Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA Autos n. 1002426-52.2023.8.11.0010 Vistos e examinados. Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico e condenatória de indenização por dano moral proposta por A Predileta Materiais de Construção Ltda. - ME contra ALLB Digital On-line Ltda., qualificados na petição inicial. A autora conta que a ré induziu a funcionária Lauane Marçal, pessoa sem poderes de representação, a erro, tendo entrado em contrato dizendo que estaria realizando uma atualização cadastral, quando, na realidade, colheu a assinatura dela para formalizar o contrato de figuração digital B 14833. O recebimento da petição inicial e o deferimento de tutela de urgência vindicada se deram no pronunciamento de id. 123438249. A ré foi citada por oficial de justiça, conforme certidão de id. 124162515, porém deixou de comparecer à audiência de conciliação designada, restando prejudicada a solenidade (id. 130310985), e de oferecer contestação. A ré foi por isso sancionada com multa (id. 132212776) e, saneado e organizado o processo, decretou-se a sua revelia (id. 156943922). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Sendo a requerida revel e presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, inexistindo, ainda, comparecimento da parte em tempo hábil para a produção de provas nos termos do artigo 349 do CPC, passo a julgar antecipadamente o pedido nos termos do artigo 355, inciso II, do mesmo diploma legal. A revelia decretada, mesmo com a produção do efeito de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora, não implica na procedência automática da pretensão autoral, mesmo porque não se trata de efeito absoluto, não desincumbindo a demandante totalmente do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Nesse sentido: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N. 0004004-71.2014.8.11.0046 APELANTE(S): JACQUES WILTON DE ARAUJO PEREIRA APELADA(S): KLEVISON BARBOSA SIMÃO APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA – IMÓVEL ALIENADO À TERCEIRO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA -
SENTENÇA
Recorrente: DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A Recorrida: MARILEIDE LEANDRO Juíza Relatora: LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA Data do Julgamento: 26/11/2019 EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE. ALEGAÇÃO DE DÍVIDA ADIMPLIDA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO ILEGÍVEL. ART. 4.º DA LEI 9.800/99. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. DESATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 373, I, DO CPC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. LIMITES DA ATIVIDADE JURISDICIONAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há se falar em carência de ação por ilegitimidade passiva da empresa Recorrente, uma vez que integra a cadeia de fornecedores, devendo responder objetivamente por eventuais danos causados aos consumidores pela má prestação de seus serviços, nos termos do art. 14 do CDC. Ademais, os boletos de cobranças carreados autos que ensejaram a negativação do nome da Recorrida nos órgãos de proteção ao crédito são oriundos de compra realizada junto a empresa Recorrente, de modo a auferir lucros com a transação. 2.
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A incidência da revelia não gera a procedência automática do pedido e muito menos afasta do juiz o exame das provas dos autos, posto que seus efeitos não são absolutos. Restando comprovado que o imóvel objeto do litígio encontra-se atualmente registrado em nome de terceiros, é de se confirmar a inadequação da via eleita ao provimento judicial requerido na inicial. (TJMT - N.U 0004004-71.2014.8.11.0046, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/01/2020, Publicado no DJE 29/01/2020). Recurso Inominado: 1000500-56.2019.8.11.9005 Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA MUTUM/MT
Trata-se de ação em que a Recorrida postula reparação por danos morais e desconstituição de débito, em razão da inscrição indevida do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por dívida que alega já ter sido adimplida. 3. Sem embargo ao entendimento do Juízo a quo, a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa. Vale dizer, não implica na automática procedência do pedido formulado na presente ação e não desonera a parte demandante de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 4. Com efeito, não restou adequadamente comprovado, mediante prova segura e cabal, o suposto pagamento da parcela, objeto de negativação, ônus que competia à Recorrente, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC. 5. Na espécie, verifica-se que os comprovantes de pagamento acostados aos autos encontram-se totalmente ilegíveis, fato este que impede a verificação das informações nele contidas. 6. Como cediço, é ônus da Autora/Recorrida comprovar os fatos constitutivos de seu direito, consoante à distribuição da carga probatória, prevista no art. 373, I, do Código de Processo Civil, bem como compete a ela acostar aos autos cópia legível do comprovante de pagamento da dívida em análise, consoante disposição do art. 4.º da Lei 9.800/99. 7. Desta forma, não se desincumbindo a Recorrida de colacionar aos autos o comprovante de pagamento legível da parcela que ensejou a negativação/manutenção em análise, a improcedência dos pedidos formulados na exordial era medida impositiva. No entanto, em observância aos limites da atividade jurisdicional (arts. 141 e 492, CPC), não será declarada a legalidade do débito discutido nos autos, porquanto a empresa Recorrente nas razões recursais se limitou a refutar os danos morais arbitrados. 8. Desobediência ao disposto no art. 373, I, do CPC. 9. Sentença reformada. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMT - N.U 1000500-56.2019.8.11.9005, TURMA RECURSAL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 26/11/2019, Publicado no DJE 05/12/2019) (grifei). Sendo assim, mesmo diante da revelia decretada e do efeito produzido, deve ser levado em consideração o onus probandi da requerente e as provas produzidas nos autos. Dito isto, convenço-me da procedência da pretensão autoral. Primeiro explico que a doutrina pátria costuma dividir o negócio jurídico em elementos estruturais para melhor estudá-los; a concepção mais adotada divide o negócio jurídico em três planos, quais sejam: plano da existência, plano da validade e plano da eficácia. Os pressupostos do plano da validade podem ser extraídos do artigo 104 do Código Civil, nestes termos: “A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei”. A vontade livre do agente não é mencionada no dispositivo destacado, mas é certo que o elemento está inserido dentro da capacidade do agente e licitude do objeto (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. São Paulo: Método, 2018). Dessume-se dos autos que esta é a grande questão que envolve a pretensão autoral, visto que a proponente argumenta que houve vício de consentimento ao entabular negócio jurídico com a requerida. O instrumento objeto da ação se encontra encartado ao id. 123269523 e, ao fim, temos a aposição de carimbo da empresa requerente e a assinatura da Lauane Marçal. Ocorre que o holerite da referida funcionária, acostado ao id. 123269525, indica que se trata de auxiliar de escritório, cargo que não lhe confere poderes para representar a empresa em um negócio jurídico, de sorte que não detinha capacidade para celebrar o contrato em questão em nome da pessoa jurídica onde labora. Além do mais, como bem trazido pela autora (id. 123269526), a ré também é demandada em outras ações por fatos muito semelhantes e, inclusive, ostenta outras condenações, a exemplo da sentença juntada ao id. 123269527. Desta forma, demonstrada a nulidade do negócio jurídico e, ainda, o engodo praticado pela ré, a pretensão autoral se revela integralmente procedente, devendo ser declarada a nulidade do contrato de figuração digital B 14833 e ser a requerida condenada ao pagamento de indenização por dano moral. Quanto ao valor da indenização, primeiro saliento que o quantum a ser fixado para reparação dos danos morais deverá observar as seguintes finalidades: compensatória, punitiva e preventiva, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. Não se pode deixar de lado a função pedagógica-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir a ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos. Por outro lado, a reparação não pode se tornar uma forma de enriquecimento sem causa. Portanto, entendo ser suficiente para reparar o abalo sofrido o quantum de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Por todo o exposto, julgo procedente a pretensão autoral para declarar a nulidade contrato de figuração digital B 14833 (id. 123269523) e condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) com incidência de juros de mora a partir do evento danoso à razão de 1% a.m. (um por cento ao mês) e correção monetária pelo índice INPC a contar da data do arbitramento, conforme entendimento dos Tribunais Superiores; consequentemente, declaro extinto o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Assim, condeno a requerida ao pagamento das custas, taxas e despesas processuais e de honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido nos termos do artigo 85, caput e § 2º, do CPC. Publique-se e intimem-se. Havendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito