Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DA 3ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA - GC
DECISÃO
Processo: 0023193-89.2010.8.11.0041..
PODER JUDICIÁRIO DO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: VEGA DISTRIBUIDORA PETROLEO LTDA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso (Id. 164764392) contra a sentença proferida (Id. 164099227), que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa, e deixou de impor à parte autora o pagamento das custas e honorários advocatícios. É o relato necessário. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se destinam à correção de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais da decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, assiste razão ao embargante. A sentença reconheceu o abandono da causa e extinguiu o processo com base no art. 485, III, do CPC, mas não se manifestou sobre a imposição de custas processuais e honorários de sucumbência, limitando-se a declarar a extinção sem fundamentação quanto a esse ponto. Nos termos do art. 85 do CPC, é devida a fixação de honorários advocatícios em todas as decisões que importem extinção do feito, mesmo sem julgamento de mérito. A ausência de condenação deve ser excepcional e devidamente justificada, o que não ocorreu. Ademais, verifica-se que não há nos autos deferimento de gratuidade judiciária, tampouco requerimento pendente ou decisão omissa nesse sentido. Consta, inclusive, no sistema processual, a ausência de concessão do benefício, não havendo impedimento à imposição das despesas e encargos processuais. Dessa forma, é cabível o acolhimento dos embargos, a fim de suprir a omissão quanto à condenação ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo, por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, em razão do valor da causa (R$ 73.097,03), da simplicidade da demanda e do estágio em que se deu a extinção. ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso para suprir a omissão verificada na sentença (Id. 164099227), a qual passa a conter, ao final, o seguinte acréscimo: “Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC.” Mantenho inalterados os demais fundamentos e conclusões do julgado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito