Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se DE AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de VALDEMARINO BAVARESCO, JOSÉ ORLANDO BOENO, JOSÉ IVO CAMILO DO NASCIMENTO e ISAAC MARINO BAVARESCO. Na petição inicial, que inaugurou o feito sob o rito de execução e posteriormente foi adequada ao rito comum, a instituição financeira autora alega que, em 22 de julho de 1996, os requeridos emitiram em seu favor a Cédula de Crédito Rural Hipotecária nº 96/70306-7. A referida cédula possuía data final de pagamento estipulada para 31 de outubro de 2025, mediante termo aditivo. O autor relata que os devedores deixaram de honrar o pagamento das parcelas vencidas, o que configurou a inadimplência e ensejou o vencimento antecipado da totalidade da dívida, conforme cláusulas pactuadas. O valor do débito, atualizado monetariamente até 31 de maio de 2016 e acrescido dos encargos contratuais de normalidade, alcançava a quantia de R$ 90.802,67. Diante da impossibilidade de recebimento amigável, a instituição bancária requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento do valor atualizado do débito, acrescido de juros de mora, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios. Inicialmente petição inicial foi recebida como execução de título extrajudicial (Id. 58036080, fl. 34), porém, houve a retificação da classe processual em 19 de setembro de 2016, ordenando a tramitação do feito sob o rito da ação de conhecimento (cobrança) e designando audiência de conciliação (Id. 58036080, fl. 40). A sessão de mediação e conciliação foi realizada, contando com a presença apenas do representante do autor e do requerido Isaac Marino Bavaresco, acompanhado de sua advogada, ocasião em que as partes requereram a suspensão do processo por sessenta dias para tratativas (Id. 58036080, fl. 54). No curso regular do processo, constatou-se a necessidade de citação dos demais requeridos. Em meio às diligências, foi noticiado o falecimento do requerido JOSÉ IVO CAMILO DO NASCIMENTO, ocorrido em 23 de março de 2014, fato anterior ao ajuizamento da própria demanda. Diante do evento morte, o juízo deferiu a substituição processual de José Ivo Camilo do Nascimento por seus sucessores legais (Aparecida, Douglas e Hugo) em 23 de novembro de 2021 (Id. 70829028). Intimado para se manifestar sobre a contestação, o autor. apresentou réplica em (Id. 215704795). Na oportunidade, defendeu a plena validade da citação editalícia, argumentando que a instituição esgotou todas as medidas razoáveis e possíveis para a localização do paradeiro dos executados antes de recorrer à citação ficta. No mérito, reiterou os termos da petição inicial, ressaltando que a defesa elaborada por negativa geral, embora torne os fatos controvertidos, não possui força suficiente para desconstituir a robusta prova documental apresentada, consubstanciada na Cédula de Crédito Rural assinada pelos devedores e nos demonstrativos de evolução da dívida. Na fase de especificação de provas, instadas pelo juízo (Id. 215790736), ambas as partes manifestaram o desinteresse na produção de novas provas. A instituição financeira requereu o julgamento antecipado do mérito, afirmando que a questão é eminentemente de direito e encontra-se suficientemente instruída pela documentação carreada aos autos (Id. 216399321). A Defensoria Pública, por sua vez, informou não possuir elementos fáticos adicionais que justificassem a dilação probatória (Id. 220218681). Os autos vieram conclusos. É o essencial. Decido, com a devida fundamentação. A demanda encontra-se madura para receber a prestação jurisdicional definitiva, sendo plenamente cabível o julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza a legislação processual civil vigente. O caso em análise versa sobre a cobrança de dívida lastreada em instrumento contratual formal (Cédula de Crédito Rural Hipotecária), de modo que os pontos controvertidos dependem exclusivamente de análise documental. As partes foram expressamente intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir e ambas abdicaram dessa faculdade processual, reconhecendo a suficiência do acervo probatório já constante dos autos. Diante da desnecessidade de produção de provas orais em audiência ou de perícias técnicas complexas, o julgamento imediato da lide impõe-se como medida adequada para assegurar a duração razoável do processo e a eficiência da prestação jurisdicional. O cerne do mérito da presente lide consiste em verificar a existência da dívida e a responsabilidade dos réus pelo pagamento do valor exigido pela instituição financeira. A relação de direito material firmada entre as partes encontra-se materializada na Cédula de Crédito Rural Hipotecária nº 96/70306-7. A Cédula de Crédito Rural é um título de crédito representativo de promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de financiamento rural concedido pelas instituições financeiras. O documento apresentado pelo Banco do Brasil preenche todos os requisitos formais de validade, contendo a clara estipulação do valor financiado, as taxas de juros aplicáveis no período de normalidade e na fase de inadimplência, os encargos incidentes, os prazos de vencimento das parcelas e a garantia real vinculada à operação. A assinatura dos contratantes no referido instrumento atesta a convergência de vontades e o aperfeiçoamento do negócio jurídico. A instituição financeira sustentou a inadimplência dos devedores, carreando aos autos as planilhas de evolução da dívida e os demonstrativos de saldo devedor, os quais detalham os critérios aritméticos utilizados para a apuração da quantia de R$ 90.802,67, calculada até a data de 31 de maio de 2016. Em ações de cobrança amparadas em prova documental robusta, uma vez demonstrada a disponibilização do crédito pelo credor, transfere-se aos devedores o ônus de comprovar o adimplemento da obrigação, a existência de vício de consentimento no momento da contratação ou a ocorrência de qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado na inicial, conforme estabelece a regra de distribuição do ônus probatório do sistema civil. A defesa apresentada pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial, valeu-se da modalidade de contestação por negativa geral.
Trata-se de um mecanismo legal fundamental para preservar a ampla defesa e o contraditório substancial nas hipóteses de citação ficta, uma vez que o curador especial não possui contato direto com o assistido e desconhece as nuances fáticas que poderiam justificar uma defesa de mérito específica. A consequência direta da negativa geral é tornar os fatos narrados na petição inicial controvertidos, afastando os efeitos automáticos da revelia e obrigando o autor a comprovar o direito postulado. Contudo, a oposição por negativa geral, embora elida a presunção de veracidade dos fatos, não possui o condão de desconstituir, por si só, a força probatória originária dos documentos apresentados pelo autor. Tratando-se de comprovação de pagamento de dívida bancária, a exigência recai sobre a prova documental de quitação (recibos, comprovantes de transferência, extratos de liquidação), elementos que, dada a sua natureza material, não podem ser supridos pela simples resistência abstrata formulada pela curadoria especial. Ausente qualquer demonstração de que as parcelas exigidas foram devidamente pagas nos prazos estipulados, ou de que os encargos exigidos padecem de ilegalidade evidente que deva ser reconhecida de ofício, impõe-se o reconhecimento da procedência da cobrança. O inadimplemento gera a incidência das normas atinentes à responsabilidade civil contratual, devendo o devedor responder pelos valores devidos, devidamente atualizados e acrescidos dos encargos de mora. A análise do conjunto probatório revela que a própria instituição financeira juntou aos autos a Escritura Pública de Inventário e Partilha do Espólio de José Ivo Camilo do Nascimento. Este documento público é dotado de presunção de veracidade e detalha o acervo hereditário deixado pelo devedor. Consta de maneira clara na escritura que o falecido e a viúva possuíam, na abertura da sucessão, um único bem: um veículo Fiat Uno Eletronic, ano 1994, avaliado pelas partes e pelo órgão fiscal estadual no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O documento informa, ainda, que a viúva e os herdeiros realizaram a cessão onerosa dos direitos sobre o bem para um terceiro (Iris Camilo do Nascimento) pelo exato valor da avaliação, adjudicando o montante em favor do cessionário. Tendo em vista a existência de documento público atestando a modéstia do acervo hereditário, é imperioso consignar no título judicial que a responsabilização civil de Aparecida Ferreira e Silva do Nascimento, Douglas Ferreira Camilo e Hugo Ferreira Camilo pelo pagamento da dívida ora reconhecida fica adstrita e condicionada às forças da herança recebida. A execução em face destes sucessores não poderá atingir o seu patrimônio particular pretérito ou bens adquiridos por fontes diversas da sucessão em tela. Caberá ao credor, na fase de cumprimento de sentença, observar os estritos limites do valor herdado na busca pela satisfação parcial do seu crédito em relação a este núcleo familiar específico, resguardada, evidentemente, a solidariedade passiva integral dos demais coobrigados originários do contrato. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 90.802,67 (noventa mil e oitocentos e dois reais e sessenta e sete centavos), valor referente ao saldo da CCRH nº 96/70306-7, atualizado até 31/05/2016. DETERMINAR que o valor da condenação seja atualizado, a partir de 01 de junho de 2016, exclusivamente pela Taxa Selic, que já compreende juros de mora e correção monetária, até o efetivo pagamento. CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2º). Opostos embargos de declaração com pretensão de efeitos infringentes, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para apreciação. Advirta-se o(a) embargante de que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, §2º). Em caso de reiteração, a penalidade poderá ser elevada até o limite de 10% (dez por cento), ficando à interposição de qualquer outro recurso condicionada ao prévio recolhimento da multa, ressalvada as hipóteses envolvendo a Fazenda Pública ou a parte beneficiária da gratuidade da justiça, casos em que o pagamento ocorrerá ao final do processo (CPC, art. 1.026, §3º). Na hipótese de interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º), com as homenagens e cautelas de estilo. Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §2º). Transitado em julgado, inexistindo custas pendentes e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações e à baixa de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT, datado e assinado digitalmente. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito