Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
EXFis 1032982-41.2023.8.11.0041 (C)
Vistos.
Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por 4 Z INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ME nos autos da Execução Fiscal nº 1032982-41.2023.8.11.0041, proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO, visando à cobrança de crédito tributário representado pela Certidão de Dívida Ativa nº 2023753465, no valor de R$ 282.034,49. A excipiente sustentou, em síntese: (i) a nulidade da CDA pela ausência de notificação válida no procedimento administrativo, com violação ao contraditório e à ampla defesa; e (ii) a ilegalidade do critério de atualização do débito, por cumulação da taxa SELIC com juros de 1% ao mês, em afronta ao art. 3º da EC 113/2021 e ao Tema 1.062 do STF, requerendo, ao final, a anulação do título executivo ou, subsidiariamente, a retificação do valor para que incida apenas a SELIC acumulada mensalmente, bem como a suspensão da execução. Instado a se manifestar, o Estado de Mato Grosso apresentou impugnação, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita (Súmula 393/STJ), ao fundamento de que as teses veiculadas demandariam dilação probatória, e, no mérito, a presunção de certeza e liquidez da CDA, acrescentando que o crédito decorre de declaração do próprio contribuinte, razão pela qual não haveria nulidade por falta de notificação. Requereu, ainda, a rejeição da exceção e o prosseguimento da execução, com penhora on-line via SISBAJUD. Vieram os autos conclusos. É o relatório Decido. A exceção de pré-executividade é cabível nas hipóteses em que a parte executada invoca matéria de ordem pública, notadamente nulidades do título ou da própria execução, desde que amparadas em prova pré-constituída e que prescindam de dilação probatória. Nesse sentido, eis ainda o seguinte julgado do e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO – REJEITADA - ATENDIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS – DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JULGADOR – CONEXÃO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO – REJEITADA – JULGAMENTO EXTRA PETITA – INEXISTÊNCIA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – CONEXÃO – EXISTÊNCIA – PROCESSOS QUE BUSCAM O RECEBIMENTO DE DIFERENÇA DA REMUNERAÇÃO DA MESMA CADERNETA DE POUPANÇA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.A Exceção de Pré-Executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, sendo eles: 1) A possibilidade de conhecimento de ofício pelo juiz da matéria arguida; e 2) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.” (TJMT. Processo n. 53293/2017. Primeira Câmara de Direito Privado. Relator Desembargador SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS. Julgado em 05.12.2017. Publicado no DJE em 11.12.2017). Em arremate, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 393: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. No caso em análise, a alegação de ausência de notificação administrativa não pode ser acolhida na via estreita da exceção de pré-executividade. Isso porque, embora tal vício possa comprometer a validade do título, sua verificação exige análise de circunstâncias fáticas que não estão documentalmente comprovadas de plano. A Fazenda Pública alega que o crédito em execução decorre de lançamento por homologação, baseado na própria declaração do contribuinte, hipótese que não exige notificação formal para constituição do crédito tributário. Por sua vez, a excipiente não apresentou prova pré-constituída apta a infirmar essa presunção, limitando-se a alegações genéricas. Nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, presunção esta reforçada pelo art. 204 do Código Tributário Nacional, que a ela confere eficácia de prova pré-constituída do crédito tributário. Dessa forma, a análise do suposto vício formal depende de instrução probatória mais ampla, incompatível com a cognição sumária da presente via. Por conseguinte, rejeita-se a nulidade integral da CDA por este fundamento, mantendo-se a sua higidez formal e a presunção legal de validade do título executivo. Por outro lado, o pedido merece acolhimento quanto ao critério de atualização do débito. Embora seja autorizado aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, tais índices não podem ultrapassar aqueles adotados pela União, por se tratar de matéria de competência concorrente em direito financeiro. Nesse sentido, o STF, no Tema 1.062, firmou a tese de que: “Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins.” (RE 1.216.078 RG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/08/2019). Assim, a utilização do IGP-DI como índice de correção monetária, somado a juros de 1% ao mês, revela-se incompatível com a EC 113/2021, cujo art. 3º determina a incidência exclusiva da taxa SELIC acumulada mensalmente, vedada a cumulação com outros índices ou juros de mora. Portanto, impõe-se determinar a retificação da CDA nº 2023753465, para que a atualização monetária e os juros do débito se deem apenas pela taxa SELIC acumulada, sem aplicação de juros mensais adicionais.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade para: 1. Rejeitar o pedido de nulidade integral da CDA nº 2023753465, quanto à alegada ausência de notificação administrativa; 2. Determinar que o crédito tributário seja atualizado exclusivamente pela taxa SELIC acumulada mensalmente, vedada a cumulação com juros de 1% ao mês; 3. Suspender o curso da execução fiscal até que o Exequente apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, a CDA atualizada com o devido recálculo do débito. 4. Condenar o Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da redução obtida com a retificação do crédito, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. A execução dos honorários deverá ocorrer de forma autônoma, mediante cumprimento de sentença próprio, a fim de não tumultuar a presente execução fiscal, que deverá prosseguir apenas com relação ao crédito tributário principal, após a retificação da CDA. Decorrido o prazo recursal, intime-se o Exequente para dar prosseguimento à execução pelo valor remanescente, conforme os novos cálculos. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado portaria n° 1626 TJMT/PRES