Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
Processo: 1004063-54.2023.8.11.0037..
EXEQUENTE: ADIR ALFREDO WACHHOLZ - ME
EXECUTADO: DANRLEY SOUZA OLIVEIRA
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que foi realizada nova reiteração programada da ordem de bloqueio (teimosinha) via SISBAJUD, nos termos do artigo 835, inciso I, do CPC. As tentativas de penhora restaram frustradas, sendo que não foi encontrado qualquer valor nas contas bancárias da parte devedora, conforme ordens e respostas negativas em anexo (id. 180882906). INDEFIRO o pedido de utilização do Serasajud para encaminhamento do nome da devedora para o cadastro de inadimplentes, porquanto, é incumbência da parte o encaminhamento, a inclusão e a exclusão do nome de seus devedores aos órgãos de proteção ao crédito. Os sistemas externos conveniados ao Poder Judiciário não são utilizados no interesse privado, mas apenas no interesse público de salvaguardar a justiça. Logo, analisado o conteúdo dos autos, tenho que o processo deve ser extinto. Isto porque, não foi mais localizado quaisquer bens passíveis de penhora em nome da parte devedora. Diante da não localização de bens passíveis à penhora é cabível a extinção do feito, com fulcro no art. 53, §4º da Lei 9099/95 (“§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”). Ressalto que, no Juizado não cabe a suspensão do processo para localização de bens e que, se a parte exequente tiver notícia de novos bens em nome do executado poderá requerer o desarquivamento desta execução. Vejamos jurisprudência neste sentido: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DA INDICAÇÃO PRECISA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO PERTENCENTES ÀS EXECUTADAS. DEMONSTRAÇÃO DA ATUAL PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA DAQUELAS COMPETE À EXEQUENTE INTERESSADA. EXTINÇÃO ACERTADA. ART. 53, § 4º DA LEI 9.099/95. PRETENDIDA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 921, III DO CPC INCABÍVEL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC APENAS QUANDO A LEI 9.099/95 FOR OMISSA. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO COM A INDICAÇÃO CORRETA E/OU DE NOVOS BENS PENHORÁVEIS, OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL DO OBJETO EM DISCUSSÃO. ENUNCIADO 13 DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO TJPR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0072242-69.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 13.06.2022) (TJ-PR - RI: 00722426920158160014 Londrina 0072242-69.2015.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 13/06/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/06/2022) Por estas razões, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, §4º DA LEI 9.099/95. FICA FACULTADO À PARTE AUTORA A POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA, NOS MOLDES DO ART. 517 DO CPC E DO ENUNCIADO 76 DO FONAJE. Após, arquive-se. Cumpra-se. Deixo de fixar custas e honorários advocatícios, porque incabível nesta fase, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Submeto o presente projeto à homologação deste juízo para que surta os efeitos legais, nos termos do art. 40 da Lei 9099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intime(m)-se. Marcia Olga Lucas Reginato Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial. EVINER VALÉRIO Juiz de Direito