CAROLINE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE
OAB/PE 18857·CPF·Representa: Autor
PAULO GUSTAVO COELHO DA CARVALHEIRA
OAB/PE 18543·CPF·Representa: Autor
ELISANGELA PERAL DA SILVA
OAB/MT 13404·CPF·Representa: Autor
MARSHA ALMEIDA DE OLIVEIRA
OAB/PE 19430·CPF·Representa: Autor
BRUNO MOURY FERNANDES
OAB/PE 18373·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar os advogados do exequente para que no prazo de cinco (05) dias, efetue o depósito da diligência complementar do Oficial de Justiça (ID 233879661), no valor de R$ 135,87, devendo para tanto recolher a guia através do site www.tjmt.jus.br – acessar Serviços – guias – emitir guias – digitar diligência - escolher a opção guia de complementação de diligência – 1º grau - adicionar o número do processo – buscar - próximo - cidade – bairro(acima mencionado) – selecionar o bairro - adicionar CPF/CNPJ do pagante e gerar guia, juntando a mesma aos autos para posterior repasse ao oficial de justiça, em conformidade com o Provimento 7/2017 - CGJ.
19/05/2026, 00:00
Expedição de documento
05/05/2026, 14:11
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 06:20
Decurso de Prazo
25/04/2026, 02:46
Publicação
15/04/2026, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação da parte autora para ciência e manifestação do auto de penhora e avaliação de id. 218544882, bem como para que recolha as diligências do oficial de justiça a fim de intimar a conjuge do executado acerca da penhora nos termos da decisão de id. 207917629.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação da parte autora para ciência e manifestação do auto de penhora e avaliação de id. 218544882, bem como para que recolha as diligências do oficial de justiça a fim de intimar a conjuge do executado acerca da penhora nos termos da decisão de id. 207917629.
14/04/2026, 00:00
Expedição de documento
13/04/2026, 13:53
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 08:50
Mandado (entregue ao destinatário)
17/12/2025, 12:59
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 12:59
Mandado
10/12/2025, 16:58
Expedição de documento
10/12/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 10:38
Publicação
01/12/2025, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para que efetue o recolhimento da diligência do oficial de justiça, no prazo de 5 dias, conforme guia emitida e anexada sob id. 216342554.
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento
27/11/2025, 14:45
Documento
27/11/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 09:55
Publicação
27/11/2025, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Reitera-se a intimação da parte exequente para que recolha a diligência do oficial de justiça no prazo de 5 dias, nos termos da intimação de id. 210995834.
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento
25/11/2025, 12:51
Decurso de Prazo
21/10/2025, 03:17
Publicação
13/10/2025, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2025, 05:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para que recolha a guia de diligência para o seguinte setor conforme informado por servidor da referida comarca de Tapurah:
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento
09/10/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do advogado da parte exequente para que diligencie junto à Central de Mandados da comarca de Tapurah a fim de obter as informações necessárias para a expedição da referida guia de diligência.
06/10/2025, 00:00
Expedição de documento
03/10/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 10:15
Publicação
22/09/2025, 09:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a exequente para, no prazo de 5 dias, recolher a diligência para expedição do Mandado de Penhora e Avaliação do imóvel situado na comarca de Tapurah, conforme determinado por este Juízo.
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento
18/09/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 15:39
Publicação
16/09/2025, 12:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo n.º 1001668-58.2023.8.11.0015. Item I – Considerando-se a ausência de informações a respeito da existência de bens, passíveis de penhora, Determino a realização de consulta, junto ao sistema RenaJud, com o objetivo de obter informações acerca da existência de veículos em nome do executado. Com a juntada dos extratos, que seguem em anexo, e demonstram que o executado possui, registrado no banco de dados do DETRAN, apenas um veículo automotor de fabricação antiga, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, decline se existe interesse na realização da penhora do bem e na inclusão da restrição administração. Item II – Não há nos autos qualquer elemento de prova de que o executado seja o proprietário do imóvel registrado sob a matrícula imobiliária n.º 38.655 do Cartório de Registro de Imóveis de Lucas do Rio Verde/MT. É que, tratando-se de bem imóvel, a propriedade somente se transfere mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis [art. 1.245 do Código Civil] e, da cópia da matrícula imobiliária acostada ao ID n.º 178258013, é possível verificar que o imóvel está registrado em nome de Enio José Rigo. D’outra banda, do teor do documento acostado ao ID n.º 178258023, é possível verificar que o executado é detentor dos direitos possessórios do imóvel localizado no Lote 34, do Projeto de Assentamento da Gleba Rio Borges I, com área de 74,5690ha, Tapurah/MT, processo Incra n.º 54240.003459/2004. Neste caso, os direitos possessórios do executado, em razão do seu inegável valor econômico, podem ser penhorados [art. 835, inciso XIII do Código de Processo Civil]. A ratificar tal posicionamento, extraem-se da jurisprudência os seguintes arestos, que versam acerca de questões semelhantes: RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TAXAS DE CONDOMÍNIO. PENHORA SOBRE IMÓVEL SITUADO EM CONDOMÍNIO IRREGULAR. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 13/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Tratando-se de imóvel situado em condomínio irregular, a penhora não recairá sobre a propriedade do imóvel, mas sobre os direitos possessórios que o devedor tenha. 2. O artigo 655, XI, do Código de Processo Civil prevê a penhora de direitos, o que autoriza a constrição do direito possessório, em especial nas situações em que o direito possui expressão econômica e integra o patrimônio do devedor. 3. A admissibilidade de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional pressupõe que tribunais distintos tenham interpretado um mesmo tema de maneira divergente. Súmula n. 13/STJ. 4. A mera transcrição do inteiro teor dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial. 5. Recurso especial não-conhecido. (STJ – REsp n. 901.906/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 11/2/2010.) – grifos inexistentes no texto original. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IMÓVEL SEM REGISTRO - PENHORA SOBRE DIREITOS POSSESSÓRIOS - VALOR ECONÔMICO. Admite-se a penhora de direitos possessórios sobre bem imóvel, mesmo que desprovido de registro imobiliário, em razão do seu inegável valor econômico. Precedentes. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.012105-3/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/04/2024, publicação da súmula em 18/04/2024) – grifos inexistentes no texto original. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO - DEFERIMENTO DA PENHORA SOBRE OS DIREITOS POSSESSÓRIOS DOS AGRAVANTES/EXECUTADOS – POSSIBILLIDADE – DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. 1- Pertinente, para satisfação do crédito objeto da ação de execução, a penhora sobre os direitos possessórios de imóvel dos agravantes/executados que se revela a única forma, no momento, de viabilizar possível expropriação e liquidação da obrigação exequenda (artigo 835, XIII, CPC). 2- A medida se revela adequada, pois os executados não trouxeram elementos convincentes sobre sua impropriedade e, além disso, a penhora não incidirá sobre o bem propriamente dito, mas sobre os direitos pessoais a ele referentes. (TJMT – N.U 1020997-04.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/11/2023, Publicado no DJE 17/11/2023) – grifos inexistentes no texto original. Entretanto, é importante registrar que o imóvel, do qual o executado possui os direitos possessórios, não possui relação de semelhança com o imóvel objeto da matrícula imobiliária n.º 38.655 do Cartório de Registro de Imóveis de Lucas do Rio Verde/MT. Pelo menos não é possível extrair a relação de semelhança se confrontada a descrição do imóvel feita na cláusula primeira do contrato acostado ao ID n.º 178258023 com a descrição do imóvel da matrícula imobiliária acostada ao ID n.º 178258013.
Ante o exposto, Defiro Parcialmente o pedido acostado ao ID n.º 178257084, para o fim de Determinar a penhora dos direitos possessórios do executado, derivados do contrato acostado ao ID n.º 178258023. Expeça-se mandado de penhora e avaliação. Concretizado o ato, as partes deverão ser intimadas, bem como o cônjuge do executado [art. 842 do Código de Processo Civil]. Item III – Indefiro o pedido de extinção do feito (ID n.º 180341593), na exata medida em que não há o enquadramento em nenhuma das situações hipotéticas previstas no art. 485 e art. 924, ambos do Código de Processo Civil. Item IV – Intimem-se. Sinop/MT, em 12 de setembro de 2025. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
15/09/2025, 00:00
Expedição de documento
12/09/2025, 18:20
Requisição de Informações
12/09/2025, 18:20
Conclusão (para despacho)
13/05/2025, 17:55
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 16:21
Publicação
02/04/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DESPACHO
Processo: 1001668-58.2023.8.11.0015..
Com lastro no conteúdo do art. 9.º do Código de Processo Civil, proceda-se à intimação da exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca do teor da petição anexada no evento n.º 180341593. Após, venham conclusos para decisão. Sinop/MT, em 28 de março de 2025. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento
28/03/2025, 20:17
Mero expediente
28/03/2025, 20:17
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 12:33
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 10:33
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 09:29
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 14:04
Publicação
28/11/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimar a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o andamento do feito, apresente memória de cálculo atualizada, abatendo o montante levantado, e indique bens que compõem o acervo patrimonial da executada, passíveis de constrição judicial. INTIMAR também a Exequente, para informar os dados bancários para levantamento do valor vinculado aos autos: número de conta corrente, nome e número da agência bancária, nome do titular da conta, CPF ou CNPJ, para posterior expedição de alvará de levantamento, conforme decisão id 170118046.
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento
26/11/2024, 18:57
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 15:55
Trânsito em julgado
08/11/2024, 13:28
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimar a Advogada do Executado, para que no prazo de cinco (5) dias, informe os dados bancários para levantamento do valor vinculado aos autos: número de conta corrente, nome e número da agência bancária, nome do titular da conta, CPF ou CNPJ, para posterior expedição de alvará de levantamento, decisão id.170118046. Sinop - MT, 18 de Outubro de 2024. Vânia Maria Nunes da Silva Gestora Judicial
21/10/2024, 00:00
Decurso de Prazo
19/10/2024, 02:14
Expedição de documento
18/10/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 09:47
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 14:55
Ato ordinatório
29/09/2024, 11:11
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 15:21
Publicação
26/09/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo n.º 1001668-58.2023.8.11.0015. Com efeito, como forma de concretizar a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana [art. 1.º, inciso III da CRFB/88] e materializar a proteção das necessidades básicas de sustento do ser humano, consideram-se absolutamente impenhoráveis os salários e os proventos de aposentadoria ou pensões [art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil] e, também, as quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos [art. 833, inciso X do Código de Processo Civil], ressalvada a existência comprovada de eventual abuso, má-fé ou fraude, verificáveis “caso-a-caso”. Pois bem. Compulsando o material cognitivo produzido no processo, deflui-se que foi proferida decisão judicial que determinou a realização de penhora de dinheiro em depósito em conta bancária, de propriedade do executado, através do sistema SISBAJUD, que resultou na realização, nos dias 13, 14 e 25 de maio de 2024, de bloqueio de valores, em conta bancária existente no Banco Bradesco S.A, Banco Santander S.A e Caixa Econômica Federal S/A, nos valores de R$ 361,77 (trezentos e sessenta e um reais e setenta e sete centavos), R$ 20,00 (vinte reais) e R$ 1.490,25 (mil, quatrocentos e noventa reais e vinte e cinco centavos), conforme se evola do conteúdo dos documentos juntados aos eventos n.º 156173181 e 157182663. Na sequência dos acontecimentos, em 28 de maio de 2024, o executado manifestou sobre a constrição de valores, oportunidade em que apresentou impugnação a penhora, alegando que o valor bloqueado na conta bancária do executado
trata-se de benefício previdenciário e, portanto, impenhorável. Juntou aos autos extratos bancários referentes a conta bancária mantida na Caixa Econômica Federal S.A. (eventos n.º 157191226/157194631 e 165248402/165248405) Da análise meticulosa do conjunto de provas produzido no processo, denota-se que a penhora de valores em dinheiro, no montante de R$ 1.490,25 (mil, quatrocentos e noventa reais e vinte e cinco centavos), se concretizou em conta bancária, utilizada, para o efeito de recebimento de proventos, e, ao mesmo tempo, produziu o bloqueio de quantia em dinheiro proveniente da aposentadoria percebida pelo executado, em proporção de valores que não excedem o limite de quarenta salários-mínimos (evento n.º 157182663 e 165248405). Todas estas observações evidenciam, por inferência racional, que a quantia de R$ 1.490,25 (mil, quatrocentos e noventa reais e vinte e cinco centavos), depositada na conta bancária, objeto do ato de penhora e da impugnação a constrição, deriva do recebimento de aposentadoria e, também, constituí o limite-paradigma de quarenta salários-mínimos, destinados a garantia da subsistência e manutenção do devedor, motivo pelo qual, é impenhorável. D’outra banda, no que concerne aos valores remanescentes constritos (R$ 361,77 e R$ 20,00), conclui-se que deve ser convertido em pagamento parcial da dívida, com a liberação em proveito da exequente, haja vista que não foi objeto de impugnação pelo executada, conforme se vislumbra do conteúdo da petição e documentos arquivados aos eventos n.º 157191226/157194631 e 165248402/165248405. Portanto, diante desta perspectiva, com fundamento no conteúdo normativo do art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil/2015, Acolho o pedido de impugnação a penhora, para o fim de Declarar a impenhorabilidade do valor de R$ 1.490,25 (mil, quatrocentos e noventa reais e vinte e cinco centavos). Por conseguinte, Determino: a) a liberação do valor de R$ 1.490,25 (mil, quatrocentos e noventa reais e vinte e cinco centavos) em benefício do executado; b) a vinculação do valor remanescente penhorado (R$361,77 e R$ 20,00) à conta judicial e a sua conversão em pagamento parcial da dívida. Preclusa a presente decisão e a sentença proferida nos embargos à execução apenso, Expeçam-se alvarás de liberação, das quantias em dinheiro depositadas no processo, em benefício das partes, registrando-se a forma acima determinada, e os dados bancários informados nos autos. Após, Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o andamento do feito, apresente memória de cálculo atualizada, abatendo o montante levantado, e indique bens que compõem o acervo patrimonial da executada, passíveis de constrição judicial. Sinop/MT, em 24 de setembro de 2024. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
25/09/2024, 00:00
Expedição de documento
24/09/2024, 19:32
Outras Decisões
24/09/2024, 19:32
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 08:30
Expedição de documento
02/09/2024, 12:31
Decurso de Prazo
23/08/2024, 02:07
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 19:46
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 12:10
Publicação
02/08/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo n.º 1001668-58.2023.8.11.0015. Item I – Deveras, segundo a norma de regência, a viabilidade técnica dos embargos de declaração está condicionada a existência de erro material, de omissão, de obscuridade ou de contradição, de que padeça determinada decisão judicial ou sentença [art. 1022 do Código de Processo Civil]. A situação de omissão, que motiva a formulação dos embargos de declaração, constitui a total ausência de referência, no âmbito da decisão judicial, sobre ponto fundamental da lide (questões de direito relevantes para decisão de mérito) que o juiz deveria se pronunciar [art. 1022, inciso II do Código de Processo Civil]. Pois bem. Da análise minuciosa do material cognitivo produzido no processo, detona-se que a decisão judicial prolatada não revela a existência de qualquer ponto obscuro, omissão contradição ou erro material. Ademais, cumpre enfatizar, por oportuno, que, para garantir o efetivo cumprimento da ordem judicial, nas hipóteses em que determinada a realização de penhora eletrônica de valores, a decisão permanece em sigilo, sem visibilidade por qualquer uma das partes, até que se encerre o ciclo da ordem de bloqueio, estabelecida para o prazo de 30 (trinta) dias; este procedimento é empregado pelo próprio sistema PJe. Na situação concreta, findo o prazo de 30 (trinta) dias da ordem reiterada de bloqueio, a decisão judicial foi publicada para conhecimento das partes e, ao mesmo tempo, determinada a intimação do executado para manifestar sobre a penhora e, do exequente, para manifestar sobre a impugnação ao ato constritivo (evento n.º 155409820). Após o transcurso do prazo, o processo retornou ao gabinete para apreciação da impugnação à penhora, que será objeto de análise.
Ante o exposto, Rejeito os embargos declaratórios e, como consequência, Mantenho na íntegra o veredicto anteriormente lançado. Declaro, outrossim, reaberto o prazo para apresentação de recurso [art. 1026 do Código de Processo Civil]. Item II – Como forma de se obter maiores subsídios para análise da impugnação a penhora, Intime-se o executado para que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a juntada de cópia completa do extrato bancário referente aos meses de março, maio e junho de 2024, da conta bancária mantida junto a Caixa Econômica Federal. Item III – Intimem-se. Após, voltem os autos conclusos, com urgência. Sinop/MT, em 30 de julho de 2024. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
31/07/2024, 00:00
Expedição de documento
30/07/2024, 12:56
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/07/2024, 12:55
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 17:56
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 12:59
Publicação
20/06/2024, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAR o Advogado do Exequente, para que se manifeste acerca dos Embargos de Declaração apresentado pelo Executado, no prazo de 5 (cinco) dias.
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento
18/06/2024, 15:22
Ato ordinatório
18/06/2024, 15:17
Publicação
18/06/2024, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 01:46
Petição (Embargos de declaração)
17/06/2024, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1001668-58.2023.8.11.0015..
Tomando-se em consideração que o devedor não integralizou o pagamento da dívida, com lastro no conteúdo do art. 835, inciso I e art. 854, ambos do Código de Processo Civil, Determino a realização de penhora de dinheiro em depósito em conta corrente e/ou em aplicações financeiras, de propriedade do executado, balizada no limite da totalidade do valor da dívida. Concretize-se o bloqueio, através do sistema SisbaJud, providenciando-se a juntada ao processo de cópia do comprovante da operação. Efetivada, com sucesso, parcial ou integral, a penhora eletrônica de valores em dinheiro, o documento gerado pelo sistema SisbaJud, que demonstra a constrição, produzirá o mesmo efeito do auto de penhora, haja vista que preenche os requisitos mínimos previstos no art. 838 do Código de Processo Civil [cf.: STJ, REsp n.º 1.415.522/ES, 2.ª Turma, Rel.: Min. Humberto Martins, j. 17/09/2015], devendo ser procedida a intimação das partes acerca do teor do ato processual executivo da penhora. Considerando-se que efetivada parcialmente a penhora eletrônica de valores nas contas bancárias de titularidade do executado, Intime-se o executado, através da advogada constituída, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca do ato executivo de penhora. Após, Intime-se a exequente para que, no mesmo prazo, manifeste-se sobre a impugnação a penhora e documentos (eventos n.º 157191226/157194631). Intimem-se. Sinop/MT, em 14 de junho de 2024. Cleber Luis Zeferino de Paula, Juiz de Direito em Substituição Legal.
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1001668-58.2023.8.11.0015..
Tomando-se em consideração que o devedor não integralizou o pagamento da dívida, com lastro no conteúdo do art. 835, inciso I e art. 854, ambos do Código de Processo Civil, Determino a realização de penhora de dinheiro em depósito em conta corrente e/ou em aplicações financeiras, de propriedade do executado, balizada no limite da totalidade do valor da dívida. Concretize-se o bloqueio, através do sistema SisbaJud, providenciando-se a juntada ao processo de cópia do comprovante da operação. Efetivada, com sucesso, parcial ou integral, a penhora eletrônica de valores em dinheiro, o documento gerado pelo sistema SisbaJud, que demonstra a constrição, produzirá o mesmo efeito do auto de penhora, haja vista que preenche os requisitos mínimos previstos no art. 838 do Código de Processo Civil [cf.: STJ, REsp n.º 1.415.522/ES, 2.ª Turma, Rel.: Min. Humberto Martins, j. 17/09/2015], devendo ser procedida a intimação das partes acerca do teor do ato processual executivo da penhora. Considerando-se que efetivada parcialmente a penhora eletrônica de valores nas contas bancárias de titularidade do executado, Intime-se o executado, através da advogada constituída, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca do ato executivo de penhora. Após, Intime-se a exequente para que, no mesmo prazo, manifeste-se sobre a impugnação a penhora e documentos (eventos n.º 157191226/157194631). Intimem-se. Sinop/MT, em 14 de junho de 2024. Cleber Luis Zeferino de Paula, Juiz de Direito em Substituição Legal.
17/06/2024, 00:00
Expedição de documento
14/06/2024, 14:44
Outras Decisões
14/06/2024, 14:43
Documento
07/06/2024, 08:35
Documento
06/06/2024, 08:38
Documento
06/06/2024, 08:38
Documento
04/06/2024, 08:38
Documento
04/06/2024, 08:38
Documento
01/06/2024, 08:40
Documento
30/05/2024, 08:37
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 10:17
Documento
28/05/2024, 08:36
Documento
24/05/2024, 08:39
Documento
24/05/2024, 08:39
Documento
22/05/2024, 08:35
Documento
18/05/2024, 08:39
Documento
18/05/2024, 08:35
Documento
16/05/2024, 08:36
Documento
12/05/2024, 09:24
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 19:22
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 13:45
Publicação
25/04/2024, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente, procedo a INTIMAÇÃO da Advogada do Autor, para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 10(dez) dias, requerendo o que de direito, sob pena de extinção e arquivamento. Sinop-MT, 23 de Abril de 2024. Vânia Maria Nunes da Silva Gestora Judicial Prov. 056/2007
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento
23/04/2024, 15:48
Ato ordinatório
23/04/2024, 15:40
Decurso de Prazo
13/12/2023, 02:37
Decurso de Prazo
13/12/2023, 01:21
Publicação
27/11/2023, 04:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2023, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar a(o) Advogado(a) do(a) exequente, para que no prazo de 10(dez) dias, junte aos autos, para que comprove o recolhimento da guia de cobrança para consulta, conforme determina a Lei n. 7.603/2001, alterada pela Lei n. 11.077/2020, Tabela B, item 04.
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento
23/11/2023, 17:30
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 14:48
Publicação
06/11/2023, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2023, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do Provimento nº-56/2007-CGJ e artigo 152, VI do CPC, impulsiono estes autos, com a finalidade de intimar o(a) advogado(a) da Exequente, para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 10( dez) dias, requerendo o que de direito, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Sinop, 31 de Outubro de 2023. Vânia Maria Nunes da Silva Gestora Judicial
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento
31/10/2023, 10:39
Ato ordinatório
31/10/2023, 10:38
Decurso de Prazo
29/08/2023, 11:53
Publicação
21/08/2023, 07:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2023, 04:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar a advogada do exequente para que no prazo de cinco (05) dias, efetue o depósito da diligência do Oficial de Justiça, a fim de proceder o cumprimento do mandado de penhora, no bairro Jardim Primaveras, devendo para tanto recolher a guia através do site www.tjmt.jus.br – acessar Serviços – guias – diligências – escolher a opção emissão de guia diligência – adicionar o número do processo – cidade – bairro(acima mencionado) – selecionar o bairro e, em seguida clicar na opção adicionar bairro (link em verde) e gerar a guia, juntando a mesma aos autos para posterior expedição de mandado, em conformidade com o Provimento 7/2017 - CGJ.
18/08/2023, 00:00
Expedição de documento
17/08/2023, 13:53
Ato ordinatório
17/08/2023, 13:50
Apensamento
14/08/2023, 13:00
Decurso de Prazo
29/07/2023, 05:26
Decurso de Prazo
28/07/2023, 04:29
Mandado (entregue ao destinatário)
24/07/2023, 11:05
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 11:05
Publicação
21/07/2023, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2023, 02:04
Mandado
20/07/2023, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Reiterar a intimação da advogada do credor para que no prazo de cinco (5) dias recolha as guias para expedição de certidão premonitória, conforme determinado, devendo para tanto, acessar o site TJMT, clicar no lado esquerdo da página no icone DCA - emitir guia - pesquisar certidão - certidão de distribuição para processos de execução art. 828, Caput do CPC - 1º Grau - adicionar o número do processo - emitir a guia - realizar o pagamento e juntar aos autos para posterior expedição da certidão.
20/07/2023, 00:00
Expedição de documento
19/07/2023, 14:50
Expedição de documento
19/07/2023, 14:49
Ato ordinatório
22/05/2023, 14:59
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 11:45
Decurso de Prazo
18/04/2023, 12:05
Decurso de Prazo
14/04/2023, 04:01
Publicação
10/04/2023, 06:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2023, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar a advogada do exequente para que no prazo de cinco (05) dias, efetue o depósito da diligência do Oficial de Justiça, a fim de proceder o cumprimento do mandado de citação, no bairro Jardim Primaveras, devendo para tanto recolher a guia através do site www.tjmt.jus.br – acessar Serviços – guias – diligências – escolher a opção emissão de guia diligência – adicionar o número do processo – cidade – bairro(acima mencionado) – selecionar o bairro e, em seguida clicar na opção adicionar bairro (link em verde) e gerar a guia, juntando a mesma aos autos para posterior expedição de mandado, em conformidade com o Provimento 7/2017 - CGJ. Devendo no mesmo prazo, recolher as guias para expedição de certidão premonitória, conforme determinado, devendo para tanto, acessar o site TJMT, clicar no lado esquerdo da página no icone DCA - emitir guia - pesquisar certidão - certidão de distribuição para processos de execução art. 828, Caput do CPC - 1º Grau - adicionar o número do processo - emitir a guia - realizar o pagamento e juntar aos autos para posterior expedição da certidão.
06/04/2023, 00:00
Expedição de documento
05/04/2023, 17:27
Publicação
22/03/2023, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2023, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DESPACHO
Processo: 1001668-58.2023.8.11.0015..
Proceda-se a citação do executado para que, no prazo de 03 (três) dias, realize a quitação da dívida, das custas e despesas processuais [art. 829 do Código de Processo Civil] ou, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, de depósito ou de caução, oponha-se à execução, através de embargos de devedor [art. 914 e art. 915, ambos do Código de Processo Civil]. A ausência de pagamento voluntário, no prazo de 03 (três) dias, acarretará: a) na expedição de mandado de penhora e avaliação [art. 829, § 1.º do Código de Processo Civil]; b) na inclusão de registro desabonador em cadastros de proteção ao crédito [art. 782, § 3.º do Código de Processo Civil]. Arbitro honorários de advogado no percentual correspondente a 10% do valor total devido, registrando-se que, para a hipótese de pronto pagamento, a verba sofrerá redução pela metade [art. 827, parágrafo único do Código de Processo Civil]. Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, requeira o parcelamento da dívida em até 06 (seis) prestações mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês [art. 916 do Código de Processo Civil]. Expeça-se certidão premonitória, devendo a exequente providenciar sua averbação na forma do art. 99, inciso IX c/c art. 828 e seus parágrafos, todos do Código de Processo Civil/2015. Sinop/MT, em 19 de março de 2023. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.