Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1001813-46.2017.8.11.0041..
REU: MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO
AUTOR(A): RICARDO SARDINHA CLEMENTE Vistos etc.
Trata-se de reclamação em que o autor alega ter realizado concurso público, junto à ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, referente ao EDITAL N° 01/2013, de 27/09/2013, certame esse que ofereceu total 05 vagas para o cargo de TÉCNICO LEGISLATIVO DE NÍVEL SUPERIOR - PUBLICITÁRIO, sendo 03 para vagas imediatas e 02 para cadastro de reserva, sendo que, consoante manifestação de Num. 19284541, os primeiros 05 candidatos aprovados/classificados já foram chamados a assumir as 05 vagas para o cargo e tomaram posse, narrando, inclusive, que a requerida já chamou vários candidatos, além de estar designando servidores na área de PUBLICIDADE através de contratação por cargo em COMISSÃO, com prorrogações por prazo superior a 02 anos, mesmo havendo pessoas aprovadas em Concurso Público, ainda que em cadastro de reserva, pretendendo o requerente, aprovado na 42ª, ser nomeado para as vagas que a requerida necessita (sustenta a necessidade de 48 servidores para realizar ASSESSORIA DE IMPRENSA, que o fariam através de cargo de natureza precária), justamente porque fora classificado no concurso e não haveria ninguém a reclamar tal cargo, que tenha proposto ação judicial, no tempo hábil e com esta intenção. Parecer do MPE pela improcedência do pedido, ante a discricionariedade do requerido para nomear, ou não, candidatos elencados em cadastro de reserva – Num. 31543786. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95. Decido. A questão em análise diz respeito a controvérsia sobre aprovado com concurso público, em cadastro de reserva, ter ou não direito subjetivo à nomeação, seja pelo fato do surgimento de novas vagas, ante as desistências de concorrentes melhor classificados; seja pela contratação, temporária, de profissionais que estariam, segundo o autor, exercendo função que poderia ser exercida pelo então REQUERENTE, já que uma das funções para o concurso que foi APROVADO é justamente exercer a ASSESSORIA DE IMPRENSA, sendo 23 estão lotados na SECRETARIA DE COMUNICACAO SOCIAL e o restante nos GABINETES DOS DEPUTADOS. De largada, a jurisprudência remansosa dos Tribunais estabelece que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato – Tema 784, do STF. In casu, mesmo o surgimento de novas vagas, com a desistência de aprovados em melhor situação, durante o prazo de validade do certame, não institui direito subjetivo ao requerente, se não quando preterido de acordo com a classificação no próprio concurso, como, por exemplo, se convocado o candidato em classificação mais longínqua do que a do requerente, não sendo essa a hipótese dos autos. Ademais, ainda que eventualmente sustente contratações, supostamente, irregulares, junto a secretaria de comunicação social e nos gabinetes dos deputados, como bem delineado pelo representante ministerial em Num. 31543786, dois os aspectos a serem considerados: o primeiro é cessar as contratações temporárias, que este parquet é completamente favorável; o segundo é a nomeação de pessoas com classificações totalmente longínquas, em desrespeito aos candidatos mais bem classificados (grifos nossos). Importante destacar, ainda, que, recentemente, a Turma Recursal teve a oportunidade de analisar caso praticamente idêntico (N.U 1003777-57.2018.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 31/10/2023, Publicado no DJE 01/11/2023), que tomo a liberdade de anexar, acrescendo as razões, do referido Recurso Inominado, a presente decisão, per relationem. Posto isso, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, consoante disposto no artigo 487, inc. I, do CPC especialmente por reconhecer que, consoante disposto no Tema 784 do STF, o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, datação do sistema Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito