Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB
EXECUTADO: T R CAETANO LTDA, TALITON RAMALHO CAETANO
AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO S/A
AGRAVADOS: CONSTRUTORA ALMEIDA NEVES LTDA. E OUTRO RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEIS GRAVADOS COM CLÁUSULAS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 64 DO TJGO. DECISÃO REFORMADA. 1. Ao constituir-se a alienação fiduciária, a propriedade de bens imóveis é transferida para o credor fiduciário, ficando o devedor na simples posse direta dos bens, pelo período que durar o financiamento. 2. É possível a penhora, não de bem imóvel em si, que está alienado fiduciariamente em garantia à instituição financeira, mas sim dos direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária em garantia, nos termos do art. 835, XII, do CPC, bem como da Súmula nº 64 do TJGO. 3. No caso, defere-se a penhora sobre os direitos aquisitivos dos imóveis matriculados sob os nºs 35.089, 29.248, 29.249, 29.251 e 61.438, gravados com cláusulas de alienação fiduciária. Precedentes do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-GO - AI: 50739766720238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (negrito nosso) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO - PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – INCONFORMISMO DA EXECUTADA – REJEIÇÃO - Nada impede a penhora envolvendo imóvel objeto de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, quando a constrição recai sobre os direitos aquisitivos, que têm inequívoco valor econômico – Artigo 835, XII do CPC - Impossibilidade de se impor ao exequente a aceitação de bem pertencente a terceiros, que já foi exaustivamente recusado – Princípio da menor onerosidade não pode ser invocado genericamente de modo a dificultar a satisfação do crédito – Decisão mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.” (TJ-SP - AI: 21658279720218260000 SP 2165827-97.2021.8.26.0000, Relator.: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 29/09/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2021) (negrito nosso) Vale destacar que, no caso de inadimplência do devedor fiduciante, a satisfação do exequente repousará no valor já quitado após a excussão por parte do credor. Por outro lado, no caso de quitação integral do contrato, é viável a substituição da constrição pelo próprio bem. Firmadas essas premissas, para aperfeiçoar a penhora, é preciso ater-se à inteligência do artigo 855 do CPC, pela qual, com a intimação do credor fiduciário e da parte executada, a penhora considerar-se-á realizada. Com essas considerações, OFICIE-SE ao Banco Volkswagen S/A para: (a) realizar a penhora sobre eventual crédito existente quantos aos veículos placas: PZG9A90 e QCM8F72, com a impossibilidade de se liberarem os veículos da alienação fiduciária ou mesmo transferi-los para outrem sem determinação deste Juízo, (b) informar, no prazo de 15 dias, o cumprimento do item “a”, oportunidade em que deverá, ainda, indicar o valor atualizado do débito/crédito, acaso existente, com o encaminhamento dos respectivos documentos, e (c) a imediata comunicação ao Juízo no caso de quitação do contrato de alienação fiduciária. Com a resposta da missiva,
PROCESSO 1010486-38.2023.8.11.0002;
VISTOS. Primeiramente, convém esclarecer que eventual penhora somente poderá recair sobre os bens do executado, de modo que a existência de alienação fiduciária sobre qualquer bem impede a sua expropriação, já que o bem não é do devedor, mas do credor fiduciário. No entanto, perfeitamente cabível a penhora sobre os direitos advindos de contrato de alienação fiduciária. A propósito: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA SOBRE O IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO QUE PODE RECAIR, CONTUDO, SOBRE OS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO IMÓVEL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido pelo qual "não é possível penhorar imóvel alienado fiduciariamente, em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que a propriedade do bem pertence ao credor fiduciário; no entanto, esta Corte autoriza a penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, uma vez que gozam de expressão econômica ( AgInt no AREsp 1.370.727/SP, Terceira Turma, julgado em 25/03/2019, DJe de 28/03/2019; AgInt no AREsp 644.018/SP, Quarta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe de 10/06/2016; REsp 1.646.249/RO, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 24/5/2018). Esse entendimento deve ser também aplicado à regra da impenhorabilidade quando o bem de família é dado em garantia de contrato de alienação fiduciária.". ( REsp 1629861/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019). 2. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1992074 SP 2022/0078708-0, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022) (negrito nosso) “AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5073976-67.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL INTIME-SE a parte executada acerca da penhora do crédito. Por fim, vale dizer que o pedido de expedição de certidão, nos moldes e para os fins do artigo 828 do CPC, independe de deferimento do Juízo. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO, conforme o caso. Várzea Grande-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito