Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1001252-33.2022.8.11.0013..
REQUERENTE: MARIA MIGUELINA DO NASCIMENTO
REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Tutela Provisória de Urgência, proposta por MARIA MIQUELINA DE JESUS DIAS contra BANCO C6 S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Emerge da peça vestibular que a requerente não realizou o empréstimo consignado que tem sido debitado mensalmente de sua conta bancária. Em razão disso, pugnou pela concessão da tutela de urgência, visando a suspensão do desconto em conta bancária referente ao empréstimo e, após, confirmando-se quando do julgamento do mérito. Por fim, requereu a inversão do ônus da prova, bem como a condenação da demandada ao pagamento de danos morais, além dos ônus de sucumbência. Carreou aos autos os documentos de ID nº. 80350384 a ID n.º 80350389. A decisão inicial deferiu a tutela provisória de urgência pleiteada na inicial, assim como a gratuidade da justiça, invertendo-se o ônus da prova. Sobreveio contestação no id. 83272232, arguindo matéria preliminar de impugnação ao valor da causa, sob o fundamento de que se encontra muito elevado. Em seguida, afirmou que a autora não possui interesse de agir, devido não ter comprovado o prévio requerimento administrativo. Outrossim, afirmou que a inicial deve ser indeferida, sob o argumento de que não trouxe a autora seus extratos bancários para demonstrar o recebimento dos valores objeto do contrato. No mérito, refutou a pretensão autoral, requerendo a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (id. 83272234 a 83272240). Réplica no id. 83853100. Este Juízo saneou o feito e acolheu o pedido de prova pericial, nomeando expert para os trabalhos, ID. 94389324. Laudo pericial encartado, as partes foram intimadas. A ré pugnou pela improcedência da demanda. Silente a autora. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. 1. Do laudo pericial. HOMOLOGO o laudo pericial de ID. 106967240, visto que suficiente para o esclarecimento da lide e não demonstra qualquer mácula em sua conclusão. 2. Do mérito. Conheço da demanda, uma vez que a controvérsia posta em juízo foi esclarecida por meio da prova pericial.
Trata-se de ação que visa à declaração de nulidade ou inexistência de negócio jurídico e o recebimento de indenização por danos morais, além da repetição de indébito em dobro, ante a suposta realização indevida de descontos no benefício previdenciário da parte autora. Pois bem. Depreende-se dos autos que a parte autora percebe benefício previdenciário e tomou ciência da existência de descontos em seus proventos, relativo aos contratos de empréstimos por ela supostamente não solicitados ou contratados de forma inválida, perfectibilizado no contrato de nº 010015465214. Assim, fora ajuizada a presente demanda visando declarar a nulidade ou inexistência do negócio jurídico, ante a condição de hipossuficiência técnica e informacional da parte autora. Em sua defesa, o requerido juntou aos autos o instrumento do contrato firmado com a parte autora (ID 83272237), bem como a comprovação do repasse dos valores pertinentes ao objeto da lide (ID. 83272240). Após a realização da perícia no contrato, foi possível constatar que a assinatura questionada é autêntica, ou seja, foi realizada pela autora. 2.1. Da Declaração de Nulidade ou Inexistência do Negócio Jurídico. O pleito da parte autora se funda na falha da prestação do serviço, configurada pela realização do contrato de empréstimo nº 010015465214, por meio do qual foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Cabe ressaltar a lição de Pontes de Miranda, que condiciona a constituição regular do negócio jurídico à presença de três elementos essenciais, quais sejam: existência, validade e eficácia. Vencida a análise da adequação aos respectivos planos, sucessivamente, tem-se a constituição de um tratado apto à produção de efeitos jurídicos. No caso concreto a parte autora questiona a existência e validade do negócio jurídico, aduzindo que: [...] a autora não formalizou qualquer contrato de empréstimo com o réu, não reconhece a legitimidade da dívida, não houve utilização dos serviços fornecidos, ou seja, não há regularidade na contratação. Desse modo, ausente a solicitação de empréstimo e de formalização do negócio jurídico, nulo será os contratos antes mencionados e inexistentes quaisquer débitos junto ao réu. Trata-se, em verdade, de prática abusiva cometida pelo réu, com total abuso de poder, uma vez que forneceu serviço não solicitado, tornando a autora devedora e descontando valor da conta do benefício previdenciário desta [...].” A parte requerida, no entanto, juntou aos autos o contrato (ID 83272237), bem como a comprovação do repasse dos valores pertinentes ao objeto da lide (ID. 83272240). Após a perícia técnica, foi possível concluir que o contrato nº 010015465214 foi assinado pela autora. Cabível a anotação de um trecho da conclusão do Laudo Pericial: “No lançamento questionado, foram encontrados vários pontos convergentes com os lançamentos padrões da autora. Entre esses pontos convergentes, importante destacar a convergência encontrada no início do lançamento. Pois a autora tem como comportamento do punho, usar o grama em arcada, e isso é verificado no lançamento questionado. Foi verificado vários pontos convergentes, como por exemplo, o sentido da escrita, como apontado nas páginas 15 e 16 deste laudo. Por essas convergências destacadas acima, e pelas que estão dispostas no item 10, este Perito conclui que a assinatura questionada é autêntica, proveio do punho escritor da autora.” Grifei. Nesse diapasão, entendo que a perícia técnica comprovou a validade do contrato objeto da lide. 2.2. Da repetição do indébito. Pleiteia a parte a autora a repetição dos valores descontados de seu benefício previdenciário de forma indevida, pugnando pelo ressarcimento em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Desta feita, ante a rejeição da alegação de invalidade do aludido contrato objeto da lide, resta descaracterizada a necessidade de ressarcimento pelo requerido, visto que os valores foram devidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora. Importa destacar que a conduta da parte requerida se manteve dentro dos limites da legalidade, tendo realizado a prática negocial em conformidade com o ordenamento jurídico, com a devida anuência da parte autora. Em razão do exposto, indevida a repetição do indébito pretendida pela parte autora. 2.3. Do dano moral. Afirma a parte autora que os descontos realizados indevidamente de seu benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço, o que justificaria a fixação da reparação por danos morais, diante da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e produtos. Pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 Pois bem. Cediço que a configuração da responsabilidade civil enseja o preenchimento de requisitos essenciais, quais sejam: conduta ilícita, resultado danoso e nexo de causalidade. No caso em testilha, ante a apresentação dos instrumentos dos contratos, bem como documentação comprobatória do repasse dos valores pertinentes aos empréstimos objeto da lide, não há falar em conduta ilícita ou mesmo dano à parte autora. Tendo os negócios jurídicos sido firmados de modo regular e válido, inexiste responsabilização do requerido ou indenização por danos morais. É o firme entendimento jurisprudencial: “CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCO QUE DEMONSTROU A REGULAR CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO PELO AUTOR, CONFORME CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS, BEM COMO A TRANSFERÊNCIA DAS QUANTIAS EM SEU FAVOR. DESCONTOS NO BENEFICIO DE APOSENTADORIA QUE SE MOSTRAM DEVIDOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71007206055 RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 28/03/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/04/2018)” Destaquei Ante tais constatações, não há falar em dano moral a ensejar reparação pecuniária por parte do requerido. Isto, pois, não restou comprovada pela parte autora qualquer ilicitude capaz de gerar ofensa à honra e violação aos direitos da personalidade. Nesse viés, inexiste o dever do requerido em indenizar a parte autora a título de danos extrapatrimoniais. DISPOSITIVO. Diante o exposto, com espeque no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inaugurais. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC; no entanto SUSPENDO a exigibilidade, conforme art. 98, §3°, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito