Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1024072-76.2022.8.11.0003..
REU: UIGNE MAX MENEZES
AUTOR(A): MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por DEPOSITO DE GAS LESTE MATOGROSSENSE LTDA em desfavor de L.F. OLIVEIRA ROCHA COMERCIO DE GAS E AGUA e LORRANY FERNANDA OLIVEIRA ROCHA, todos qualificados nos autos. Relatou o autor em síntese que a requerida foi condenada em sucumbência nos autos principais, entretanto o autor na qualidade de advogado da parte autora dos autos principais, foi desconstituído, assim busca o direito de receber os 10% arbitrados a título de honorários sucumbenciais. Razão pela qual pretende a cobrança do referido débito atualizado. Regularmente citada por edital, a parte requerida apresentou defesa por meio de curador especial (Id. 165758342). A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios. Vieram os autos à conclusão. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO. O caso dos autos é hipótese que comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso II do artigo 355 do CPC. A jurisprudência: “EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. PROVAS DA CONTRATAÇÃO E DA EXISTÊNCIA DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO EXCESSO DE COBRANÇA. PEDIDO PROCEDENTE. - Considerando a presunção relativa de veracidade decorrente da decretação da revelia, incumbe ao Magistrado a análise de todo o conjunto probatório, não se revelando imediata a procedência do pedido inicial - Não obstante, quando o réu for revel e não houver requerimento de prova (artigo 349 do CPC), o julgamento antecipado da lide é perfeitamente possível, conforme preconiza a regra do artigo 355 do Código de Processo Civil, sendo, portanto, dispensável a abertura da fase instrutória - Se os documentos que instruem os autos dão verossimilhança às alegações da requerente, inclusive, em relação ao valor, não se vislumbrando qualquer excesso de cobrança, o pedido deve ser julgado procedente. (TJ-MG - AC: 10702150787373001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 04/07/2019, Data de Publicação: 04/07/2019).” Consigno que as provas contidas no caderno processual são suficientes para compreensão e resolução da demanda, de modo que a causa submetida à apreciação do Poder Judiciário merece ser julgada antecipadamente. Desta forma, passo ao julgamento antecipado da lide. DO MÉRITO. Sem delongas, o artigo 700 do CPC elenca a hipótese de cabimento da ação monitória: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.” Pois bem. Ante a contestação por negativa geral, convém ponderar que a presunção da veracidade dos fatos alegados pela parte demandante é relativa, cabendo ao magistrado buscar a formação de sua convicção diante de todos os elementos de prova constantes dos autos. A controvérsia nos autos refere-se à titularidade dos honorários de sucumbência fixados na ação de execução proposta pelo advogado autor. Nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios têm natureza alimentar e pertencem exclusivamente ao advogado que efetivamente atuou no feito: "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho." Ademais, o art. 24 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) estabelece que a decisão judicial que fixa honorários advocatícios constitui título executivo judicial, e que o crédito respectivo tem natureza privilegiada, sendo inclusive penhorável para a satisfação do direito do profissional. Outrossim, em seu §3º-A aduz que O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em precedente consolidou o entendimento de que, mesmo em caso de substituição do patrono da causa, os honorários arbitrados na fase inicial do processo pertencem ao advogado que ajuizou a ação. Destaco o seguinte trecho: "APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO DE EXECUÇÃO – ADVOGADO SUBSTITUIDO – REVOGAÇÃO UNILATERAL DO MANDATO - INTERESSE E LEGITIMIDADE DE PRETENDER VERBA HONORÁRIA – VALOR ARBITRADO NA INICIAL – SUBSTITUIÇÃO POSTERIOR – ACORDO FEITO PELO ADVOGADO SUBSTITUTO – DIREITO A HONORÁRIOS JÁ FIXADOS NA INICIAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tem o advogado destituído unilateralmente pelo cliente, interesse e legitimidade para, constatando que o credor, após contratar novo patrono, faz acordo com o devedor, sem fazer menção à verba honorária, buscar, em grau recursal, dentro dos próprios autos, égide da economia processual, o pagamento dos honorários já arbitrados em seu favor. 2. Não é caso de anular o acordo, direito que não possui o advogado destituído e sim e tão somente questionar a respeito dos honorários que lhes pertencem e que foram ‘esquecidos’ pelo credor quando da efetivação de acordo com o devedor no processo de execução. 3. No processo de execução, os honorários arbitrados inicialmente em caso de pronto pagamento ou não, pertencem ao advogado que distribuiu a ação. Não havendo contrariedade deste por parte do devedor, não podendo o credor dele dispor por pertencer unicamente ao advogado, feito acordo, não atribuindo neste o valor já arbitrado, deve o credor responder integralmente pelos honorários, já que, a rigor do § 3º, do artigo 24, da Lei 8.906/94. 4. Se para receber seus honorários, o advogado teve que ingressar com recurso de apelação, de rigor, na aplicação extensiva do § 11, do artigo 85, do CPC, faz jus a sucumbência recursal pelos serviços desenvolvidos após a extinção da execução pelo juiz de piso. O fato de ser advogado em causa própria, não exime a responsabilidade já que o relevante é a aplicação da regra de sucumbência. (TJ-MT – N.U 0002420-74.2011.8.11.0045, SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 22/11/2017, Publicado no DJE 07/12/2017) Assim, verifica-se que o autor faz jus à verba honorária fixada na ação de execução originária, independentemente de sua posterior destituição pelo cliente. Entretanto, observa-se que a petição inicial dos autos de origem foi assinado por 03 (três) advogados ao total, sendo: “Marcos Antônio A. Ribeiro, OAB/MT 5.308/A.; André Luiz C. N. Ribeiro, OAB/MT 12.560; e Marcelo Álvaro C. N. Ribeiro, OAB/MT 15.445.” Assim, considerando que a verba arbitrada se deu em favor dos 03 (três) causídicos supracitados, o autor teria direito a somente 1/3 (um terço). Logo, se o valor pretendido pelo autor é de R$ 4.914,07, dividido em três partes teria o autor como direito o montante de R$ 1.638,02. Por fim, considerando que o requerido não apresentou embargos monitórios, aplica-se o disposto no art. 701 do Código de Processo Civil, segundo o qual, não havendo impugnação, constitui-se, de pleno direito, o título executivo judicial. Destarte, com a contumácia da parte demandada, a inadimplência restou incontroversa. Afinal, não se depara com qualquer elemento de convicção nos autos que deponha contra a alegação da parte autora. Nesse sentido: “RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – CONTRARRAZÕES – INTEMPESTIVIDADE – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INOCORRÊNCIA – MÉRITO – DUPLICATA ACOMPANHADA DE NOTA FISCAL COM RECIBO DE ENTREGA ASSINADO - PAGAMENTO ESPONTÂNEO DE UMA DAS DUPLICATAS - CONJUNTO PROBATÓRIO - PROVA RAZOÁVEL QUANTO À EXISTÊNCIA DA DÍVIDA – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – CONDENAÇÃO EM VALOR CERTO E DETERMINADO – FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (...). 3. A monitória é espécie de ação de conhecimento sujeita ao livre convencimento do magistrado. “A prova escrita hábil a instruir a ação monitória é constituída por documento que apresente indícios da existência do débito e seja despido de eficácia executiva. Incumbe ao autor a demonstração de relação jurídica existente entre as partes, exteriorizada pela prova escrita que revele razoavelmente a existência da obrigação. (...)” (N.U 1000062-68.2018.8.11.0015, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Relatora Desa. Nilza Maria Possas de Carvalho, Primeira Câmara de Direito Privado, julgado em 16/08/2022, publicado no DJE 23/08/2022). (...). (TJ-MT – N.U 1002533-04.2020.8.11.0010, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 28/02/2023, Publicado no DJE 22/03/2023)” (negrito nosso) Assim, caberia ao requerido, comprovar o pagamento do valor devido, mediante a apresentação dos extratos de comprovante de pagamento. Ressalta-se, portanto, que a requerida não apresentou fato modificativo ou extintivo do direito do autor, não cumprindo a disposição do artigo 373, inciso II, do CPC, deixando de demonstrar que se encontrava com o débito quitado. Logo, havendo prova do negócio jurídico e demonstrativo de valores devidos, reputo documentos hábeis ao acolhimento dos pleitos exordiais de maneira parcial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, ACOLHO parcialmente a pretensão deduzida na inicial e JULGO parcialmente PROCEDENTE o pedido feito pelo autor, CONSTITUINDO, de pleno direito, o título executivo judicial, limitando-se o direito do autor em 1/3 (um terço) do valor arbitrado de sucumbência, consistente no débito de R$ 1.638,02 (mil seiscentos e trinta e oito reais e dois centavos). Considerando a sucumbência recíproca, visto que o feito foi parcialmente procedente, ambas partes devem ser responsabilizadas pela sucumbência. CONDENO a parte demandada ao pagamento de 50% das custas e 50% das despesas processuais, e honorários advocatícios ARBITRADOS esses no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. CONDENO a parte demandante ao pagamento de 50% das custas e 50% das despesas processuais, e honorários advocatícios ARBITRADOS esses no patamar de 20% (vinte por cento) sobre 2/3 do valor da causa que se trata da parte não acolhida da exordial, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. CONVERTA-SE o mandado inicial em mandado executivo judicial, prosseguindo-se, doravante, na forma prevista do Livro II, Título II, Capítulos II e IV do CPC. Translade-se a presente sentença aos autos de n. 1003180-54.2019.8.11.0003, para que lá seja realizado a compensação do valor cobrado a título de sucumbência nos exatos termos da presente condenação, visto que a continuidade da cobrança nos autos principais acarretaria bis in idem, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Nada requerido, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo.