Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1024104-50.2023.8.11.0002..
EXEQUENTE: INSTITUTO EDUCACIONAL KID'S EIRELI
EXECUTADO: PATRICIA ALVES DA SILVA
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Contrato de Prestação de Serviços Educacionais ajuizada por INSTITUTO EDUCACIONAL KID'S EIRELI em face de PATRICIA ALVES DA SILVA, ambos devidamente qualificados no processo. A decisão de ID 130772157 consignou que a busca de ativos via SISBAJUD restou parcialmente frutífera, ao passo que a busca de veículos via RENAJUD restou infrutífera. Ao final, foi determinada a intimação da executada para, querendo, apresentar embargos e comparecer a audiência de conciliação. A executada foi devidamente intimada conforme certidão de ID 136822211, contudo, deixou de apresentar embargos ou comparecer a audiência designada (ID 140594817). É o breve relato. Fundamenta-se e decide-se. Da detida análise dos autos verifica-se que, no ID 132824959, a exequente havia pugnado por renovação das buscas via SISBAJUD. Para que ocorra a reiteração das buscas via SISBAJUD é necessário que a parte interessada comprove a alteração na capacidade financeira da parte contrária ou que já tenha decorrido lapso temporal suficiente desde a última pesquisa. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE NOVAS BUSCAS NOS SISTEMAS CONVENIADOS – DECURSO DE TEMPO CONSIDERÁVEL DA ÚLTIMA BUSCA – RAZOABILIDADE DA RENOVAÇÃO DAS PESQUISAS – RECURSO PROVIDO. “O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente”. (AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021). Considerado o lapso temporal decorrido desde a última pesquisa realizada nos autos, resta pertinente a efetivação de nova consulta via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. (TJ-MT 10150353420228110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 13/10/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2022) – Grifo nosso. No caso em tela nenhuma das duas situações ocorreu, razão pela qual INDEFIRO o pleito da exequente. Ante a não apresentação de embargos, INTIME-SE a exequente para indicar seus dados bancários para levantamento da quantia bloqueada via SISBAJUD, em 5 (cinco) dias. Deverá a exequente, no mesmo prazo acima, dar prosseguimento ao feito indicando bens passiveis de penhora, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Várzea Grande - MT, data da assinatura eletrônica. Helícia Vitti Lourenço Juíza de Direito