Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
DECISÃO
Processo: 1001349-60.2023.8.11.0025..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT
EXECUTADO: LEANDRO PARAMY I - RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT em face da sentença proferida nestes autos (Id. 192482488), que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil (abandono da causa). Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de erro material na decisão, alegando que não houve a devida intimação do seu patrono via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme determina a Resolução nº 569, de 13 de agosto de 2024. Argumenta que, embora tenha havido expedição de intimação eletrônica, não houve a publicação e disponibilização desta no DJEN, o que teria prejudicado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Aduz ainda que não houve intimação pessoal da parte autora, requisito indispensável para a extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos, com reforma da sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração, tendo em vista que a parte executada ainda não foi citada no processo. Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do código de processo civil. No mérito, assiste razão ao embargante. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material. No caso em tela, a sentença embargada extinguiu a execução de título extrajudicial com base no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa pela parte exequente. Ocorre que tal dispositivo legal, embora aplicável subsidiariamente ao processo de execução (art. 771, parágrafo único, do CPC), não prevalece quando há regramento específico para a situação de inércia do credor. O Código de Processo Civil estabelece um procedimento próprio para a hipótese de inércia do exequente na localização de bens do devedor ou na promoção dos atos executivos que lhe competem. Tal procedimento está delineado no art. 921, III, e seus parágrafos, que determinam a suspensão do processo e, findo o prazo, o arquivamento dos autos, com o início da contagem do prazo para a prescrição intercorrente. A extinção da execução, por sua vez, possui rol taxativo de hipóteses, previsto no art. 924 do CPC, dentre as quais não se inclui o abandono da causa. A inércia do credor, se prolongada no tempo, pode levar à extinção, mas pela via da prescrição intercorrente (art. 924, V), e não pelo abandono (art. 485, III). Portanto, ao extinguir o feito com base no art. 485, III, do CPC, a sentença partiu de premissa jurídica equivocada, aplicando à fase executiva uma norma geral do processo de conhecimento em detrimento da norma especial que rege a matéria. Tal equívoco configura erro de julgamento passível de correção pela via dos embargos de declaração, com a necessária atribuição de efeitos infringentes para restaurar o devido processo legal. Desta forma, o acolhimento dos embargos para anular a sentença extintiva é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, este Juízo CONHECE e ACOLHE os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para o fim de TORNAR SEM EFEITO a sentença de Id. 192482488, que extinguiu o processo. Por conseguinte, determino a intimação da parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê o devido prosseguimento ao feito, promovendo os atos e diligências necessários à satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento, nos termos do art. 921 do CPC. Às providências. Juína /MT, data registrada pelo sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito em Substituição Legal