Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
Processo: 1008523-21.2022.8.11.0037..
EXEQUENTE: BRAFF, SERAMIN E CIA LTDA - EPP
EXECUTADO: HENRIQUE MARQUES DE BRITO BOMBARDA
Vistos, Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 2022, na qual a parte exequente busca a satisfação de um crédito que, conforme última atualização (ID 196237004), perfaz o montante de R$ 37.173,60 (trinta e sete mil, cento e setenta e três reais e sessenta centavos). Compulsando os autos, verifica-se que a presente execução restou parcialmente satisfeita, por meio do bloqueio de numerários efetivado em março de 2023, no valor de R$146,77(cento e quarenta e seis reais e setenta e sete centavos). O valor foi levantado pela parte credora, conforme alvará de id. n°124943086. Logo, observo que foram atendidas parcialmente as prescrições legais do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo aplicável a extinção do processo, conforme determinam as regras processuais civis vigentes.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a execução de título extrajudicial, nos moldes do artigo 924, inciso II, do Código do Processo Civil, nos limites do valor quitado. Dando prosseguimento, ao longo da tramitação processual, foram realizadas diversas diligências na tentativa de localizar bens penhoráveis, incluindo consultas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, bem como a expedição de múltiplos mandados de penhora e avaliação, os quais restaram, em sua esmagadora maioria, infrutíferos. Logrou-se êxito apenas no bloqueio de valor ínfimo (ID 111884502), já liberado ao credor por meio de alvará (ID 124943086). Intimada reiteradamente a indicar bens passíveis de constrição, a parte exequente não obteve sucesso em apontar meios eficazes para o prosseguimento da execução. Pois bem. O presente feito executivo tramita há tempo considerável, sem que se tenha alcançado a satisfação do crédito perseguido, apesar das inúmeras tentativas de constrição de bens do executado. A finalidade do processo de execução é a expropriação de bens do devedor para o pagamento do credor. Contudo, tal processo não pode se perpetuar indefinidamente, em violação aos princípios da celeridade e da economia processual que norteiam o rito dos Juizados Especiais Cíveis. Analisando detidamente os autos, verifica-se que este Juízo esgotou os meios coercitivos ao seu alcance. A consulta via SISBAJUD resultou no bloqueio de quantia irrisória, que não representa sequer 1% do débito atualizado. As tentativas de penhora de veículos foram todas frustradas: o primeiro (Chevrolet S10) sofreu perda total em acidente (ID 125261064); o segundo (M.Benz/L 1113) não foi localizado na posse do devedor (ID 183620145). A tentativa de penhora de semoventes em outra comarca também se mostrou impraticável (ID 154963306). Por fim, a última diligência determinada por este Juízo (ID 206647733), cujo resultado foi certificado no ID 210729437, também restou negativa. O Oficial de Justiça compareceu ao endereço indicado em quatro ocasiões distintas, em dias e horários alternados, encontrando sempre o imóvel fechado. O fato de o imóvel possuir "muro alto e com portão" e de ninguém atender aos chamados não configura, por si só, ocultação maliciosa do devedor. Não há nos autos qualquer elemento que confirme que o executado de fato resida no local e que esteja deliberadamente se esquivando da Justiça. Insistir em novas diligências (expedição de ofícios à instituições financeiras, operadoras de cartão de crédito, novas tentativas de penhoras via SISBAJUD, Expedição de ofícios ao Município de Novo São Joaquim, expedição de ofícios ao cartório de registro de imóveis), sem que a parte exequente apresente indícios concretos e objetivos da existência de patrimônio, representaria apenas onerar a máquina judiciária com atos processuais inócuos, em detrimento de outros processos que aguardam andamento. A Lei nº 9.099/95, em seu artigo 53, § 4º, estabelece uma solução pragmática para casos como o presente: Art. 53. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Dessa forma, esgotadas as tentativas razoáveis de localização de bens e não tendo o credor logrado êxito em indicar patrimônio penhorável, a extinção da execução é medida que se impõe, em observância à legislação de regência e aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA a execução de título extrajudicial, em relação ao saldo devedor remanescente. INDEFIRO a inscrição do nome do devedor nos órgãos de restrição ao crédito, por deliberação do Juízo, porquanto, é incumbência da parte o encaminhamento, a inclusão e a exclusão do nome de seus devedores nos órgãos de cadastro de inadimplentes. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Arquive-se, sem prejuízo de eventual desarquivamento para processamento recursal. Primavera do Leste/MT, 06 de fevereiro de 2026. Eviner Valério Juiz de Direito