Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1018474-95.2020.8.11.0041 RECORRENTE(S): HERMANN DUTRA PIMENTA JUNIOR RECORRIDA(S): MARCOS APARECIDO RODRIGUES e outros
Trata-se de Recurso Especial interposto por HERMANN DUTRA PIMENTA JUNIOR, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão constante do id. 310212885. O recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto nos arts. 373, I e II, 371 e 489, §1º, IV e VI, do CPC; art. 95, VIII, do Estatuto da Terra; e art. 96 do CC; e art. 93, IX, da CR/88. Foram apresentadas contrarrazões no id. 325052866. É o relatório. Decido. Violação da Constituição Federal. Via inadequada. Conforme se depreende da dicção dos artigos 102, III, e 105, III, ambos da Constituição Federal, não é possível a arguição de ofensa a dispositivo constitucional em sede de recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, pois ao Superior Tribunal de Justiça compete apenas pacificar a interpretação dada a dispositivo de tratado ou de lei federal. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. OFENSA A NORMA INFRALEGAL. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. PROVAS DOS AUTOS QUE NÃO EVIDENCIAM A NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (...) 4. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição da República, o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência pertence ao STF. 5. Razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do STF. (...) 9.Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp n. 2.003.755/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). Em análise ao caso concreto, verifica-se que a parte recorrente alegou violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, cujo exame é vedado nesta via, conforme visto acima, o que obsta a sua admissão neste ponto. Do prequestionamento e da suposta ofensa ao artigo 489, §1º, IV, e VI, do CPC. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso em apreço, sob a alegação de violação ao artigo 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, sustenta a parte Recorrente que o órgão fracionário deste Tribunal incorreu em omissão, ao afastar a preliminar de nulidade sem proceder à devida análise das provas produzidas por sua parte. Contudo, a Turma julgadora analisou devidamente o aludido ponto, tendo consignado que “não há que se falar em nulidade por má valoração da prova quando o magistrado, de forma motivada aprecia detidamente o acervo probatório, extraindo daí elementos suficientes para formar seu convencimento”, tendo asseverado, quando do julgamento dos aclaratórios, que: “Com efeito, o voto condutor enfrentou expressamente a preliminar de nulidade por suposta má valoração da prova, repelindo-a ao enfatizar a observância do (princípio do livre convencimento motivado CPC, art. 371), com indicação das razões formadoras do convencimento judicial. De relevo, registre-se que o acórdão explicitou o suporte probatório que embasou a conclusão — em especial a prova oral — reconhecendo que a estrutura das áreas arrendadas não comportava a quantidade contratada (2.000 cabeças), o que justificou a retirada parcial dos animais e a readequação contratual, consoante se lê: “A prova testemunhal foi clara ao apontar a insuficiência estrutural da área para suporte das 2.000 cabeças de gado contratadas, justificando a retirada parcial dos animais”. Tal fundamentação, suficiente e coerente, afasta, por si, a alegação de vício integrativo.” A Recorrente aduz, ainda, que a decisão colegiada incorreu em contradição, porquanto, tendo a testemunha indicado capacidade de suporte aproximada de 1.200 semoventes e constatando-se a permanência de 995, restaria configurada, por consequência, inadimplemento contratual, quanto ao dever de reconduzir 205 cabeças de gado a partir de janeiro de 2020. No entanto, como bem asseverado pelo órgão julgador, tal contradição não prospera, na medida em que restou assentado que “não havia condições fáticas para uma recondução automática” dos animais. Confira-se: “O voto condutor, ao valorar a prova oral, foi categórico em assentar que a insuficiência da área de pastagem levou ao remanejo do rebanho como medida necessária para preservar a integridade dos animais remanescentes e permitir a regeneração do pasto, inclusive explicitando o caráter não imediato dessa recomposição, pois a rebrota exige vedação e tempo suficiente. Eis os trechos essenciais: a) a testemunha esclareceu que a altura média do pasto estava abaixo do mínimo recomendável e que “mesmo diante de chuvas, a rebrota do capim não seria imediata, porquanto requer a vedação das áreas e tempo suficiente para regeneração”; b) estimou-se a viabilidade de até 1.200 semoventes “dadas as condições das fazendas”, ressaltando-se que a retirada parcial foi necessária para preservar o restante e permitir a rebrota. A partir desses fundamentos — já lançados no acórdão —, depreende-se que não havia condições fáticas para uma recondução automática no lapso temporal indicado pelo embargante. Ao contrário, o julgado reconheceu, com base na prova oral e nas cláusulas contratuais, a legitimidade do ajuste da lotação diante da insuficiência de pasto, inclusive reproduzindo o Parágrafo Segundo da Cláusula Primeira, que autoriza reduzir o rebanho à capacidade suportável, com pagamento apenas pela quantidade suportada pelas áreas arrendadas. Também por isso o acórdão concluiu: “a retirada parcial do rebanho não pode ser considerada inadimplemento contratual”. Portanto, a possibilidade de “recondução” do quantitativo pretendido foi implicitamente afastada pelo próprio suporte probatório (incapacidade estrutural; necessidade de vedação e tempo para rebrota) e pela regra contratual de ajuste dinâmico da lotação. Não há omissão a sanar, mas apenas divergência do embargante com a valoração probatória e com a consequência jurídica extraída pelo colegiado — matéria estranha ao âmbito integrativo dos embargos.” Sustenta-se, outrossim, que o aresto carece de fundamentação adequada quanto ao reconhecimento das benfeitorias realizadas pelo Recorrido, especificamente no tocante às 157 horas-máquina. Todavia, não merece guarida a alegação formulada, uma vez que o órgão julgador foi claro e preciso ao explicitar a origem e os fundamentos da condenação imposta. Veja-se: “Quanto às benfeitorias, verifica-se que as obras realizadas — consistentes em movimentação de solo com pá carregadeira e utilização de caminhão basculante — foram necessárias à consecução do contrato, especialmente para facilitar o embarque e desembarque do gado. Assim, a despeito da existência de cláusula contratual prevendo a incorporação de benfeitorias voluntárias ao imóvel, a natureza necessária dos serviços prestados impõe a obrigação de indenização, nos termos do art. 95, VIII, do Estatuto da Terra, segundo o qual: "o arrendatário, ao termo do contrato, tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis; será indenizado das benfeitorias voluptuárias quando autorizadas pelo proprietário do solo." Portanto, permanece hígida a condenação do arrendante ao pagamento de R$ 40.910,00, a título de benfeitorias, valor já fixado de forma moderada pelo juízo de origem.” Inclusive, quando do julgamento dos embargos de declaração, a Turma julgadora asseverou que: “No que pertine às benfeitorias, também aqui não se identifica omissão ou contradição. O acórdão, de modo expresso, reconheceu que as obras realizadas (movimentação de solo com pá carregadeira e caminhão basculante) eram necessárias à execução do contrato, notadamente para facilitar embarque e desembarque dos semoventes, concluindo pela indenização com fundamento no art. 95, VIII, do Estatuto da Terra, e mantendo o valor de R$ 40.910,00 fixado na origem.” Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) I - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (g.n.). Não é demais relembrar que, segundo a jurisprudência, o julgador não está adstrito a todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente a demonstração fundamentada das razões do seu convencimento. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DIVÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 283/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que indique fundamentos jurídicos suficientes para a formação do convencimento, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. (...) 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.753.011/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) Diante desse quadro, não há evidência de infringência ao artigo 489, § 1º, IV e VI, do CPC, circunstância que conduz à inadmissão do recurso. Da ausência de matéria exclusivamente de direito. Para mais, em razão dos supostos vícios supramencionados, o Recorrente alega violação ao art. 371 do Código de Processo Civil, dispositivo este que impõe ao magistrado o dever de apreciar a prova constante dos autos, independentemente da parte que a tenha produzido. Ocorre, contudo, que todas as matérias acima elencadas repousam sobre questões eminentemente fáticas, notadamente quanto à prova testemunhal que evidenciou a insuficiência estrutural da área para comportar as 2.000 cabeças de gado previstas no contrato, circunstância esta que, segundo consignado, justificou a retirada dos animais. Por fim, sustentou-se a ocorrência de ofensa ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao art. 95, VIII, do Estatuto da Terra, e ao art. 96 do CC, com base na tese de que, no tocante à condenação referente às denominadas “benfeitorias necessárias”, não restaram comprovados os elementos essenciais à configuração do direito à indenização, quais sejam: “a suposta utilidade/necessidade não foi demonstrada; a realização efetiva não foi provada com documentos idôneos; tampouco se evidenciou incorporação permanente ao imóvel, nem critérios de quantificação minimamente auditáveis.” No entanto, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALE-PEDÁGIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme a orientação desta Corte Superior, "em observância ao art. 373, incisos I e II, do CPC/2015, é ônus do transportador comprovar a exclusividade do transporte, o valor devido em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada, bem como o respectivo pagamento. Realizada tal comprovação, caberá ao embarcador demonstrar ter adiantado o vale-pedágio" (REsp n. 2.043.327/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023). 2. O acórdão do Tribunal de origem constatou que a recorrente não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, tendo em vista que não houve a "demonstração da rota percorrida e das praças de pedágio, específicas, pelas quais teria passado no transcurso do trajeto". 3. Para reverter a conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, é imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, pretensão incompatível com o rito do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2495915 RS 2023/0355573-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO COM BASE NA ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. LIVRE CONVENCIMENTO. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tendo a Corte estadual apreciado todas as questões relevantes alegadas na defesa das teses das partes, não mais dela se exigindo para o devido atendimento ao disposto no art. 489 do CPC. Não há, pois, quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. 2. O magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos (art. 371 do CPC - Princípio da Persuasão Racional), e firmar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos do seu convencimento. 3. Alterar as conclusões do acórdão impugnado, no tocante à ausência nexo de causalidade entre os prejuízos experimentados pelo réu-reconvinte e a suposta omissão do autor, demandaria a necessária a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que não é permitido na via eleita, conforme teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.. (STJ - AgInt no AREsp: 1915052 SP 2021/0180442-8, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022) Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível. Dispositivo.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente