Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PROCEDIMENTO COMUM PROCESSO Nº 1022697-33.2016.8.11.0041 (PJE 02) SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal proposta por PLANTAÇÕES E MICHELIN LTDA., em face do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a anulação do crédito objeto da Notificação nº 232097/693/9/2011, que exige multa no valor original de R$ 63.100,80, aplicada em razão de suposto transporte de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal. Aduz, em síntese, que em 28.11.2008, emitiu a Nota Fiscal nº 24, a qual passou regularmente por Unidade Operativa de Fiscalização, sendo que posteriormente, em 02.12.2008, cancelou referida nota fiscal para substituí-la pela NF nº 28, de idêntico teor. Relata que a fiscalização estadual considerou que houve transporte de mercadoria desacompanhada de documento fiscal, lavrou a Notificação nº 232097/693/9/2011 e aplicou multa equivalente a 100% do valor da operação, sob alegação de que o transportador seria o próprio remetente/destinatário e que teria havido simulação. Informa que apresentou revisão administrativa do lançamento, contudo, optou por aderir ao programa de parcelamento instituído pela Lei Estadual nº 9.481/2010, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 526/2011 (FUNEDs), liquidando a totalidade do débito mediante pagamento de R$ 8.142,17. Ressalta que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos autos da ADIN nº 1000642/2013, declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 9.481/2010, com efeitos ex tunc, de forma que a Secretaria de Estado de Fazenda rescindiu os acordos de pagamento, restabelecendo o débito em seu valor original corrigido monetariamente. Pontua que a autuação é ilegal, uma vez que não houve transporte de mercadoria desacompanhada de documento fiscal, mas mera substituição de nota fiscal, que a legislação tributária não tipifica a substituição de nota fiscal como infração passível de multa, bem como que a multa aplicada tem caráter confiscatório. Provimento antecipatório indeferido ao ID nº. 4784992. Devidamente citado, o réu deixou de apresentar contestação, conforme ID nº. 6790797. Intimada as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, a parte autora manifestou pugnado que seja proferida decisão de saneamento do feito delimitação da atividade probatória (ID nº. 81898931). Por outro lado, o requerido requereu a notificação da Sefaz-MT, para juntar a documentação objeto da anulatória (ID nº. 82605014). Parecer ministerial colhido ao ID nº. 109290130. Em síntese, é o necessário relato. Fundamento e Decido. Primeiramente, ressalto que no caso sub examine a questão de mérito é unicamente de direito e de fato, sendo desnecessária a produção de novas provas, uma vez que os elementos imprescindíveis para a análise do pleito já estão à disposição deste Juízo, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC. Como relatado, busca a parte autora a procedência da demanda para que seja declarada a anulação do crédito objeto da Notificação nº 232097/693/9/2011, que exige multa no valor original de R$ 63.100,80, aplicada em razão de suposto transporte de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal. Pois bem. Em que pese a alegação da parte autora, sustentando que não praticou qualquer irregularidade por não haver transporte de mercadoria desacompanhada de documento fiscal, mas tão somente a substituição de nota fiscal, entendo que não merece prosperar. Cumpre ressaltar que a obrigação tributária acessória, nos termos do artigo 113, § 2º, do Código Tributário Nacional, consiste em obrigação de fazer ou não fazer, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, sendo imposta pela legislação tributária e devendo ser cumprida independentemente da ocorrência ou não do fato gerador da obrigação principal. O descumprimento de obrigação acessória, por sua vez, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo. No mesmo sentido, a legislação tributária do Estado de Mato Grosso estabelece, de forma clara e inequívoca, que as mercadorias devem estar sempre acompanhadas de documentos fiscais idôneos, nos termos do artigo 35-A da Lei Estadual nº 7.098/1998, senão vejamos: Art. 35-A As mercadorias e serviços, em qualquer hipótese, deverão estar sempre acompanhadas de documentos fiscais idôneos. Por sua vez, o artigo 35-B da mesma lei define o que se considera documento fiscal inidôneo, estabelecendo critérios objetivos para aferição da regularidade da documentação fiscal que acompanha o trânsito de mercadorias. No caso dos autos, é incontroverso que a Nota Fiscal nº 24, emitida em 28.11.2008, passou regularmente pela fiscalização em Unidade Operativa e, em 02.12.2008, a autora procedeu ao cancelamento deste documento fiscal, emitindo outro em substituição. Entretanto, ocorre que o cancelamento de nota fiscal após sua passagem pela fiscalização, ainda que para fins de substituição por documento de teor idêntico, entendo que configura irregularidade que compromete a idoneidade da documentação fiscal que originalmente acompanhava a mercadoria no momento da fiscalização. Desse modo, verifica-se que o ato da autora acarretou situação de absoluta insegurança jurídica e quebra da cadeia de confiabilidade dos documentos fiscais, tendo em vista que a nota fiscal que respaldou a circulação da mercadoria e que foi apresentada à fiscalização deixou de existir juridicamente após seu cancelamento, razão pela qual resta caracterizada o descumprimento da obrigação acessória prevista no artigo 35-A da Lei nº 7.098/1998, ainda que por breve período de tempo. Neste contexto, correta a aplicação de penalidade realizada pelo Fisco Estadual, nos termos do artigo 45, inciso III, alínea "a", da Lei Estadual nº 7.098/1998, vigente à época, que estabelece a penalidade para a hipótese multa sobre o valor da operação em expressa observância à tipificação legal da conduta praticada pela autora (ID nº. 4374157). Dessa forma, mostra-se irrelevante a alegação de que não houve supressão de tributo, uma vez que a penalidade aplicada decorre do descumprimento de obrigação acessória, que possui natureza autônoma em relação à obrigação principal de pagar o ICMS. No que se refere a multa aplicada, entendo que não há que se falar em abusividade ou caráter confiscatório, na medida em que sua aplicação se deu pela incidência de penalidade agravada em razão de circunstâncias específicas apuradas pela fiscalização, não se mostrando desproporcional ou confiscatório quando analisado à luz das peculiaridades do caso concreto. Assim, a análise do caráter confiscatório da multa deve levar em consideração não apenas o percentual abstrato aplicado, mas também as circunstâncias concretas que motivaram a aplicação da penalidade agravada. No caso dos autos, a conduta da autora revela-se, no mínimo, temerária e incompatível com o comportamento esperado de contribuinte diligente e cumpridor de suas obrigações fiscais. Com efeito, o cancelamento de nota fiscal após sua passagem por posto de fiscalização, ainda que para substituição por documento de teor idêntico, compromete a segurança e a confiabilidade do sistema de documentação fiscal, gerando risco concreto de fraude ao controle fazendário. Percebe-se que a autora não demonstrou, de forma convincente, a existência de erro material ou de incorreção no documento fiscal originalmente emitido que justificasse seu cancelamento e substituição, de modo que a mera alegação de que os documentos possuem teor idêntico não é suficiente para afastar a presunção de irregularidade decorrente do cancelamento de nota fiscal após a fiscalização. Ademais, a legislação tributária estabelece procedimentos específicos para correção de erros em documentos fiscais, os quais não foram observados pela autora, posto que o simples cancelamento da nota fiscal após sua apresentação à fiscalização, sem a devida comunicação ao órgão fazendário e sem a comprovação da necessidade de tal procedimento, configura, no mínimo, negligência grave, que se equipara ao dolo para fins de aplicação da penalidade agravada. Por fim, a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 9.481/2010, com efeitos ex tunc, apenas restabeleceu o status quo ante, fazendo ressurgir o débito originário em toda a sua extensão, o que não importa em reconhecimento da ilegalidade da cobrança, mas tão somente na invalidação do instrumento de quitação utilizado pela autora. Portanto, impõe-se a improcedência da demanda. DISPOSITIVO ISTO POSTO, consoante a fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral vindicada, e, por via de consequência, julgo o feito com resolução de mérito. Condeno o Requerente ao pagamento das custa e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos temos do art. 85, do CPC/2015. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e arquive-se com as devidas baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 14 de novembro de 2025. ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO