Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL 1015658-89.2022.8.11.0003 RECORRENTE: TEODORO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR e outros RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por TEODORO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR e outros, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão de id. 244993691. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados no acórdão id. 253214170. A parte recorrente alega violação dos artigos 489, §1º, III, IV, VI, 1.022, 425, § 2º, 700 e 485, inciso IV, 85, §2º, todos do CPC. Preparo recolhido (id. 258518660) e recurso tempestivo (id 258690659). Contrarrazões no id. 266166768. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” [g.n.]. Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” [g.n.]. Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: “A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal.” Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da aplicação da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, inciso I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. - Da violação ao art. 1.022 c/c art. 489, § 1°, ambos do CPC O recorrente afirma que o acordão recorrido foi omisso, pois “salientou a inépcia da inicial e a necessidade de extinção do processo. Contudo, em momento algum o julgador enfrentou, rechaçou ou expôs o distinguishing das seguintes teses arguidas pelo recorrente, em evidente vício de fundamentação.” A despeito do argumentado, no acórdão recorrido as matérias foram enfrentadas, conforme se verifica: “[...] II – VOTO (Inépcia por ausência de documento indispensável) Eminentes pares: Irresignados, os apelantes arguem, preliminarmente, a inépcia da inicial, sob argumento de ausência de documento indispensável à propositura da ação, qual seja o documento original do débito, com fundamento nos artigos 320 e 330, I, ambos do Código de Processo Civil. Sem razão o apelante. Compulsando detidamente os autos, nota-se que o banco requerente/recorrido juntou aos autos, a Cédula Rural Pignoratícia de nº 40/00442-2 (atual nº 34/77585-4), celebrada entre as partes em 01/02/2025, no valor de R$ 144.400,00, junto ao id 239110194, documento apto a aparelhar a pretensão do autor. Destaca-se que as cópias apresentadas fazem a mesma prova que os originais. Com efeito, as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração, conforme disciplina o art. 425, inciso VI, do CPC. Além disso, com o advento do processo eletrônico, regulamentado pela Lei nº 11.419/2006, os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Assim, não se deve cogitar inépcia da inicial. Razão pela qual, rejeito a preliminar. É como voto [...]” Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (g.n.) Diante desse quadro, não há evidência de violação ao art. 489 e ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto. Da suposta violação aos artigos 425, 485 e 700 do CPC – Súmula 83 A Súmula 83 do STJ preconiza que “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. A parte recorrente alega que “o art. 425, § 2º, do CPC ampara a determinação do juízo, recomendando que em se tratando de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório ou secretaria.” Afirma que “O CPC é expresso ao exigir, para o aforamento de ação no procedimento monitório, que o credor apresente prova escrita da dívida sem eficácia de título executivo, sem a qual o processo não poderá se desenvolver por ausência de requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular, nos termos dos arts. 700 e 485, inciso IV, do CPC.” No acórdão recorrido, entretanto, entendeu-se que a cópia do título não é exigível no presente caso: “[...] II – VOTO (Inépcia por ausência de documento indispensável) Eminentes pares: Irresignados, os apelantes arguem, preliminarmente, a inépcia da inicial, sob argumento de ausência de documento indispensável à propositura da ação, qual seja o documento original do débito, com fundamento nos artigos 320 e 330, I, ambos do Código de Processo Civil. Sem razão o apelante. Compulsando detidamente os autos, nota-se que o banco requerente/recorrido juntou aos autos, a Cédula Rural Pignoratícia de nº 40/00442-2 (atual nº 34/77585-4), celebrada entre as partes em 01/02/2025, no valor de R$ 144.400,00, junto ao id 239110194, documento apto a aparelhar a pretensão do autor. Destaca-se que as cópias apresentadas fazem a mesma prova que os originais. Com efeito, as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração, conforme disciplina o art. 425, inciso VI, do CPC. Além disso, com o advento do processo eletrônico, regulamentado pela Lei nº 11.419/2006, os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Assim, não se deve cogitar inépcia da inicial. Razão pela qual, rejeito a preliminar. É como voto [...]” O decidido do órgão fracionário deste Tribunal está em consonância com o entendimento do STJ, no sentido de que “a simples cópia do título executivo é documento hábil a ensejar a propositura de ação monitória, não sendo o mero temor de circulação bastante para exigir a juntada do título original. Incidência da Súmula 83 do STJ”, conforme julgado abaixo: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECLAMO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao tema da suficiência da prova documental a aparelhar a ação monitória. Não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. Entretanto, deve ser afastada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, dada a ausência de intuito protelatório dos segundos embargos de declaração opostos, os quais objetivaram, também, sanar omissão surgida no julgamento dos primeiros aclaratórios, vício efetivamente suprido pelo Tribunal de origem. 3. Quanto à alegação de que o acórdão teria deixado de conhecer de questão de ordem pública não sujeita à preclusão, a ausência de enfrentamento da matéria sob a ótica defendida pelos recorrentes impede o acesso à instância especial, ante a ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. A existência de fundamentos inatacados, aptos, por si sós, a manter a conclusão alcançada, caracteriza a deficiência de fundamentação, fazendo incidir o teor da Súmula 283/STF. 4.1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige a interpretação de cláusulas da cédula rural hipotecária e do instrumento de cessão de crédito, atraindo o óbice da Súmula 5 do STJ. 5. O acórdão atacado está em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a simples cópia do título executivo é documento hábil a ensejar a propositura de ação monitória, não sendo o mero temor de circulação bastante para exigir a juntada do título original. Incidência da Súmula 83 do STJ. 6. Derruir a conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de documentos idôneos e aptos a demonstrar a existência da dívida e a fundamentar a ação monitória demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de afastar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC.” (AgInt no AREsp n. 2.092.170/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) Deve ser aplicado o referido verbete sumular, visto que o entendimento exposto no acórdão recorrido se encontra em sintonia com a orientação do Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...) 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022). A parte recorrente, por sua vez, alega violação ao artigo 85 do CPC, amparada na assertiva de que o percentual dos honorários foi arbitrado em percentual alto, de 20%. No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado: “[...] IV – VOTO (Mérito) Eminentes pares: A controvérsia recursal cinge-se em analisar se exorbitante os honorários sucumbenciais fixados pelo Juízo singular. A irresignação do apelante não merece guarida. A hipótese versa ação monitória, movida pelo banco apelante, em face dos apelados, fundada na Cédula Rural Pignoratícia de nº 40/00442-2 (atual nº 34/77585-4), celebrada entre as partes em 01/02/2025, no valor de R$ 144.400,00, cuja cópia aportou aos autos junto ao id 239110194. Ajustaram as partes o pagamento do crédito, em 08 parcelas anuais, vencendo-se a primeira parcela em 01/02/2018 e a última fixada em 01/02/2025. Considerando a inadimplência dos requeridos, que não pagaram a parcela com vencimento em 01/02/2022, ajuizou o banco a monitória, objetivando o recebimento da quantia devida (R$ 84.988,38), atualizada até a data de 15/07/2022. Pois bem, a questão é singela e não merece desdobramentos. O Código de Processo Civil, ora aplicável ao caso, dispondo acerca da fixação dos honorários advocatícios, expressamente assim dispõe: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Assim, a rigor, os honorários advocatícios devem ser arbitrados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento), “sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”, atendendo o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. In casu, em que pese o inconformismo dos apelantes, o Juízo “a quo” fixou os honorários dentro do percentual previsto em lei, não havendo qualquer irregularidade. E, nesse contexto, considerou os critérios norteadores da citada norma processual e o trabalho desenvolvido pelo advogado. Em vista disso, no caso dos autos, vislumbra-se que o valor da causa satisfaz de forma justa a remuneração do advogado, sopesando-se a relevância da ação, a complexidade e a dificuldade das matérias discutidas, o trabalho e o tempo despendido pelo profissional, o local da realização do serviço. Não se pode esquecer que a justa remuneração do advogado é corolário de sua indispensabilidade à administração da Justiça, conforme estabelece o artigo 133 da Constituição Federal. Desse modo, a verba honorária deve respeitar a atividade desenvolvida pelo advogado, sem elevá-la a patamares estratosféricos e nem barateá-la com aviltamento da profissão, devendo ser fixada de modo que represente adequada e justa remuneração ao trabalho profissional. A propósito: PROCESSO CIVIL. HONORARIOS. EMBARGOS A EXECUÇÃO PROCEDENTES. ART. 20, PAR. 4º CPC, REDAÇÃO DA LEI 8.952/1994. A VERBA HONORARIA FIXADA "CONSOANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ" (ART. 20, PAR. 4º CPC), POR DECORRER DE ATO DISCRICIONARIO DO MAGISTRADO, DEVE TRADUZIR-SE NUM VALOR QUE NÃO FIRA A CHAMADA LÓGICA DO RAZOAVEL QUE, PELAS PECULIARIDADES DA ESPECIE, DEVE GUARDAR LEGÍTIMA CORRESPONDÊNCIA COM O VALOR DO BENEFÍCIO PATRIMONIAL DISCUTIDO, POIS EM NOME DA EQUIDADE NÃO SE PODE BARATEAR A SUCUMBÊNCIA, NEM ELEVÁ-LA A PATAMARES PINACULARES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp 147346/PR, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/1997, DJ 16/03/1998, p. 155). Como cediço, os honorários advocatícios devem ser estabelecidos de forma condizente com o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo douto advogado, o tempo de tramitação da ação ajuizada e a necessidade de acompanhamento do processo. Constata-se, portanto, que, para o arbitramento dos honorários advocatícios, primeiro deve ser observado o percentual constante do artigo 85, do CPC, no montante previsto nos incisos, acima transcritos, de modo que o valor atribuído atendeu os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, de modo que não há que se falar em modificação Nesse sentido, o entendimento deste E. Tribunal, e, em específico desta Câmara, em casos semelhantes: “EMBARGOS DE TERCEIRO – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ÔNUS SUCUMBENCIAL – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO – HONORÁRIOS FIXADO COM BASE NO VALOR DA CAUSA –POSSIBILIDADE – ART. 85, §2º, DO CPC – ORDEM DE PREFERÊNCIA – TEMA 1.076 DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – HNORÁRIO RECURSAL – RECURSO DESPROVIDO. É perfeitamente justo e razoável, que a parte que deu causa a propositura da demanda seja compelida a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, em obediência ao princípio da causalidade. Precedentes do STJ. “A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa” (STJ, Tema 1.076 – REsp n. 1.906.618/SP, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, j. 16.03.2022. Em razão do trabalho adicional empregado pelo advogado, da natureza e da importância da causa, majoram-se os honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, §11, do CPC”. (N.U 1042549-38.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/12/2023, Publicado no DJE 18/12/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. [...]”. Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido acerca do ideal percentual de honorários, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] VIII - Acrescenta-se que a revisão do percentual de condenação dos honorários advocatícios exigiria o reexame dos elementos fático-probatórios, o que é vedado no estreito âmbito do recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7 do STJ. [...]” (AgInt no REsp n. 2.166.139/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente