriam adequadamente aferidas e valoradas por meio de documentação médica comprobatória, como relatórios e prontuários médicos e exames complementares realizados após a consolidação das lesões. Os demais quesitos restaram prejudicados, em decorrência da manutenção da conclusão de ausência de invalidez permanente. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo complementar em 8 de julho de 2025, sem que conste nos autos qualquer manifestação posterior, operando-se a preclusão. Eis o relatório. Fundamento e decido. Preliminarmente, cumpre registrar que não subsistem preliminares pendentes de apreciação, porquanto as questões relativas à legitimidade passiva, ao interesse de agir e à desnecessidade de prévio requerimento administrativo foram adequadamente resolvidas na decisão de saneamento, transitada em julgado. As demais condições da ação e pressupostos processuais encontram-se regulares. A prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, IX, do Código Civil não se consumou, porquanto o acidente ocorreu em 27 de setembro de 2014 e a ação foi distribuída em 7 de outubro de 2015, dentro do prazo legal. No mérito, o pedido é improcedente. A controvérsia central reside na verificação da existência de invalidez permanente, total ou parcial, da vítima Rodrigo Costa Sortica de Souza, decorrente do acidente de trânsito ocorrido em 27 de setembro de 2014, para fins de recebimento da indenização do seguro obrigatório DPVAT, na modalidade prevista no art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou, por meio da Súmula 474, o entendimento de que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Dessa orientação decorre que a comprovação da invalidez permanente e de seu grau constitui requisito indispensável ao acolhimento da pretensão indenizatória, ônus que recai sobre a parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso vertente, a prova pericial produzida nos autos reveste-se de especial relevância, porquanto constitui o meio probatório tecnicamente adequado para a aferição da existência e do grau de invalidez permanente. O perito judicial, Dr. João Leopoldo Baçan, profissional habilitado como especialista em Medicina Legal e Perícia Médica, procedeu à análise exaustiva da documentação médico-legal constante dos autos e concluiu, de forma categórica e fundamentada, que não foi constatada invalidez permanente decorrente do acidente. Segundo o laudo, a vítima sofreu fratura do antebraço direito, submetida a tratamento conservador por redução incruenta e imobilização gessada, sem necessidade de intervenção cirúrgica ou uso de material para osteossíntese — circunstância que, do ponto de vista médico-legal, aponta para lesão de menor complexidade e com prognóstico favorável de consolidação sem sequela funcional permanente. Instado a prestar esclarecimentos complementares em atenção à impugnação formulada pela parte autora, o perito ratificou integralmente suas conclusões, esclarecendo que a metodologia empregada na perícia indireta foi suficiente para aferir a ausência de incapacidade permanente. Merece destaque a fundamentação técnica apresentada pelo expert ao afastar a necessidade de entrevista com familiares, consignando que eventuais alegações de limitações funcionais somente seriam adequadamente aferidas e valoradas por meio de documentação médica comprobatória, e não por relatos subjetivos de terceiros. Cumpre enfrentar especificamente a tese autoral de que a perícia indireta teria sido incompleta por não incluir a oitiva de testemunhas. Conquanto se reconheça que a perícia médica indireta pode, em determinadas circunstâncias, ser complementada por informações colhidas de pessoas que conviveram com a vítima, tal providência não constitui requisito obrigatório de validade, cabendo ao perito, no exercício de sua expertise técnica, avaliar a suficiência dos elementos disponíveis para a formação de sua convicção. No caso concreto, o perito fundamentou expressamente por que dispensou a oitiva de familiares, demonstrando que o acervo documental dos autos era bastante para a análise técnica, e que a prova testemunhal não teria aptidão para suprir a ausência de documentação médica comprobatória de sequela permanente. Tal posicionamento é cientificamente coerente, porquanto o diagnóstico de invalidez permanente é matéria eminentemente técnica, que depende de constatação médica objetiva — por meio de exames clínicos, laudos especializados e documentação do acompanhamento pós-lesão — e não pode ser estabelecido exclusivamente com base em relatos leigos sobre sintomas ou limitações percebidas subjetivamente. A jurisprudência invocada pela parte autora em sua impugnação — acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Apelação Cível nº 70069632099, Quinta Câmara Cível, Rel. Léo Romi Pilau Júnior, j. 28/09/2016) — não se aplica ao caso concreto pela técnica do distinguishing. O referido precedente tratou de hipótese em que a sentença foi desconstituída por cerceamento de defesa decorrente da ausência total de realização de perícia médica indireta, determinando-se a anulação do julgado para que a prova técnica fosse produzida. Na hipótese dos autos, diversamente, a perícia indireta foi realizada, o perito analisou toda a documentação médico-legal, apresentou laudo fundamentado, prestou esclarecimentos complementares por determinação judicial e reiterou suas conclusões. Não se trata, portanto, de ausência de perícia, mas de insurgência contra o resultado de perícia regularmente realizada e complementada. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 479, CPC). Contudo, no caso em análise, não há nos autos qualquer elemento probatório que infirme ou contraponha as conclusões periciais. A documentação médica disponível é compatível com a conclusão do perito. A parte autora, embora tenha alegado genericamente a existência de limitações funcionais, não trouxe aos autos laudo médico particular, atestado de acompanhamento fisioterápico, exame de imagem pós-consolidação ou qualquer outro documento que demonstrasse a persistência de déficit funcional permanente no membro afetado. No tocante à alegação de que o de cujus teria ficado com limitação para o exercício de sua atividade laboral como autônomo em serviços gerais, é relevante pontuar que a invalidez para fins de indenização DPVAT é aferida com base em critérios anatômicos e funcionais objetivos, conforme a tabela de danos corporais anexa à Lei nº 6.194/74, e não se confunde com a incapacidade laborativa, que é conceito próprio da seara previdenciária. Dessa forma, ainda que eventualmente a vítima tenha experimentado alguma dificuldade temporária para o exercício de atividades braçais, tal circunstância, por si só, não configura invalidez permanente para fins de seguro obrigatório DPVAT, especialmente quando a prova técnica produzida nos autos conclui pela ausência de sequela permanente. Portanto, diante da conclusão pericial categórica e fundamentada, mantida mesmo após os esclarecimentos complementares determinados pelo Juízo, e da ausência de qualquer elemento probatório em sentido contrário nos autos, impõe-se o reconhecimento de que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito — a existência de invalidez permanente decorrente do acidente —, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT ajuizada por Laurysleda Luiza Ferreira Sortica, Luiz Eduardo Ferreira Sortica, Laurystela Ferreira Sortica e Sopya Ferreira Sortica (na qualidade de herdeiros de Rodrigo Costa Sortica de Souza) em face de Itaú Seguros de Auto e Residência S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, período durante o qual somente poderá ser cobrada se demonstrada a superação da condição de hipossuficiência que ensejou a concessão do benefício. Quanto aos honorários periciais remanescentes (50% restantes dos R$ 1.000,00 fixados), expeça-se alvará em favor do perito Dr. João Leopoldo Baçan, nos dados bancários já constantes dos autos (Banco do Brasil, Agência 2764-2, Conta Corrente 123764-0, CPF 003.683.881-07), haja vista que o trabalho pericial foi integralmente concluído. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito