Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 0001636-34.2012.8.11.0087..
REQUERIDO: ETELVINO ANTONIO PICCOLI, SERGIO REIS, LUIZ GUERREIRO CAMPOS
AUTOR(A): GETULIO DOS SANTOS
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por GETULIO DOS SANTOS em face de ETELVINO ANTONIO PICCOLI, SERGIO REIS e LUIZ GUERREIRO CAMPOS. Narra a inicial que o autor adquiriu junto a Prefeitura de Guarantã do Norte o imóvel descrito como Lote n.° 18, Quadra 82, no endereço Rua dos Araçás, Bairro Setor Industrial, na cidade de Guarantã do Norte — MT, no ano de 1994. Entretanto, aduz que os demandados invadiram o aludido imóvel, dividiram em dois terrenos e construíram edificações sem o devido pagamento do valor correspondente ao terreno. Diante disso, requer que os requeridos sejam condenados a indenizar o autor pelo imóvel no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou que sejam compelidos a retirar as benfeitorias e devolver o imóvel ao autor. Juntou os documentos. Inicial recebida ao ID 48080969 – Pág. 21. Contestação apresentada pelo demandado Sérgio Reis na Pág. 28, suscitando preliminar de prescrição, inépcia da inicial e denunciação da lide. No mérito, aduziu que o imóvel foi vendido pelo autor a Sra. Lavina, que vendeu para terceiro e posteriormente o demandado o comprou em 1997 e desde então tem exercido a posse do imóvel sem qualquer problema. Pediu a improcedência. Contestação apresentada pelo demandado Etelvino Antonio Piccoli ao ID 48078577 – Pág. 54, suscitando preliminar de prescrição. No mérito, aduziu que comprou o imóvel da Sra. Lavina e posteriormente o vendeu para o demandado Sérgio. Pediu a improcedência. Impugnação apresentada ao ID 48078585 – Pág. 15, alegando o autor que os contratos de gaveta são falsos. Decisão saneadora ao ID 48078585 – Pág. 31. Certidão de ausência de contestação do réu Luiz Guerreiro Campos ao ID 48078585 – Pág. 47. Revelia decretada ao ID 48078585 – Pág. 48, com posterior intimação das partes para indicar provas, porém, mantiveram-se inertes. Nova manifestação da parte autora ao ID 48078585 – Pág. 59 e do demandado ao ID 48080191 – Pág. 14. Decisão ao ID 94768288. Manifestação do autor ao ID 134068422. Os autos vieram-me conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Da análise aos autos, observo que os demandados suscitaram a preliminar de prescrição da ação, eis que os fatos narrados na presente demanda ocorreram antes da vigência do atual Código, portanto, estaria fulminado pela prescrição trienal. Bem por isso, passo a sua análise. Depreende-se dos autos que o autor comprou o imóvel em 1994, entretanto, em momento algum da inicial, e até mesmo da impugnação, a parte sequer informou se tomou posse do bem, ou a partir de quando tomou ciência de que a terra havia sido ocupada. Do seu silêncio, toma-se a ciência dita a data em que os demandados assumiram ter adquirido o imóvel através de contrato de compra e venda, qual seja, 1997 (ID 48080969 – Pág. 96). Portanto, o início do prazo prescricional conta-se a partir de 1997. Necessário aclarar que o fato ocorreu durante a vigência do Código Civil de 1917, mas a norma a considerar é a do Código de 2002, porque não decorrido prazo superior à metade daquele inicialmente previsto (Artigo 2028 do CC): Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. In casu, a norma anterior determinava o prazo de 20 anos para a prescrição das ações que visavam reparação civil. Assim, não decorreu mais da metade do aludido prazo (11 anos), mas somente 5 anos (de 1997 à 2002). Bem por isso, o prazo a ser aplicado é o trienal, contado a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, portanto, esgotou-se em 2006: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REPARAÇÃO CIVIL - ABANDONO AFETIVO - PRESCRIÇÃO TRIENAL - ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL/1916 - REGRA DE TRANSIÇÃO - TERMO INICIAL - MAIORIDADE DO AUTOR. A pretensão de reparação civil, seja por danos materiais ou morais, prescreve em vinte anos, e tem início a contagem do prazo prescricional quando nasce a pretensão da ação. Se o prazo prescricional teve início na vigência do Código Civil de 1.916, observa-se a regra de prescrição específica prevista no art. 2.028, parágrafo único, do Código Civil de 2.002. Deve ser aplicado o disposto no art. 177 do Código Civil/1916, porque quando o Código Civil/2002 entrou em vigor já havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido pela lei revogada. (TJ-MG - AC: 10686130127133001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 06/09/2018, Data de Publicação: 14/09/2018) No caso, o ajuizamento ocorreu 6 anos depois de esgotado o prazo respectivo, e cerca de 15 anos após a posse do demanaddo, portanto, a pretensão autoral está evidentemente prescrita. Aplica-se, na espécie, o brocardo jurídico "dormientibus non sucurrit jus", ou seja, o direito não socorre aos que dormem.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma dos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil, e RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, nos termos da fundamentação retro. Sem custas e sem honorários, em razão da concessão da justiça gratuita. DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. P.I.C. Após o trânsito em julgado, AO ARQUIVO com as baixas e anotações de estilo. Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito