Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO
SENTENÇA
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA
AUTOR(A): SILMARA PONCE
Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório – DPVAT ajuizada por SILMARA DE PONCE em face da SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A, ambos qualificados nos autos. Relata que, no dia 25/09/20184, sofreu um acidente com veículo automotor e fraturou a perna, permanecendo com graves sequelas. Nesse contexto requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), em razão da sua invalidez. Postula, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Junto à inicial vieram os documentos. Deferido o benefício da gratuidade da justiça (id. 28726375). Citada, a requerida apresentou contestação. Nas suas razões, alega, preliminarmente, a necessidade de adequação do valor da causa para corresponder ao proveito econômico perseguido. No mérito, requer a improcedência da ação (id. 34404883). Impugnação à contestação juntada à id. 41366682. As preliminares suscitadas pela requerida foram rejeitadas e determinada a realização de perícia judicial (id. 69948529). A parte autora não compareceu na perícia agendada (id. 142259453). Intimada, a requerente requereu a desistência da ação (id. 144543106). A parte requerida não concordou, postulando o julgamento de mérito do feito, com a improcedência do pedido (id. 151548880). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Fundamento e decido. Inicialmente, consabido que o art. 485, §4º, CPC dispõe que “Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” Nesse sentido também a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – PEDIDO DE DESISTÊNCIA – LIDE EXTINTA – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DO RÉU – REQUISITO NECESSÁRIO – SENTENÇA CASSADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO – PRODUÇÃO DE PROVAS – OBSERVÂNCIA AO ART. 370 DO CPC – RECURSO PROVIDO. Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da Ação, já que este também tem direito ao julgamento do mérito. Se a discordância da parte ré com o pedido de desistência está fundamentada, tem de ser observado o princípio da primazia da resolução de mérito, consagrado no art. 4º, do CPC. “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito” (art. 370 do CPC). (N.U 1007469-42.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/02/2023, Publicado no DJE 13/02/2023) Grifei. Assim, considerando que não houve a concordância pela parte requerida, indefiro o pedido de desistência da ação e passo à análise do mérito. No mérito, ressalta-se que o seguro obrigatório (DPVAT), é um contrato legal, de cunho social, regulamentado através da Lei n.º 6.194/74, que tem por objetivo a reparação por eventual dano pessoal ocasionado pelo uso de veículo automotor. Ademais, o artigo 5º da referida lei exige que a parte autora faça prova do acidente e do dano dele decorrente, independentemente da existência de culpa, verbis: Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. Com efeito, no presente caso, depreende-se da certidão juntada à id 142259453 que a realização de perícia médica restou prejudicada diante da ausência da parte autora, o que impossibilitou a constatação de nexo causal, bem como o grau de lesão sofrido pela requerente. Logo, não se desincumbindo a autora do ônus de comprovar a invalidez decorrente de acidente automobilístico, conforme exigem os arts. 5º da Lei n. 6.194/1974 e 373, inciso I, do CPC, deve ser julgado improcedente o pleito indenizatório. Posto isso, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC; entretanto, dado que a respectiva parte é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade do crédito ficará suspensa até a fluência do prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe o art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Peixoto de Azevedo/MT, data registrada no sistema. João Zibordi Lara Juiz Substituto